TJMS - 0802082-70.2024.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 12:29
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 12:29
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 08:45
Transitado em Julgado em #{data}
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04/11/2024 22:17
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 11:51
INCONSISTENTE
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04/11/2024 04:14
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802082-70.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Erotides Alves Barbosa Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Conafer – Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreendedores Familiares Rurais Advogado: Hudson Alves de Oliveira (OAB: 50314/GO) Advogado: Djessy Narriman de Almeida Rocha (OAB: 24309/PB) Ementa.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - POSSIBILIDADE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - DATA DO EVENTO DANOSO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - ARBITRAMENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e danos morais ajuizada por beneficiária do INSS que alega sofrer descontos indevidos em seu benefício.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Recurso de apelação interposto pela autora objetivando a reforma da sentença no tocante à (i) repetição do indébito em dobro; (ii) reparação por dano moral; (iii) quantificação do dano moral; (iv) termo inicial dos juros de mora; (v) arbitramento dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
A jurisprudência firme no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que arepetiçãodoindébitosó deve ocorreremdobroquando demonstrada a má-fé do credor. 4.
Não demonstrada a contratação válida, é devida a condenação em dano moral em razão dos 25 descontos sofridos indevidamente. 5.
Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade. 6.
Nos termos da Súmula nº 54 do STJ, "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". 7.
O percentual a ser arbitrado a título de honorários não pode deixar de considerar o grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico e o tempo exigido para seus serviços (incisos I a IV do § 2º do art. 85).
IV.
DISPOSITIVO: 8.
Recurso provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
01/11/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 13:58
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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30/10/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/10/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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29/10/2024 14:30
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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29/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/10/2024 22:16
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 22:16
INCONSISTENTE
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28/10/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 13:55
Conclusos para decisão
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28/10/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 13:55
Distribuído por sorteio
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28/10/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 11:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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