TJMS - 0804336-16.2024.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 07:22
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 12:18
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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16/05/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 02:33
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 00:01
Publicação
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16/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804336-16.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Dirceu de Jesus Barbosa Advogado: Francieval da Silva (OAB: 28640/MS) Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Advogado: Arthur Maia Suassuna (OAB: 27467/PB) EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - QUESTÃO DE FATO - CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de ação de indenização movida por agricultor residente em assentamento rural, que alega prestação inadequada de serviço público de fornecimento de energia elétrica, resultando em frequentes interrupções que comprometem sua atividade de produção e comercialização de laticínios, além da utilização de poço artesiano essencial à sua subsistência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Delimita-se a controvérsia sobre a ocorrência de cerceamento de defesa, em virtude do julgamento antecipado da lide sem oportunizar à parte autora a produção das provas requeridas para demonstrar os prejuízos alegados, decorrentes da má prestação do serviço de energia elétrica.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A matéria controvertida exige dilação probatória, uma vez que se trata de questão eminentemente fática - prejuízos concretos advindos de interrupções no fornecimento de energia em área rural.
O julgamento antecipado da lide, sem oportunizar à parte autora a produção de prova testemunhal ou pericial, configura cerceamento de defesa, ferindo o disposto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
A instrução probatória é imprescindível à adequada apreciação dos fatos narrados na inicial, viabilizando o contraditório e a ampla defesa, pilares do devido processo legal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Sentença anulada.
Determinada a reabertura da fase instrutória para regular produção de provas.
Tese de julgamento: É nula a sentença proferida sem oportunizar à parte autora a produção de provas necessárias à demonstração de fatos alegados em demanda indenizatória fundada na má prestação de serviço público, especialmente quando se trata de questão de fato com impacto direto em atividade econômica.
O cerceamento de defesa configura vício processual que impõe a anulação da sentença e o retorno dos autos à fase instrutória, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa, conforme assegurado pelo art. 5º, LV, da CF/1988.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 9º, 10, 370, 373, §1º, e 938, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1276166/MG, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 28/06/2018; STJ, AgRg no AREsp 392.497/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 01/10/2013; TJMS, Apelação Cível n. 0801880-20.2019.8.12.0026, Rel.
Des.
Júlio Roberto Siqueira Cardoso, j. 12/09/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria e de acordo com o artigo 942 do CPC, acolheram a preliminar, nos termos do voto do 2º Vogal, vencido o Relator e o 1º Vogal. -
15/05/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 14:00
Provimento
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08/05/2025 15:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/05/2025 15:14
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/05/2025 17:02
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 13:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/04/2025 10:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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28/04/2025 09:00
Deliberação em Sessão
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28/04/2025 09:00
Deliberação em Sessão
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22/04/2025 17:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/04/2025 13:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/04/2025 13:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/04/2025 13:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 13:28
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 10:48
Inclusão em Pauta
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01/04/2025 12:52
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/03/2025 00:19
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:19
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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28/03/2025 00:01
Publicação
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28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804336-16.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Nélio Stábile Apelante: Dirceu de Jesus Barbosa Advogado: Francieval da Silva (OAB: 28640/MS) Advogado: Joaber da Silva (OAB: 22610/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Daniel Sebadelhe Aranha (OAB: 26370A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/03/2025 07:29
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 16:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/03/2025 16:05
Expedição de "tipo de documento".
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26/03/2025 16:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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26/03/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Joaber da Silva (OAB 22610/MS), Francieval da Silva (OAB 28640/MS) Processo 0804355-22.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível - Autor: Josualdo Pedro Sobral - Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação da autora para no prazo de 15 dias, impugnar a contestação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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