TJMS - 0804479-05.2024.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 13:22
Documento Digitalizado
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19/09/2025 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/09/2025 15:26
Expedição de Carta.
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01/09/2025 13:45
Expedição em análise para assinatura
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29/08/2025 19:25
Autos preparados para expedição
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29/08/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 12:35
Prazo em Curso
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20/08/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
Intima-se conforme r. despacho de fl. 212: "Reitere-se a intimação da executada para depósito dos honorários periciais, no prazo de 15 dias, conforme decisão de fls. 187/188, sob as penas e consequências legais. Às providências. -
19/08/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 08:22
Emissão da Relação
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25/07/2025 08:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/07/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:52
Conclusos para despacho
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16/05/2025 02:17
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/05/2025.
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07/05/2025 12:21
Prazo em Curso
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07/05/2025 05:14
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS) Processo 0804479-05.2024.8.12.0017 - Liquidação por Arbitramento - Exeqte: Genivaldo Marinho Umburana - Exectdo: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Por meio deste, fica a parte executada devidamente intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias comprove nos autos o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), tendo em vista o teor da petição do perito de fls. 199-208 e em atendimento a determinação judicial contida na decisão proferida às fls. 187-188. -
06/05/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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05/05/2025 11:50
Emissão da Relação
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05/05/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 16:39
Documento Digitalizado
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29/04/2025 13:57
Documento Digitalizado
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29/04/2025 12:45
Expedição de Carta.
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29/04/2025 12:44
Expedição em análise para assinatura
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25/04/2025 12:16
Autos preparados para expedição
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25/04/2025 02:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/04/2025.
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02/04/2025 17:43
Prazo em Curso
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02/04/2025 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 12:26
Prazo em Curso
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28/03/2025 05:16
Publicado ato_publicado em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Alex Silva da Costa (OAB 18443/MS), Tarcisio Jorge de Paula Gonçalves (OAB 20701/MS) Processo 0804479-05.2024.8.12.0017 - Liquidação por Arbitramento - Exeqte: Genivaldo Marinho Umburana - Exectdo: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Intima-se quanto à r. decisão de fl. 187-188: "No caso, somente a perícia contábil resolve a questão.
A controvérsia nestes autos centra-se na aplicação dos juros fixados em sentença, no recálculo do valor das parcelas, na definição do montante a ser restituído ao requerente ou pago à requerida, bem como na atualização e incidência de juros sobre essas parcelas.Para tanto, defiro o pedido reteo e nomeio, com espeque no artigo 465 do Código de Processo Civil, independentemente de compromisso, o contador Fábio de Abreu Garcia (Rua Delfino de Matos, 1120, Nova Andradina/MS, (67) 99644-7638).
Desde já arbitro o valores dos honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), o que faço com atenção ao grau de especialização do perito e à inexistência de grande complexidade dos cálculos a serem elaborados, utilizando-se analogia aos parâmetros da Tabela II do Anexo I da Resolução 558/2007 do Conselho da Justiça Federal c/c artigo 3º, parágrafo 1º, dessa mesma resolução, bem como do artigo 6º, caput, da Resolução 127 do Conselho Nacional de Justiça.Imputo a responsabilidade do pagamento dos honorários ao executado/impugnante, pois vencido na ação principal.
Nos termos do artigo 473 do CPC: Art. 473.
O laudo pericial deverá conter:I - a exposição do objeto da perícia;II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Anote-se, também, que, consoante previsto no parágrafo 1º do art. 465 do Código de Processo Civil: § 1o Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;II - indicar assistente técnico;III - apresentar quesitos.
O perito deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, se positivo, apresentar currículo, com comprovação de especialização, e contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (parágrafo 2º, art. 465, CPC).As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos (caso não haja nos autos quesitos suplementares), em 15 (quinze) dias e o executado para depósito dos honorários.Ressalte-se que, conforme disposto no parágrafo 3º do art. 466, CPC, "o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias."Oportunamente e com o depósito dos honorários, intime-se o perito para designar data e local para o início dos trabalhos, com a observação de que deve comunicar este juízo com antecedência necessária para que as partes sejam previamente intimadas.O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de início dos trabalhos.Apresentado o laudo, intimem-se ambas as partes sobre seu ônus de manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, parágrafo 1º, CPC).
Ao final, voltem-me para prolação de sentença.A escrivania deve estar atenta aos comandos desta decisão. Às providências. -
27/03/2025 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
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26/03/2025 09:33
Emissão da Relação
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10/03/2025 15:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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10/03/2025 15:18
Despacho Saneador
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14/10/2024 17:44
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 13:03
Prazo em Curso
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23/09/2024 20:40
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
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23/09/2024 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
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20/09/2024 12:05
Emissão da Relação
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20/09/2024 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 12:58
Prazo em Curso
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09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Lázaro José Gomes Júnior (OAB 8125/MS), Alex Silva da Costa (OAB 18443/MS), Tarcisio Jorge de Paula Gonçalves (OAB 20701/MS) Processo 0804479-05.2024.8.12.0017 - Liquidação por Arbitramento - Exeqte: Genivaldo Marinho Umburana - Exectdo: CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos - Teor do ato: "D.
Acerca da liquidação, dispõe o artigo 509 do Código de Processo Civil: Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
No caso, há disposição expressa sobre a necessidade de liquidação para apuração do saldo devedor, procedimento que excede à categoria do mero cálculo, motivo pelo qual é imperiosa, antes do início da fase de cumprimento de sentença propriamente dita, a liquidação por arbitramento.
Recebo, assim, o pleito de f. 1-168.
Determino o apensamento deste feito aos autos principais. (nº 0802529-97.2020.8.12.0017).
Intime-se a parte requerida para a apresentação de pareceres ou documentos elucidativos, em 30 (trinta) dias.
Após a apresentação da documentação pertinente, vista à parte requerente.
Oportunamente, renove-se a conclusão para verificação da necessidade de produção de prova pericial. Às providências." -
08/08/2024 20:45
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
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08/08/2024 07:51
Relação encaminhada ao D.J.
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07/08/2024 15:59
Emissão da Relação
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07/08/2024 15:58
Apensado ao processo numero do processo
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06/08/2024 15:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/08/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 07:20
Conclusos para despacho
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01/08/2024 16:10
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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