TJMS - 0900336-29.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - Vara Execucao Penal de Multa Condenatoria Criminal e Fiscal da Fazenda Publica Estadual
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 17:27
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:45
Processo Desarquivado
-
23/06/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
24/02/2025 14:32
Arquivado Provisoriamente
-
13/02/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 18:08
Processo Desarquivado
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07/02/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Kheila Cristine Rampelotti Silva Evaristo (OAB 59587/SC), LAURA JONSON DELGADO KARVAT (OAB 68607/PR), Leila Mara Rampeloti Silva Amarante (OAB 43243/SC) Processo 0900336-29.2024.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Trans Delta Transportadora Ltda - Intimação da parte executada acerca da manifestação do exequente de f.64/76 -
28/01/2025 21:30
Publicado ato_publicado em 28/01/2025.
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28/01/2025 14:02
Arquivado Provisoriamente
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28/01/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 14:00
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
28/01/2025 13:46
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
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27/01/2025 18:04
Emissão da Relação
-
16/01/2025 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:55
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
02/12/2024 16:53
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/11/2024 17:00
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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15/11/2024 04:11
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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10/10/2024 01:09
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 11:34
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
30/09/2024 11:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/09/2024.
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07/08/2024 08:23
Prazo em Curso
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Kheila Cristine Rampelotti Silva Evaristo (OAB 59587/SC), LAURA JONSON DELGADO KARVAT (OAB 68607/PR), Leila Mara Rampeloti Silva Amarante (OAB 43243/SC) Processo 0900336-29.2024.8.12.0001 - Execução Fiscal - Exectdo: Trans Delta Transportadora Ltda - Diante do exposto, acolho, em parte, o pedido formulado na exceção de pré-executividade, apenas para o fim de determinar que o exequente proceda ao recálculo do débito objeto daS CDA's que embasa a cobrança do crédito nestes autos, devendo ser adotados os índices previstos na legislação estadual, limitada a atualização mensal àquela estabelecida pela SELIC para o mesmo período, desde a data dos fatos geradores.
O excepto deverá observar, ademais, a razão de 1% no mês do pagamento - limite da taxa nesse mês quando ocorrido o pagamento.
Concedo o prazo de 30 (trinta) dias ao exequente, para retificação dos cálculos do débito exequendo, nos termos ora fixados.
Resta prejudicada a análise do pedido de concessão de tutela de urgência, tendo em vista que não é possível o prosseguimento do feito, com a prática de atos constritivos, antes da retificação dos cálculos, ora determinada.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte excipiente, o que faço com supedâneo no art. 85, §§2º e 3º, I, do Código de Processo Civil, não justificando a fixação da verba sucumbencial em percentual superior ao mínimo estabelecido em lei (art. 85, §3º, I).
O proveito econômico obtido pela parte excipiente consiste na diferença do crédito fiscal exigido, decorrente do recálculo da dívida com a limitação da taxa SELIC, devidamente corrigido também pela SELIC até a data da apresentação do cálculo para cumprimento de sentença, observando-se o percentual de sucumbência acima fixado.
O valor dos honorários advocatícios fixados serão reduzidos pela metade, na forma prevista no art. 90, § 4º, do CPC, em relação ao proveito econômico apurado após 30/11/2017 em razão da concordância do Estado com o pedido de limitação da correção mensal do débito à taxa Selic a partir de tal data.
Com relação ao débito anterior à tal data, ante a falta de concordância do Estado em retroação à data do fato gerador, não se aplica a redução.
Para o caso do proveito econômico suplantar as faixas do art. 85, § 3º, do CPC, fica desde já estabelecido que: suplantando o proveito econômico o valor equivalente a 200 (duzentos) salários mínimos, há que ser aplicado o disposto no §5º do art. 85 do Código de Processo Civil.
E assim, os honorários advocatícios serão de 10% (dez por cento) sobre a parte inicial do proveito econômico até 200 (duzentos salários mínimos); 8% (oito por cento) até 2.000 (dois mil salários mínimos) decotando-se a parte inicial; 5% (cinco por cento) até 20.000 (vinte mil salários mínimos) decotando-se o montante das faixas anteriores; 3% (três por cento) até 100.000 (cem mil salários mínimos) decotando-se o montante das faixas anteriores e; 1% (um por cento) sobre o remanescente com abatimento das faixas anteriores.
Após, Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito nesta execução fiscal.
Int. e cumpra-se. -
06/08/2024 23:12
Publicado ato_publicado em 06/08/2024.
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06/08/2024 08:39
Relação encaminhada ao D.J.
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05/08/2024 11:29
Emissão da Relação
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22/07/2024 14:35
Acolhida a exceção de pré-executividade
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10/05/2024 18:41
Conclusos para decisão
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18/04/2024 10:18
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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18/04/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 02:13
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 18:42
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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13/03/2024 13:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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11/03/2024 08:14
Prazo em Curso
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11/03/2024 08:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/02/2024 14:56
Prazo em Curso
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11/02/2024 13:42
Autos preparados para expedição
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11/02/2024 13:42
Recebida petição inicial
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09/02/2024 18:32
Expedição de Carta.
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12/01/2024 17:38
Conclusos para despacho
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12/01/2024 17:38
Conclusos para despacho
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12/01/2024 17:38
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 17:38
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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09/01/2024 07:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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