TJMS - 0803269-43.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:54
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 10:10
Expedição de Mandado.
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17/10/2024 14:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/09/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 07:14
Transitado em Julgado em #{data}
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22/09/2024 11:06
Recebidos os autos
-
22/09/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:29
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
19/09/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Sílvia de Fátima Pires (OAB 21905/MS), Gleidiany Conceição Rodrigues (OAB 24526/MS) Processo 0803269-43.2024.8.12.0008 - Divórcio Consensual - Reqte: Marcos Vinicius Queiroz do Nascimento, Solene Verzas Climaco, Valentina do Nascimento Verzas Climaco - Intimação das partes acerca da sentença de f.56/58: "...
Posto isso, fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, ainda, no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial e, por conseguinte, decreto o divórcio entre Marcos Vinicius Queiroz do Nascimento e Solene Verzas Climaco, qualificados nos autos.
Outrossim, fulcro no art. 487, inciso III, "b", do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, o qual faz parte integrante da sentença, nos seus próprios termos..." -
18/09/2024 20:07
Publicado #{ato_publicado} em 18/09/2024.
-
18/09/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 14:42
Recebidos os autos
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17/09/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 14:41
Julgado procedente o pedido
-
13/09/2024 13:52
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 10:23
Recebidos os autos
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13/09/2024 10:23
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:12
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
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05/09/2024 08:54
Recebidos os autos
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05/09/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/09/2024 17:00
Conclusos para despacho
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03/09/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Sílvia de Fátima Pires (OAB 21905/MS) Processo 0803269-43.2024.8.12.0008 - Divórcio Consensual - Reqte: Marcos Vinicius Queiroz do Nascimento, Solene Verzas Climaco, Valentina do Nascimento Verzas Climaco - Considerando o prestígio que se atribui aos métodos alternativos de solução de conflitos, anote-se que, por ora, inexiste previsão legal para incidência de custas nas demandas pré-processuais(distribuídas junto ao CEJUSC-Corumbá), com mais razão em demandas nas quais as partes já formularam acordo.
A providência vai além: a) fomenta a desjudicialização dos conflitos; b) incentiva a formulação de acordos pré-processuais; c) reduz sensivelmente os custos das demandas para as partes, viabilizando o custeio/reversão dos valores para pagamento dos honorários advocatícios.
Posto isso, no espírito do art. 694, parágrafo único, do CPC, assim como da Res. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, intime-se a parte autora para que (a) requeira a desistência da ação judicial (aviando-a pela via pré-processual) ou (b) ratifique o interesse no prosseguimento, comprovando a hipossuficiência declarada mediante a juntada de documentação idônea, tendo em vista que a profissão declarada é incompatível com a hipossuficiência.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. -
12/08/2024 20:08
Publicado #{ato_publicado} em 12/08/2024.
-
12/08/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 09:50
Recebidos os autos
-
09/08/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 07:17
Conclusos para despacho
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05/08/2024 07:15
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 07:15
INCONSISTENTE
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05/08/2024 07:09
Classe retificada de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
29/07/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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