TJMS - 0800520-56.2024.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 13:18
Certidão
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07/08/2025 13:18
Recurso Eletrônico Baixado
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07/08/2025 06:56
Transitado em Julgado em "data"
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16/07/2025 14:12
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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15/07/2025 22:13
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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15/07/2025 02:36
Certidão de Publicação - DJE
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15/07/2025 00:01
Publicação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800520-56.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Sirlene Aparecida da Silva Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Odontoprev S/A Advogado: João Carlos de Lima Júnior (OAB: 142452/SP) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - DESCONTOS NÃO AUTORIZADOS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO - ILEGALIDADE DOS DÉBITOS CONFIGURADA - REPETIÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - DANO MORAL CONFIGURADO - FIXAÇÃO EM R$ 5.000,00 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO CONFORME ART. 85, § 2º, CPC - TABELA DA OAB - CRITÉRIO NÃO VINCULANTE - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados encontra respaldo no art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a comprovação de má-fé, desde que não demonstrado engano justificável, conforme entendimento consolidado do STJ no EAREsp 600.663/RS e EAREsp 676.608/RS.
No caso concreto, a parte requerida não demonstrou a existência de relação contratual que justificasse os descontos realizados no benefício da autora, configurando-se cobrança indevida e autorizando a repetição do indébito em dobro.
A indevida realização de descontos em proventos previdenciários, sem anuência do beneficiário, constitui ofensa aos direitos da personalidade, caracterizando dano moral in re ipsa, passível de indenização, nos termos da jurisprudência do STJ e deste TJMS.
O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, considerando o caráter reparatório e pedagógico da indenização.
Quanto aos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, é cabível a fixação entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, não sendo aplicável, no caso, a apreciação equitativa prevista no § 8º, pois o valor da causa não é irrisório nem inestimável.
A Tabela de Honorários da OAB possui caráter orientador e não vinculante, não podendo ser utilizada como parâmetro exclusivo para fixação da verba sucumbencial.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. . -
14/07/2025 13:17
Remessa à Imprensa Oficial
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14/07/2025 11:27
Julgamento Virtual Finalizado
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14/07/2025 11:27
Provimento em Parte
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11/07/2025 03:50
Certidão de Publicação - DJE
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11/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 15:46
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 15:40
Incluído em pauta para 10/07/2025 03:40:38 local.
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10/07/2025 01:06
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 00:01
Publicação
-
10/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800520-56.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 2ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Sirlene Aparecida da Silva Advogado: Gabriel Fernando Silva Ferreira (OAB: 461258/SP) Apelado: Odontoprev S/A Advogado: João Carlos de Lima Júnior (OAB: 142452/SP) Apelado: Banco Bradesco S.a.
Advogada: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 14008A/MS) Advogado: Paulo Eduardo Prado (OAB: 15026A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/07/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/07/2025 10:16
Remessa à Imprensa Oficial
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09/07/2025 09:45
Conclusos para decisão
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09/07/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:45
Distribuído por sorteio
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09/07/2025 09:41
Processo Cadastrado
-
08/07/2025 15:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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