TJMS - 0802132-09.2022.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 15:52
Autos Vindos da Procuradoria Geral do Estado - PGE
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14/09/2025 15:51
Ato de intimação recebido - Procuradoria-Geral do Estado (PGE)
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11/09/2025 08:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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11/09/2025 08:11
Certidão
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11/09/2025 08:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/09/2025 22:10
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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10/09/2025 01:45
Certidão de Publicação - DJE
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10/09/2025 00:01
Publicação
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10/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802132-09.2022.8.12.0004 Comarca de Amambai - 1ª Vara Relator(a): Des.
Eduardo Machado Rocha Apelante: Ilda Euzebia Flores Advogado: Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB: 73853/PR) Advogado: Ademir Olegário Marques (OAB: 95461/PR) Advogado: Hector Del Puerto Machado de Oliveira Pereira (OAB: 22028/MS) Advogada: Gabriel Morais Novo (OAB: 97230/PR) Apelante: João de Souza Sanábria Advogado: Pedro Eduardo Cortez Gameiro (OAB: 73853/PR) Advogado: Ademir Olegário Marques (OAB: 95461/PR) Advogado: Hector Del Puerto Machado de Oliveira Pereira (OAB: 22028/MS) Advogada: Gabriel Morais Novo (OAB: 97230/PR) Apelado: Odair Geraldo Ramanholi Degiovani Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Advogado: Edson Tavares Calixto (OAB: 10681/MS) Apelada: Nara Geneci de Souza Advogado: André Vicentin Ferreira (OAB: 11146/MS) Advogado: Edson Tavares Calixto (OAB: 10681/MS) Interessado: Estado de Mato Grosso do Sul Perito: Sérgio Luis Boretti dos Santos EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA - CONVERSÃO À ESQUERDA - ULTRAPASSAGEM EM INTERSECÇÃO - INFRAÇÃO AO ARTIGO 33 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO - SENTENÇA MANTIDA. É indevida a pretensão indenizatória quando demonstrado que o próprio autor deu causa ao acidente de trânsito, ao realizar manobra de ultrapassagem em cruzamento de vias, em desatenção às normas do artigo 33 do CTB, concorrendo de forma exclusiva para o evento danoso.
Inexistindo conduta culposa por parte do condutor do veículo réu, impõe-se a improcedência do pedido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram do recurso, mas negaram provimento, nos termos do voto do relator.. -
09/09/2025 14:46
Remessa à Imprensa Oficial
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09/09/2025 14:27
Julgamento Virtual Finalizado
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09/09/2025 14:27
Não-Provimento
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04/09/2025 07:06
Incluído em pauta para 04/09/2025 07:06:47 local.
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21/08/2025 16:40
Incluído em pauta para 21/08/2025 04:40:14 local.
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19/08/2025 11:50
Inclusão em Pauta
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29/07/2025 01:59
Certidão
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29/07/2025 01:59
Certidão de Publicação - DJE
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29/07/2025 01:59
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 20 DIAS
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29/07/2025 01:59
Julgamento Virtual - Intimação à Procuradoria Geral do Estado - PGE
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29/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 16:19
Remessa à Imprensa Oficial
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28/07/2025 15:50
Conclusos para decisão
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28/07/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:50
Distribuído por sorteio
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28/07/2025 15:47
Processo Cadastrado
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28/07/2025 15:35
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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28/07/2025 15:13
Processo Aguardando Finalização do Cadastro
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28/07/2025 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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