TJMS - 0840271-68.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Conclui-se, pois, pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, devendo o feito prosseguir regularmente em face do Banco do Brasil S/A. 2.
Da Incompetência da Justiça Estadual em Razão da Matéria (Justiça Federal) O objeto da lide versa sobre a responsabilidade civil do Banco do Brasil por defeituosa administração da conta individual do PASEP, não se tratando de revisão de critérios normativos fixados por órgãos da União, tampouco de cobrança de contribuições de natureza tributária.
A matéria foi definitivamente dirimida pelo STJ no CC 157.738/PE, no qual se fixou que cabe à Justiça Comum processar e julgar ações em que se discute responsabilidade do banco por falhas na prestação do serviço.
No caso vertente, a pretensão de indenização decorre da suposta má gestão da conta, por parte do banco réu, que, remunerado por comissão de serviço, assumiu obrigação específica de administrar os recursos do fundo.
Inexistindo participação da União no polo passivo, e ausente qualquer indício de interesse jurídico direto da Fazenda Pública federal, deve ser mantida a competência da Justiça Estadual. 3.
Da Gratuidade da Justiça Nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50: A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, entende que na hipótese de impugnação do deferimento da assistência judiciária gratuita, cabe ao impugnante comprovar a ausência dos requisitos legais para a concessão do benefício, ônus do qual não se incumbiu a parte ora agravante, segundo assentado pelo acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 83 do STJ (AgInt no AREsp 1023791/SP, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 29/03/2017). comprovar a capacidade financeira da autora para arcar com as despesas processuais.
Além disso, os documentos já apresentados pela parte autora são suficientes para demonstrar sua situação econômica, sendo compatível com o deferimento do benefício, não havendo razões para sua revogação.
Diante disso, rejeito a impugnação apresentada, mantendo-se os benefícios da justiça gratuita concedidos à parte demandante. 4.
Da impugnação ao valor da causa Acerca da impugnação ao valor da causa, tenho que não merece prosperar.
O Código de Processo Civil é claro ao dispor que o pedido deve ser certo e determinado, cujo valor, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, deve ser o valor pretendido (art. 292, V, do CPC).
A questão assim está nos autos.
O fato de o valor causar irresignação na parte que alega não supõe incorreção, tampouco a atribuição do valor no respectivo patamar pressupõe condenação em tal valor.
II.
Da distribuição do ônus da prova - Tema Repetitivo 1300/STJ A controvérsia instaurada nos presentes autos se insere na discussão sobre a distribuição do ônus da prova quanto à legitimidade dos lançamentos efetuados em contas vinculadas ao PASEP, matéria atualmente submetida ao rito dos recursos repetitivos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.
Com efeito, a Primeira Seção daquela Corte Superior, ao afetar os Recursos Especiais n.ºs 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323, delimitou a seguinte tese controvertida, cadastrada sob o Tema Repetitivo 1300: "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do Pasep correspondem a pagamentos ao correntista." Reconhecendo a multiplicidade de feitos em trâmite no território nacional com idêntica questão de direito, o STJ determinou a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a referida matéria, nos termos do art. 1.037, II, do CPC.
Assim sendo, suspendo o presente feito até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça, notadamente até o julgamento definitivo da controvérsia e a consequente fixação da tese jurídica que norteará a solução do litígio quanto à distribuição do ônus da prova em ações que versem sobre supostos desfalques, débitos não reconhecidos ou ausência de correção em contas vinculadas ao PASEP.
Publicado o acórdão paradigma e certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para o o regular prosseguimento do feito à luz da tese fixada.
Outrossim, ficam resguardadas para momento oportuno eventuais deliberações acerca da inversão do ônus da prova, realização de perícia contábil ou abertura de instrução, a depender do desfecho da tese repetitiva. Às providências e intimações necessárias. -
19/05/2025 16:58
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/05/2025 22:55
Juntada de Petição de tipo
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08/05/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 11:47
Juntada de Petição de tipo
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25/04/2025 08:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/04/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 11:47
Juntada de Petição de tipo
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18/03/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/03/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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03/03/2025 11:45
Recebidos os autos
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03/03/2025 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 18:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/01/2025 15:33
Juntada de Petição de tipo
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19/12/2024 09:44
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 15:43
Juntada de Petição de tipo
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09/12/2024 16:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/12/2024 16:07
de Conciliação
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06/12/2024 12:01
Juntada de Petição de tipo
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29/11/2024 08:31
Juntada de Petição de tipo
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07/11/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 11:18
Juntada de Petição de tipo
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05/11/2024 08:00
Expedição de tipo de documento.
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04/11/2024 10:45
Juntada de Petição de tipo
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04/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Stéphani Saraiva Campos (OAB 14296/MS) Processo 0840271-68.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vanderlei Benites Paes - que poderá ser acessado através da senha do processo que segue1.
Audiência: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015, dia 09/12/2024, às 16:00h, CEJUSC- TJMS sito na Rua: Raul Pires Barbosa, nº 1503, Bairro: Chácara Cachoeira, Campo Grande-MS, CEP: 79040-320, Telefones: (67) 3317-3973, (67)3317-3983/ (67)98472-8046 (com WhatsApp) /(67) 98468-7357 (com WhatsApp). -
01/11/2024 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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01/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 21:29
Expedição de tipo de documento.
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31/10/2024 20:12
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 20:12
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 20:05
Expedição de tipo de documento.
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31/10/2024 19:59
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 21:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/10/2024 21:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/10/2024 21:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/10/2024 21:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/10/2024 21:29
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 17:44
Expedição de tipo de documento.
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02/10/2024 17:44
de Instrução e Julgamento
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27/09/2024 14:56
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:56
Decisão ou Despacho
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30/08/2024 11:46
Juntada de Petição de tipo
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12/08/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Stéphani Saraiva Campos (OAB 14296/MS), Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB 18719/MS) Processo 0840271-68.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Vanderlei Benites Paes - Réu: Banco do Brasil S/A - Da emenda à inicial O caput do art. 321 do CPC dispõe que o juiz, ao verificar que a petição apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que a parte autora emende ou complete a inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Sendo assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte: - procuração atualizada, eis que a de f. 21 concerne a abril de 2020; - comprovante de residência atualizado, eis que o de f. 25 refere-se a março de 2020; - documentos de f. 29/42 de forma legível.
Atente-se que o descumprimento da determinação acarretará o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
Da justiça gratuita De início, é importante destacar que, como é sabido, qualquer pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça (art. 98, do CPC), sendo presumida como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, consoante art. 99, §3º, do CPC.
Tal presunção, contudo, não é absoluta, podendo ser afastada, caso existam nos autos elementos de que referida pessoa tem condições de arcar com as custas processuais.
Nesse sentido, o art. 99, §2º do CPC diz que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Assim sendo, em face do principio da cooperação entre as partes e, considerando-se que o autor se qualificou como servidor público federal aposentado, e levando-se em conta que a declaração de hipossuficiência de f. 22 encontra-se desatualizada, intime-o para que, no prazo de 15 (quinze), comprove, à exaustão, todos seus rendimentos (última declaração de imposto de renda, contas de consumo, despesas, receitas, faturas de cartão de crédito, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de indeferimento da benesse, ou, em igual prazo, promova o recolhimento das custas iniciais.
Após, venham conclusos para a fila de iniciais. -
09/08/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/08/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 07:24
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 18:12
Recebidos os autos
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05/08/2024 18:12
Decisão ou Despacho
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11/07/2024 07:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/07/2024 07:05
Expedição de tipo de documento.
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11/07/2024 07:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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09/07/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 16:38
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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