TJMS - 0000158-08.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 06:25
Arquivado Provisoriamente
-
20/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Fábio Luiz Bragança Ferreira (OAB 33514/DF), Lucas Santos Riether Azoubel (OAB 43487/DF), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 67691/DF) Processo 0000158-08.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos dos Santos Sardinha - Réu: Banco do Brasil S/A - Diante do exposto, tendo em vista que a decisão proferida pelo E.
STJ é de observância obrigatória nos termos do art. 982, §3º, do Código de Processo Civil, determino o cumprimento da determinação e que se aguarde em arquivo provisório o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Intimem-se. -
19/02/2025 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/02/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 18:07
Recebidos os autos
-
10/02/2025 18:07
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
23/01/2025 11:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/01/2025 18:50
Juntada de Petição de tipo
-
13/01/2025 16:21
Juntada de Petição de tipo
-
18/12/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 22:01
Juntada de Petição de tipo
-
06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Luiz Bragança Ferreira (OAB 33514/DF), Lucas Santos Riether Azoubel (OAB 43487/DF), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 67691/DF) Processo 0000158-08.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos dos Santos Sardinha - Réu: Banco do Brasil S/A - DECISÃO Trata-se de ação ORDINÁRIA EM QUE SE PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS proposta por Carlos dos Santos Sardinha, qualificado(a) nos autos, em face de Banco do Brasil S/A, também qualificado nos autos, afirmando que é servidor público federal e por decorrência de tal vinculação funcional possui conta no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, o qual é mantido e administrado pelo requerido.
Afirma que por ocasião de sua aposentadoria apresentou requerimento de saque nos termos da legislação vigente, ocasião em que constatou a existência de saldo ínfimo a ser levantado, motivo pelo qual ajuizou a presente ação revisional.
Sustenta a inobservância do disposto no art. 239, §2º, da Constituição Federal pelo requerido, dispositivo esse que determinou a manutenção dos saldos das contas vinculadas.
Afirma que a União Federal em alguns casos não depositou adequadamente esses valores, em outros casos que o Banco do Brasil utilizou esses recursos das contas individuais de PASEP em operações financeiras lucrativas, de modo que deveria ter depositado parte desses rendimentos aos Servidores e Militares nas contas individuais, mas não o fez.
Sustenta, ainda, que esses valores foram corrigidos utilizando índices inferiores àqueles descritos na Lei e ocorreram saques nas contas individuais sem a restituição dos valores.
Na contestação, em preliminar o requerido sustentou o seguinte: 1) necessidade de suspensão do processo nos termos determinado pelo E.
STJ até o julgamento do Tema n.º 1.150 da sistemática de recursos repetitivos; 2) ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação, devendo a ação ser proposta em face da União Federal, o que reclama a incidência da competência da Justiça Federal; 3) impugnou o valor atribuído à causa pela parte autora, sob o fundamento de que os cálculos realizados pela parte autora são unilaterais e não observam a legislação vigente; e 4) incidência de prescrição quinquenal (fls. 493/518).
As partes foram instadas a especificar as provas que pretendem produzir e postularam o seguinte: 1) a parte autora requereu a produção de prova documental e pericial contábil (fls. 666/667); e 2) a parte ré requereu a produção de prova pericial contábil (fl. 665).
O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 356 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
O julgamento na sistemática de recursos repetitivos pelo E.
STJ alusiva ao tema 1.150 foi realizada, logo, não persiste a ordem de suspensão nacional dos processos, tendo sido fixada a seguinte tese: "Tese firmada: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passivaad causampara figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.".
Logo, com tal julgamento que tem efeito vinculante sobre as decisões deste juízo, restou reconhecida a legitimidade passiva do requerido Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo da ação, via de consequência, a competência deste juízo para processar e julgar o feito, de modo que resta prejudicada a análise de tais matérias deduzidas na contestação.
Aliás, no caso dos autos, tal matéria encontra-se resolvida, (vide decisão de fls. 422/423 ), e via de consequência, foi reconhecida a competência do juízo estadual para processar e julgar o feito, de modo que resta prejudicada a análise de tais matérias deduzidas na contestação.
Também resta prejudicada a análise da prescrição, visto que no referido julgamento restou decidido que ao caso de aplica a regra do art. 205 do Código Civil, o qual prevê prazo prescricional decenal, bem como o termo inicial para contagem do prazo deve corresponder à data que a parte autora tomou conhecimento dos alegados desfalques, que no caso em tela corresponde à aposentadoria da parte autora.
A parte autora realizou saque no dia 03/07/2017 e a ação foi ajuizada no decorrer do ano de 2019, logo, não restou caracterizada a prescrição na espécie.
Em relação à impugnação ao valor da causa, fato é que a parte autora atribui à causa o valor que reputa devidos, logo, tal valor guarda consonância com o proveito econômico em causa, sendo certo que a existência de valores devidos e o respectivo quantum deverão ser apurados em prova pericial a ser determinada pelo juízo.
Diante do exposto, INDEFIRO as impugnação ao valor da causa, via de consequência dou por saneado o feito (art. 357, I, do Código de Processo Civil).
As questões de fato sobre as quais as partes tergiversam e a respeito das quais deverão ser produzidas provas (art. 357, II, do Código de Processo Civil), são as seguintes: a) os valores que foram repassados pela União Federal ao requerido a título de PASEP da parte autora; b) o efetivo crédito de tais valores na conta de tal programa vinculada ao autor; c) o cumprimento do disposto no art. 239, §2º, da Constituição Federal pelo requerido; d) a existência de saques indevidos ou desvio de valores da conta pertencente à parte autora; e) os critérios utilizados pelo requerido para atualização do saldo e a sua adequação à legislação vigente; f) a existência de diferença de valores a serem complementados e o respectivo quantum; A relação jurídica substancial não decorre de relação de consumo, mas sim de uma relação jurídico administrativa entre a União Federal e as partes, sendo o requerido a instituição bancária responsável pela manutenção de conta, de modo que não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se ao caso, entretanto, a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova consagrada no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, consoante o qual "§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos docaputou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído".
No caso em tela,a parte autora é hipossuficiente diante da parte requerida sob as óticas técnica e econômica, além disso, além do requerido ser o detentor das informações, incumbe ao mesmo o dever de informar o motivo, a regularidade dos lançamentos e a destinação dos valores alusivos à conta de depósito do saldo de PASEP questionados pela parte autora, logo, determino a inversão do ônus da prova.
Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova pericial com a finalidade de apurar as questões controvertidas tais como alhures fixadas nos itens de a até f, logo, com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil defiro a produção de prova PERICIAL.
Com o deferimento da prova pericial, fica indeferida a utilização da prova emprestada postulada pela parte ré por ocasião da especificação de provas, visto que a revisão dos saldos reclama análise específica da conta da parte autora, apurando-se transferências, depósitos e eventuais saques dessa conta respectiva, não podendo ser transplantados elementos obtidos na apuração de supostas irregularidades em conta distinta.
Nomeio para realizar a perícia a empresa VCP Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia, estabelecida na Rua 13 de maio, 2500, Campo Grande/MS, na pessoa de seu representante legal, independente de compromisso, que deverá ser intimado(a) da nomeação por ofício e para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir o disposto no art. 465, §2º, I, do Código de Processo Civil.
Fica dispensado o cumprimento do disposto nos incisos II e III do citado dispositivo legal, haja vista que o(a) nomeado(a) está cadastrado(a) no Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC mantido pela Corregedoria-Geral de Justiça/MS.
Seguindo decisões proferidas em casos semelhantes, ARBITRO os honorários periciais em R$ 2.409,75 (dois mil quatrocentos e nove reais e setenta e cinco centavos), a ser adiantado pelo requerido.
Cientifiquem-se as partes, com prazo comum de 05 (cinco) dias, para eventual impugnação (art. 465, §3º, do Código de Processo Civil).
Em caso de impugnação, retornem os autos conclusos.
Diante do requerimento de produção da prova pericial pelo requerido e a inversão do ônus da prova, os honorários deverão ser adiantados pela parte requerida.
Observo que, a rigor, a inversão do ônus da prova não implica em alteração da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais, como é o caso dos honorários periciais, não obstante, conforme uníssona jurisprudência do STJ, "(...) O deferimento da inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar o fornecedor a arcar com os honorários periciais da prova técnica requerida pelo consumidor.
No entanto, sofre as conseqüências processuais advindas de sua não produção." () Logo, tendo em vista que no caso de não realização da prova poderão advir consequências de cunho processual, é curial que a o requerido seja intimado para que proceda o adiantamento de tais despesas, até em atenção aos princípios da boa-fé e da cooperação (arts. 5º e 6º do Código de Processo Civil).
Nesse contexto, caso não haja impugnação à proposta de honorários, intime-se a parte ré para depósito do respectivo valor na conta única de depósitos judiciais, em subconta vinculada ao presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 95, §1º, do Código de Processo Civil.
Com o depósito, intime-se o(a) nomeado(a) para indicar o dia e local para início da prova, com posterior ciência às partes, nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil.
A prova pericial somente será iniciada após o prévio depósito dos honorários periciais.
O laudo pericial deverá ser juntado aos autos no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do dia indicado para início da prova.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, do Código de Processo Civil), observando que esse também é o prazo para apresentação de pareceres pelos assistentes técnicos.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Após a conclusão da prova pericial e prestados eventuais esclarecimentos, fica desde já autorizado o levantamento dos honorários periciais devidamente atualizados pelos critérios de remuneração da conta única de depósitos judiciais.
Após a conclusão da prova pericial será deliberado a respeito da necessidade de produção de outras provas.
Intimem-se. -
05/12/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 17:08
Expedição de tipo de documento.
-
04/12/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 13:35
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:10
Decisão de Saneamento e Organização
-
28/10/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 10:21
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 09:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/10/2024 09:46
Juntada de Petição de tipo
-
08/10/2024 10:44
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2024 17:20
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Luiz Bragança Ferreira (OAB 33514/DF), Lucas Santos Riether Azoubel (OAB 43487/DF), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 67691/DF) Processo 0000158-08.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos dos Santos Sardinha - Réu: Banco do Brasil S/A - intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando relevância e pertinência -
18/09/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/09/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 12:39
Juntada de Petição de tipo
-
09/08/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fábio Luiz Bragança Ferreira (OAB 33514/DF), Lucas Santos Riether Azoubel (OAB 43487/DF), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 67691/DF) Processo 0000158-08.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos dos Santos Sardinha - Réu: Banco do Brasil S/A - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
08/08/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/08/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 17:29
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2024 08:52
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 09:21
Juntada de tipo de documento
-
12/06/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 13:41
Expedição de tipo de documento.
-
12/06/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 19:24
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/04/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 17:37
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2024 17:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/03/2024 17:20
Remetidos os Autos para destino.
-
25/03/2024 17:20
Remetidos os Autos para destino.
-
25/03/2024 14:20
Remetidos os Autos para destino.
-
22/03/2024 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/03/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 14:45
Recebidos os autos
-
21/03/2024 14:25
Decisão ou Despacho
-
19/03/2024 08:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/03/2024 12:15
Juntada de Petição de tipo
-
05/03/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/03/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 15:19
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:15
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/01/2024 15:26
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 15:21
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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