TJMS - 0802052-45.2022.8.12.0004
1ª instância - Amambai - 1ª Vara
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:36
Prazo em Curso
-
15/09/2025 15:35
Documento Digitalizado
-
27/08/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 17:53
Autos preparados para expedição
-
23/07/2025 08:25
Prazo em Curso
-
09/07/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 09:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
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25/06/2025 08:50
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 08:49
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 08:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
04/06/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 07:52
Prazo em Curso
-
13/05/2025 04:41
Publicado ato_publicado em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: André Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS), Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS), C S A Zanata Marssaro Eireli - réu-revel , Cristiane de Souza Alves Zanata Marssaro - réu-revel Processo 0802052-45.2022.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA - Exectdo: C S A Zanata Marssaro Eireli, Cristiane de Souza Alves Zanata Marssaro - Intime-se o exequente para prosseguimento do feito.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
12/05/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2025 17:52
Emissão da Relação
-
29/04/2025 16:47
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/04/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 07:41
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 07:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/04/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/03/2025 06:06
Prazo em Curso
-
31/03/2025 04:40
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: André Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS), Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS), C S A Zanata Marssaro Eireli - réu-revel , Cristiane de Souza Alves Zanata Marssaro - réu-revel Processo 0802052-45.2022.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA - Exectdo: C S A Zanata Marssaro Eireli, Cristiane de Souza Alves Zanata Marssaro - Intima-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito, observando-se a disposição apontada no despacho de fls. 399/400 e requerer o que de direito. -
28/03/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/03/2025 04:20
Emissão da Relação
-
26/03/2025 01:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/03/2025.
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13/03/2025 09:54
Prazo em Curso
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28/02/2025 10:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2025 10:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2025 13:54
Prazo em Curso
-
06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: André Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS), Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS), C S A Zanata Marssaro Eireli - réu-revel , Cristiane de Souza Alves Zanata Marssaro - réu-revel Processo 0802052-45.2022.8.12.0004 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA - Exectdo: C S A Zanata Marssaro Eireli, Cristiane de Souza Alves Zanata Marssaro - Evolua-se a classe processual para o cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para pagar o débito, acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme previsto no caput do art. 523 do Código de Processo Civil, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
A intimação deverá ser feita: a) na pessoa do seu advogado; b) pelo correio AR/MP se representado pela Defensoria Pública Estadual ou não tendo advogado constituído; c) por meio eletrônico, se constante dos autos o seu e-mail (art. 246, § 1º c/c art. 270 c/c art. 319, II, todos do CPC); d) por edital, se citado da mesma forma no processo de conhecimento, atendendo à situação concreta, nos termos do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil.
Se decorrido o prazo de 01 (um) ano do trânsito em julgado, a intimação deverá ser feita pelo correio AR/MP, conforme preconizado pelo artigo 513, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, observando a previsão do artigo 248, parágrafo 2º, do mesmo Diploma Processual em sendo pessoa jurídica.
Efetuado o pagamento, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que seu silêncio será interpretado como satisfação do crédito e extinção da obrigação.
Caso não haja o pagamento voluntário, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar o valor atualizado de seu crédito, observando-se a disposição acima apontada e requerer o que de direito. -
05/02/2025 20:00
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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05/02/2025 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
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04/02/2025 16:21
Expedição de Carta.
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04/02/2025 16:18
Expedição de Carta.
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04/02/2025 15:27
Expedição em análise para assinatura
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04/02/2025 15:22
Emissão da Relação
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04/02/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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18/12/2024 14:47
Evolução da Classe Processual
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05/12/2024 11:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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05/12/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:32
Conclusos para decisão
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04/12/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 15:31
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/11/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 26/11/2024.
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26/11/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
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25/11/2024 17:06
Emissão da Relação
-
25/11/2024 17:05
Transitado em Julgado em data
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29/10/2024 18:36
Prazo em Curso
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29/10/2024 00:00
Intimação
C S A Zanata Marssaro Eireli - réu-revel, Cristiane de Souza Alves Zanata Marssaro - réu-revel Processo 0802052-45.2022.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Réu: C S A Zanata Marssaro Eireli, Cristiane de Souza Alves Zanata Marssaro - Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento do Centro Sul do MS – Sicredi Centro Sul em face de C.
S.
A.
Zanata Marssaro EIRELI e Cristiane de Souza Alves Zanata.
A demandante alegou, em suma, que é credora da importância de R$ 56.075,47 referente a contratos cheque especial empresarial, cartão de crédito empresarial e empréstimos, que não foram pagos.
Pediu, assim, a condenação da demandada pelo referido valor.
Juntou documentos.
As demandadas foram citadas e não contestaram a ação, fls. 209, 249 e 251.
A demandante pugnou pela procedência da ação. É a síntese.
Decido.
As demandadas são revél e a matéria tratada nos autos é de direito.
Ademais, não há necessidade de produção de provas em audiência, pelo que está autorizado o julgamento antecipado da lide.
Como relatado, a demandada foi devidamente citada e quedou-se inerte quanto a contestação do feito, o que faz incidir a regra do art. 344, do CPC.
In casu, da análise dos documentos que acompanham a inicial, conclui-se que não há espaço para ressalvas quanto ao que foi afirmado pela demandante.
Ante a revelia das demandadas e consequente ausência de prova em sentido contrário, deve ser considerada verdadeira a versão na inicial, pois crível e corroborada pelos documentos acostados.
Aliás, tivesse algo a alegar contra tais afirmações, certamente teria ccontestado, mas preferiu sujeitar-se aos efeitos decorrentes de sua inércia.
Portanto, a condenação ao pagamento do débito é medida imperativa.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado por Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento do Centro Sul do MS – Sicredi Centro Sul em face de C.
S.
A.
Zanata Marssaro EIRELI e Cristiane de Souza Alves Zanata para condenar as demandadas ao pagamento dos débitos oriundos das operações de crédito de Cheque Empresarial, cartão de crédito empresarial e empréstimo C10530917-2, que na data da ação perfazem R$ 56.075,47, corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV desde a data do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno as demandadas ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
25/10/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 25/10/2024.
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25/10/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/10/2024 17:48
Emissão da Relação
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17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: André Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS), Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS) Processo 0802052-45.2022.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA - Réu: C S A Zanata Marssaro Eireli, Cristiane de Souza Alves Zanata Marssaro - Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento do Centro Sul do MS – Sicredi Centro Sul em face de C.
S.
A.
Zanata Marssaro EIRELI e Cristiane de Souza Alves Zanata.
A demandante alegou, em suma, que é credora da importância de R$ 56.075,47 referente a contratos cheque especial empresarial, cartão de crédito empresarial e empréstimos, que não foram pagos.
Pediu, assim, a condenação da demandada pelo referido valor.
Juntou documentos.
As demandadas foram citadas e não contestaram a ação, fls. 209, 249 e 251.
A demandante pugnou pela procedência da ação. É a síntese.
Decido.
As demandadas são revél e a matéria tratada nos autos é de direito.
Ademais, não há necessidade de produção de provas em audiência, pelo que está autorizado o julgamento antecipado da lide.
Como relatado, a demandada foi devidamente citada e quedou-se inerte quanto a contestação do feito, o que faz incidir a regra do art. 344, do CPC.
In casu, da análise dos documentos que acompanham a inicial, conclui-se que não há espaço para ressalvas quanto ao que foi afirmado pela demandante.
Ante a revelia das demandadas e consequente ausência de prova em sentido contrário, deve ser considerada verdadeira a versão na inicial, pois crível e corroborada pelos documentos acostados.
Aliás, tivesse algo a alegar contra tais afirmações, certamente teria ccontestado, mas preferiu sujeitar-se aos efeitos decorrentes de sua inércia.
Portanto, a condenação ao pagamento do débito é medida imperativa.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado por Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento do Centro Sul do MS – Sicredi Centro Sul em face de C.
S.
A.
Zanata Marssaro EIRELI e Cristiane de Souza Alves Zanata para condenar as demandadas ao pagamento dos débitos oriundos das operações de crédito de Cheque Empresarial, cartão de crédito empresarial e empréstimo C10530917-2, que na data da ação perfazem R$ 56.075,47, corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV desde a data do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno as demandadas ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
16/10/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
-
16/10/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/10/2024 13:01
Emissão da Relação
-
15/08/2024 18:35
Prazo em Curso
-
13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: André Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS), Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS) Processo 0802052-45.2022.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA - Réu: C S A Zanata Marssaro Eireli, Cristiane de Souza Alves Zanata Marssaro - Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento do Centro Sul do MS – Sicredi Centro Sul em face de C.
S.
A.
Zanata Marssaro EIRELI e Cristiane de Souza Alves Zanata.
A demandante alegou, em suma, que é credora da importância de R$ 56.075,47 referente a contratos cheque especial empresarial, cartão de crédito empresarial e empréstimos, que não foram pagos.
Pediu, assim, a condenação da demandada pelo referido valor.
Juntou documentos.
As demandadas foram citadas e não contestaram a ação, fls. 209, 249 e 251.
A demandante pugnou pela procedência da ação. É a síntese.
Decido.
As demandadas são revél e a matéria tratada nos autos é de direito.
Ademais, não há necessidade de produção de provas em audiência, pelo que está autorizado o julgamento antecipado da lide.
Como relatado, a demandada foi devidamente citada e quedou-se inerte quanto a contestação do feito, o que faz incidir a regra do art. 344, do CPC.
In casu, da análise dos documentos que acompanham a inicial, conclui-se que não há espaço para ressalvas quanto ao que foi afirmado pela demandante.
Ante a revelia das demandadas e consequente ausência de prova em sentido contrário, deve ser considerada verdadeira a versão na inicial, pois crível e corroborada pelos documentos acostados.
Aliás, tivesse algo a alegar contra tais afirmações, certamente teria ccontestado, mas preferiu sujeitar-se aos efeitos decorrentes de sua inércia.
Portanto, a condenação ao pagamento do débito é medida imperativa.
Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido formulado por Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento do Centro Sul do MS – Sicredi Centro Sul em face de C.
S.
A.
Zanata Marssaro EIRELI e Cristiane de Souza Alves Zanata para condenar as demandadas ao pagamento dos débitos oriundos das operações de crédito de Cheque Empresarial, cartão de crédito empresarial e empréstimo C10530917-2, que na data da ação perfazem R$ 56.075,47, corrigidos monetariamente pelo IGPM/FGV desde a data do ajuizamento da ação e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Condeno as demandadas ao pagamento das despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo.
Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias. -
12/08/2024 20:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2024.
-
12/08/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/08/2024 16:44
Emissão da Relação
-
29/07/2024 15:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:19
Registro de Sentença
-
29/07/2024 15:19
Julgado procedente o pedido
-
10/06/2024 18:58
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2024 20:01
Publicado ato_publicado em 29/04/2024.
-
29/04/2024 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/04/2024 14:59
Emissão da Relação
-
17/04/2024 01:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/04/2024.
-
26/03/2024 15:40
Prazo em Curso
-
22/03/2024 15:15
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/03/2024 15:14
JUÍZO - Conciliação não realizada
-
22/03/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 09:34
Juntada de NULL
-
08/02/2024 09:34
Juntada de Mandado
-
08/02/2024 09:33
Juntada de NULL
-
08/02/2024 09:33
Juntada de Mandado
-
22/01/2024 18:15
Prazo em Curso
-
22/01/2024 15:46
Prazo em Curso
-
22/01/2024 14:47
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
22/01/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 19:03
Expedição em análise para assinatura
-
19/01/2024 07:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
09/01/2024 15:49
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
21/12/2023 00:55
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/12/2023 17:29
Publicado ato_publicado em 13/12/2023.
-
13/12/2023 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/12/2023 16:58
Emissão da Relação
-
12/12/2023 16:32
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 16:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/12/2023 16:32
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
06/12/2023 14:53
Autos preparados para expedição
-
06/12/2023 14:52
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 14:52
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2024 03:00:00, 1ª Vara.
-
05/12/2023 15:44
Autos preparados para expedição
-
04/12/2023 18:09
Prazo em Curso
-
01/12/2023 20:00
Publicado ato_publicado em 01/12/2023.
-
01/12/2023 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/11/2023 17:15
Emissão da Relação
-
22/11/2023 18:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/11/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 17:09
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 13:29
Prazo em Curso
-
18/09/2023 17:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/09/2023 17:25
JUÍZO - Conciliação não realizada
-
18/09/2023 14:01
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2023 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/08/2023 18:50
Prazo em Curso
-
17/08/2023 18:50
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/08/2023 18:50
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/08/2023 18:50
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
10/08/2023 20:01
Publicado ato_publicado em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/08/2023 13:29
Emissão da Relação
-
09/08/2023 13:27
Expedição de NULL.
-
09/08/2023 13:24
Expedição de Carta.
-
09/08/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
09/08/2023 13:22
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2023 03:30:00, 1ª Vara.
-
08/08/2023 18:00
Autos preparados para expedição
-
01/08/2023 17:37
Prazo em Curso
-
03/07/2023 15:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/07/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 17:55
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2023 15:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/03/2023 15:18
JUÍZO - Conciliação não realizada
-
06/03/2023 11:14
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
06/03/2023 11:12
Juntada de NULL
-
06/03/2023 11:12
Juntada de Mandado
-
16/01/2023 00:35
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
13/01/2023 17:06
Juntada de NULL
-
13/01/2023 17:05
Juntada de Mandado
-
12/01/2023 10:32
Prazo em Curso
-
12/12/2022 15:21
Prazo em Curso
-
08/12/2022 20:01
Publicado ato_publicado em 08/12/2022.
-
08/12/2022 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/12/2022 07:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/12/2022 14:32
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 14:32
Expedição de Mandado.
-
07/12/2022 08:36
Expedição em análise para assinatura
-
07/12/2022 08:32
Emissão da Relação
-
07/12/2022 08:32
Emissão da Relação
-
07/12/2022 07:53
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/12/2022 07:53
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/12/2022 07:53
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
05/12/2022 09:54
Autos preparados para expedição
-
02/12/2022 12:40
Prazo em Curso
-
02/12/2022 12:39
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 12:39
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/03/2023 03:00:00, 1ª Vara.
-
01/12/2022 16:11
Autos preparados para expedição
-
01/12/2022 10:09
Prazo em Curso
-
23/11/2022 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/11/2022 07:04
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
10/11/2022 11:32
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
09/11/2022 17:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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09/11/2022 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 15:09
Conclusos para despacho
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03/11/2022 15:01
Informação do Sistema
-
03/11/2022 15:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
03/11/2022 14:05
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
03/11/2022 14:05
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
03/11/2022 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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