TJMS - 0800845-49.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 15:51
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 17:30
Prazo em Curso
-
18/08/2025 07:41
Publicado ato_publicado em 18/08/2025.
-
18/08/2025 06:46
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada para, no prazo de cinco dias, manifestar sobre o mandado NEGATIVO de fls. 184. -
16/08/2025 03:10
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/08/2025 18:38
Emissão da Relação
-
14/08/2025 18:38
Juntada de NULL
-
07/08/2025 02:23
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 14:07
Prazo em Curso
-
22/07/2025 13:53
Documento Digitalizado
-
21/07/2025 16:14
Expedição em análise para assinatura
-
21/07/2025 15:06
Expedição de NULL.
-
18/07/2025 19:05
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2025 19:05
Proferida decisão interlocutória
-
18/07/2025 10:24
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2025 08:20
Publicado ato_publicado em 19/06/2025.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleber Vieira dos Santos (OAB 18489/MS) Processo 0800845-49.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leila de Moura - - Data da Perícia: 11/08/2025 - Hora: à partir das 14:20h. - Local: fórum da comarca de Campo Grande/MS, Endereço: Rua da Paz, nº 14, Jardim dos Estados, na sala multidisciplinar de custódia térreo. -
18/06/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/06/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 17:22
Autos preparados para expedição
-
17/06/2025 17:21
Prazo em Curso
-
17/06/2025 17:14
Emissão da Relação
-
17/06/2025 16:35
Expedição de Mandado.
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17/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 09:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/06/2025 09:18
Proferida decisão interlocutória
-
09/06/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 15:38
Prazo em Curso
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04/06/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 12:17
Prazo em Curso
-
09/05/2025 03:38
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 03:38
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleber Vieira dos Santos (OAB 18489/MS) Processo 0800845-49.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leila de Moura - - DA PROVA PERICIAL Da análise dos autos, revejo o posicionamento exarado, especificamente em relação à citação da autarquia.
Destaco que a ação proposta, de fato, questiona decisão administrativa, onde impugna resultado da perícia médica federal, pois defende a incapacidade para o trabalho da parte requerente.
Nesse passo, a citação formal da autarquia requerida deve ocorrer após a realização da perícia médica, na forma do art. 129-A da Lei n. 8.216/1991.
Dessa forma, considerando que a prova pericial é imprescindível para o deslinde da causa, com o objetivo de averiguar a incapacidade alegada na inicial, DETERMINO a realização da prova pericial médica, cuja responsabilidade do pagamento atribuo à parte requerida, na forma do art. 1º, §5º, da Lei n. 13.876/2019, tendo em conta que a parte requerente não possui condições de arcar com a antecipação do pagamento (art. 1º, §6º, da Lei n. 13.876/2019). 1.
Assim, para esse fim, nomeio para o encargo MHN MED LOGISTIC SERVICOS MEDICOS LTDA, endereço eletrônico [email protected], cadastrado no CPTEC, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado para, em 05 (cinco) dias, informar se aceita o encargo.
FIXO os honorários periciais em R$ 600,00 (seiscentos reais). 2.
Ficam as partes, desde já, autorizadas a todos os procedimentos relativos ao artigo 429 do CPC, sendo que qualquer disposição em contrário deve ser feita por escrito e antes da realização da perícia.
Ainda, será aceita a presença de assistente técnico desde que este possua CRM. 3.
As partes poderão, no prazo de 10 (dez) dias da intimação acerca desta decisão, querendo, apresentarem quesitos complementares à realização da perícia, bem como indicarem assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC. 4.
A parte autora e ré deverão anexar, tão logo quando intimadas acerca da perícia, cópia completa dos prontuários clínicos, receitas e relatório/laudos de onde realizou tratamentos médicos (caso a letra não seja legível, anexar "tradução").
Sendo advertida que caso não estiverem nos autos no momento da perícia o experto nomeado concluirá a perícia com os dados que dispões.
Quaisquer documentos médicos úteis para comprovação do quadro alegado. 5.
Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, apresentar justificativa em cinco (05) dias, com comprovação sobre o alegado por meio documental, pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. 6.
O laudo pericial deverá ser feito em até 20 (vinte) dias úteis, contados da realização da perícia. -
01/05/2025 07:43
Publicado ato_publicado em 01/05/2025.
-
30/04/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2025 14:31
Prazo em Curso
-
29/04/2025 14:25
Emissão da Relação
-
29/04/2025 14:21
Documento Digitalizado
-
29/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:30
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 15:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/04/2025 15:41
Proferida decisão interlocutória
-
04/10/2024 15:13
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2024 00:24
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/08/2024.
-
19/08/2024 00:24
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 10:42
Prazo em Curso
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12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Cleber Vieira dos Santos (OAB 18489/MS) Processo 0800845-49.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Leila de Moura - Vistos, etc. 1- Considerando-se que a autarquia ré, apesar de citada (f. 115) não apresentou contestação nos autos, conforme manifestação de f. 116/117 e certidão de f. 139, decreto a sua revelia.
Deixo, contudo, de aplicar-lhe os efeitos da revelia previstos no art. 344 do CPC (presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial), vez que a celeuma envolve direitos indisponíveis (concessão de beneficio previdenciário), conforme art. 345, II, do CP. É o que diz o E.
STJ: " (...) Não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. 2.
Agravo regimental a que se nega seguimento. (AgRg no REsp n. 1.170.170/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, 6ª T., DJe 9/10/2013)". 2- Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indiquem os pontos controvertidos e indiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob pena de indeferimento.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
09/08/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
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09/08/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/08/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 07:22
Emissão da Relação
-
06/08/2024 11:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 16/05/2024.
-
16/05/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/05/2024 07:08
Conclusos para despacho
-
16/05/2024 06:58
Emissão da Relação
-
11/05/2024 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 12:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/05/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 02:46
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/03/2024.
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25/01/2024 15:16
Prazo em Curso
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23/01/2024 08:51
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 14:32
Expedição de Carta.
-
19/01/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 17/01/2024.
-
17/01/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/01/2024 17:37
Emissão da Relação
-
15/01/2024 17:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
15/01/2024 17:31
Proferida decisão interlocutória
-
15/01/2024 14:05
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 12/01/2024.
-
12/01/2024 13:24
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/01/2024 13:16
Emissão da Relação
-
11/01/2024 16:36
Autos preparados para expedição
-
11/01/2024 16:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/01/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 15:23
Conclusos para decisão
-
10/01/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
10/01/2024 15:22
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/01/2024 16:12
Informação do Sistema
-
09/01/2024 16:11
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
09/01/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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