TJMS - 0816410-24.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 14:36
Juntada de Petição de tipo
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24/06/2025 04:57
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 08:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Norberto B.
M.
R.
Bonavita (OAB 78179/SP), Elaine Correia Pereira (OAB 15228/MS), Cintia Regina Mendes (OAB 198140/SP), Anna Carolina Bicudo de Albuquerque Araujo (OAB 267841/SP) Processo 0816410-24.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Barfra Representações Ltda Me - Réu: Maxlog Importação e Exportação Ltda - INTIMEM-SE as partes para ciência da manifestação do perito de fls. 480/482, bem como a parte requerida para no prazo de 15 dias, comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais. -
18/06/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 16:25
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 06:55
Juntada de Petição de tipo
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10/06/2025 02:48
Decorrido prazo de parte
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02/06/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 16:15
Juntada de Petição de tipo
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26/05/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 14:08
Expedição de tipo de documento.
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22/05/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 07:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/05/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 18:03
Recebidos os autos
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06/05/2025 18:03
Decisão ou Despacho
-
21/08/2024 18:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/08/2024 06:45
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Norberto B.
M.
R.
Bonavita (OAB 78179/SP), Elaine Correia Pereira (OAB 15228/MS), MARCO ANTONIO HENGLES (OAB 136748/SP) Processo 0816410-24.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Barfra Representações Ltda Me - Réu: Maxlog Importação e Exportação Ltda - Trata-se de Ação de Cobrança movida por Barfra Representações Ltda ME em face de Maxlog Importação e Exportação Ltda, ambos já qualificados nos autos. 1 - Da Preliminar de Incompetência Territorial A ré apresentou contestação às f. 254/281, alegando, preliminarmente, a incompetência territorial, vez que as partes, na ocasião da contratação, elegeram como foro competente a Comarca de São Paulo/SP.
A preliminar deve ser rejeitada.
Explica-se.
Como já dito, a situação envolve contrato de representação comercial, o qual, como se sabe, é regido pela Lei 4.886/65.
Neste sentido, é certo que o art. 39 da referida Lei prevê que as causas envolvendo representante comercial devem ser dirimidas no foro do domicilio do representante ("Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante (...)").
Tal competência, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é de natureza relativa e pode ser alterada livremente pelas partes, nos termos do art. 63 do Código de Processo Civil, desde que não haja hipossuficiência de uma dos contratantes e não impeça o acesso à justiça do representante comercial, de modo que esta é a premissa a ser observada na espécie. "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
AFASTAMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. 'A competência prevista no art. 39 da Lei n. 4.886/1965 é relativa, podendo ser livremente alterada pelas partes, mesmo via contrato de adesão, desde que não haja hipossuficiência entre elas e que a mudança de foro não obstaculize o acesso à justiça do representante comercial' (AgRg no AREsp 695.601/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6/8/2015, DJe 14/8/2015). (...) (AgInt no AREsp n. 1.947.791/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022)".
Pois bem.
No caso em apreço, as partes, através do contrato de f. 10/16, elegeram a Comarca de São Paulo/SP para dirimir eventuais questões decorrentes da relação juridica, conforme cláusula 13ª (f. 15), o que, em regra, acarretaria na incompetência deste Juízo para processamento e julgamento da demanda.
Contudo, ao analisar os autos, observa-se que o autor/representante é uma microempresa com sede no município de Campo Grande - MS e hipossuficiente frente à requerida/representada, a qual se trata de uma sociedade empresária, que conta com diversas filiais e está localizada em São Paulo/SP e Itajaí/SC, restando evidente que o deslocamento até o interior do outro Estado pode prejudicar seu acesso à Justiça devido à distância, razão pela qual deve-se afastar a incidência da cláusula de eleição de foro ao presente caso.
Ademais, ao analisar o capital social da ré (f. 244/251), vê-se que a mesma conta com Capital Social de mais de R$ 23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais), o que se contrapõe à empresa autora que, como dito, é uma ME e, portanto, tem faturamento inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), restando evidente, portanto, a sua hipossuficiencia técnica apta a autorizar o afastamento da cláusula de eleição de foro e atrair a regra geral de competência prevista no art. 39 da Lei 4.886/65 (domicilio do autor/representante).
Inclusive, é importante ressaltar que diante do grande porte da empresa ré/representada, é evidente que esta certamente conta com corpo jurídico especializado, de forma que determinar o foro competente no domicílio do representante em nada afetará o seu acesso à justiça e a defesa de seus direitos.
Também é importante ressaltar a restrita margem de negociação em contratos dessa natureza, razão pela qual a cláusula de eleição de foro deve ser desconsiderada, a fim de prevalecer o disposto no art. 39 da Lei n. 4.886/65 e estabelecer o foro do domicilio do representante para apreciação da causa, ou seja, Campo Grande/MS.
Neste sentido, colaciona-se entendimento adotado pelo E.
TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - COMPETÊNCIA - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA - GARANTIA DE ACESSO AO JUDICIÁRIO - PRECEDENTES.
O art. 39 da Lei n. 4.886/65 prevê que as causas envolvendo representante comercial são da competência do foro do domicilio do representante e apenas pode ser alterada pelas partes caso não haja hipossuficiência de uma dos contratantes e não impeça o acesso à justiça do representante comercial.
Cláusula de eleição de foro tornada sem efeito.
Recurso provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1417840-28.2023.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Vilson Bertelli, j: 31/10/2023, p: 07/11/2023).
Deste modo, rejeito a preliminar e reconheço a competência deste Juízo para processamento e julgamento da causa. 2 - Da Preliminar de Inépcia da Inicial A ré ventila preliminar de inépcia da inicial, alegando que na petição inicial o autor não detalha qual o montante que efetivamente almeja, o que configura pedido genérico e ilíquido.
A preliminar deve ser afastada.
Isso porque, da leitura da inicial, é possível constatar que a mesma se mostra clara quanto aos pedidos autorais, não havendo dúvidas de que a pretensão do autor é receber a diferença de valores relativos à comissão (pois entende que recebeu montante aquém ao realmente devido: 10% das vendas) e também indenização por rescisão imotivada do contrato, não sendo o caso de inépcia, já que perfeitamente possível a apresentação de defesa pelo réu.
Além disso, embora o autor não aponte, de forma expressa, qual seria o valor devido a título de diferença de comissão, não há que se falar em inépcia da inicial, vez que tal conduta é permitida pelo art. 324, §1º, II do CPC, na medida que, para apuração do montante, é necessária realização de prova pericial contábil.
Assim, rejeito a preliminar. 3 - Da Prejudicial de Mérito (Prescrição) A ré ventila prejudicial de mérito de prescrição, no que se refere a pretensões anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação (ou seja, antes de maio/2017), de modo que a ré não pode sofrer a condenação ao pagamento da diferença de eventuais comissões devidas antes de maio/2017.
A prejudicial de mérito deve ser acolhida.
Como se sabe, nos termos do art. 44, § único do CPC, "prescreverá em 5 (cinco) anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos garantidos por esta Lei".
Quanto ao termo inicial do prazo prescricional quinquenal, é importante anotar que este admite duas hipóteses distintas: A) quando a ação versar sobre a cobrança de indenizações decorrentes da rescisão do negócio jurídico (art. 27, j e art. 34, ambos da Lei 4886/65), o termo inicial será, por óbvio, a data em que se deu o fim da relação jurídico, pois foi ali que surgiu a pretensão autoral.
B) quando a ação versar sobre a cobrança de comissões não pagas ou eventuais diferenças, por tratar-se de obrigações sucessivas, tem-se que este prazo prescricional vence mês a mês.
Inclusive, foi este o entendimento adotado pelo E.
STJ, no julgamento proferido nos REsp nº 1.408.677-PR, julgado em 09/05/2017: "(...) A comissão é a retribuição que cabe ao representante comercial pelo exercício da representação.
O art. 32 disciplina o direito à comissão resultante do contrato de representação comercial.
O representante comercial adquire o direito assim que o preço seja pago, no todo ou em parte, mas a exigibilidade da comissão está subordinada à regra contida no contrato ou, na falta dessa, na forma do art. 32, § 1º, da Lei 4.886/65, conforme teor do dispositivo abaixo transcrito: Art. 32.
O representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas. § 1° O pagamento das comissões deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subseqüente ao da liquidação da fatura, acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais. (...) O direito e a pretensão de receber verbas rescisórias só nascem com a resolução injustificada do contrato de representação comercial.
Como discutido acima, a data desse fato deve ser considerada como 11/12/1997.
Considerando que a ação foi ajuizada em 16/08/2001, não há que se falar em prescrição. É bem verdade que a indenização devida com amparo no art. 27, j, da Lei 4.886/65 tem por base o total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação.
Ocorre que calcular a indenização segundo o que ocorreu no contrato de representação não significa dizer que, no passado, já houvesse algum direito à indenização e que ele fosse então exigível.
Rubens Requião assevera, com precisão, que as comissões pagas, compensadas ou apenas creditadas formarão a base de cálculo da indenização, mesmo que extintas (...) Comissão paga não se perde por prescrição, muito menos para efeito do cálculo da indenização.
Na verdade, o legislador não limitou o prazo que servirá de base para o cálculo da indenização (...) (Rubens Requisão.
Do Representante Comercial.
Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 295).
Por sua vez, a prescrição para cobrar comissões pagas a menor e obter indenização por quebra de exclusividade tem termo inicial diverso, pois o representante comercial adquire o direito às comissões quando do pagamento dos pedidos ou propostas (art. 32 da Lei 4.886/65) e o pagamento das comissões deverá ser efetuado até o dia 15 do mês subseqüente ao da liquidação da fatura, acompanhada das respectivas cópias das notas fiscais (art. 32, §1º, da Lei 4.886/65).
Ou seja, a pretensão para cobrar as comissões pagas a menor, nasce com o seu não pagamento no prazo legal.
Assim, a cada mês em que houve comissões pagas a menor e a cada venda feita por terceiro em sua área de exclusividade, faz surgir para o representante comercial o direito de obter a devida reparação.
Considerando que a ação foi ajuizada em 16/10/2009 e aplicando-se à hipótese dos autos a prescrição quinquenal prevista na Lei 4.886/65, deve-se concluir que há a incidência da prescrição sobre parcelas referentes a comissões não pagas ou pagas a menor devidas anteriormente a 16/10/2004 (...).
Pois bem.
Partindo dessa premissa, vê-se que, no presente caso, o autor apresenta duas pretensões (cobrança de diferença de comissões e cobrança de indenizações por rescisão contratual imotivada), de modo que, para cada uma delas, o termo inicial da prescrição será diferente.
No que tange à cobrança de indenizações por rescisão contratual imotivada (art. 27, J e art. 34, ambos da Lei de Representação Comercial), vê-se, conforme entendimento do E.
STJ, que o termo inicial da prescrição quinquenal é a data do rompimento da relação juridica, ou seja 29/01/2021.
Assim, tendo a ação sido ajuizada em 02/05/2022, não há que se falar em prescrição.
Por outro lado, no que tange à cobrança de diferença de comissões, resta evidente que tal pretensão só pode ter como objeto as verbas não pagas até o quinquídio que antecedeu o ajuizamento da ação (02/05/2022), ou seja, a partir de 02/05/2017, restando prescrita a cobrança de prestações anteriores, vez que, se tratando de obrigação sucessiva, sua prescrição vence mês a mês.
Agravo de Instrumento - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES - NÃO CABIMENTO DO AGRAVO - REJEITADA - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA - MATÉRIA NÃOSUBMETIDA AO CRIVO DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU- SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIMENTO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO, E NÃO DE DIFERENÇAS DE COMISSÕES RECEBIDAS - PRAZO PRESCRICIONAL CONTADO DA RESCISÃO IMOTIVADA DO CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (...) 6.
O parágrafo único do art. 44, da Lei nº 4.886/65, prevê que "(...) prescreverá em 5 (cinco) anos a ação do representante comercial para pleitear a retribuição que lhe é devida e os demais direitos garantidos por esta Lei." 7.
Referido dispositivo legal incide na hipótese de cobrança de comissões não pagas ou eventuais diferenças, situação em que deve ser aplicado o prazo quinquenal que vence MÊS A MÊS. 8.
Contudo, se a pretensão da parte autora é de recebimento de indenização de 1/12 avos sobre as comissões pagas sobre todo o período trabalhado, incide a regra do art. 27, alínea "j", da Lei nº 4.886/65, ou seja, "O direito e a pretensão de receber verbas rescisórias (arts. 27, "j", e 34 da Lei 4.886/65) só nascem com a resolução injustificada do contrato de representação comercial.
DESDE ENTÃO, CONTA-SE O PRAZO PRESCRICIONAL." ((REsp n. 1.085.903/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/8/2009, DJe de 30/11/2009).
Prescrição afastada. 9.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1409259-87.2024.8.12.0000, Naviraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 30/07/2024, p: 31/07/2024).
Assim, acolho a prejudicial de mérito e, nos termos do art. 487, II, do CPC, reconheço a prescrição parcial da pretensão de cobrança de diferença de comissões, anotando que a presente ação envolve apenas as comissões devidas e não pagas a partir de 02/05/2017.
Considerando-se que a presente decisão não pôs fim ao feito, deixo de condenar o autor em custas processuais e honorários de sucumbência. 4 - Do Saneamento do Feito e dos Pontos Controvertidos As partes são legítimas e estão bem representadas.
As preliminares e prejudiciais de mérito já foram analisadas e não há irregularidades a serem sanadas, razão pela qual dou o feito por saneado. É incontroverso que as partes entabularam contrato de representação comercial na data de 17/07/2012, o qual findou-se em 02/05/2021, fato confirmado na contestação e demonstrado por meio do contrato de f. 10/16.
A celeuma, contudo, cinge-se em saber: A) qual foi o motivo da rescisão do contrato? B) o autor deu causa à rescisão do negócio jurídico? De que maneira? C) o autor infringiu alguma obrigação contratual? Qual? D) Durante a vigência do contrato, qual era a média de venda de produtos pelo autor? Em algum momento, essa média reduziu bruscamente? Em caso positivo, qual foi o motivo? E) a cláusula 5ª do contrato (f. 11) padece de alguma abusividade? Qual? F) durante a entabulação do contrato restou acordado, de forma verbal, que o autor receberia comissão de 10% sobre o valor da venda dos produtos? Ou deve prevalecer o percentual contido na cláusula 5ª (9,23077%)? G) o pagamento das comissões feitas ao autor se deu de forma correta? Houve pagamento a menor a partir de 02/05/2017? Quanto? H) o autor foi notificado acerca da rescisão do contrato? i) o autor faz jus às indenizações previstas nos art. 27, j e art. 34, ambos da Lei 4886/65? Considerando-se que a situação envolve particulares, tem-se que a regra probatória que incide ao caso é aquela prevista no art. 373 do CPC, de modo que cabe ao autor provar que cumpriu todas as suas obrigações contratuais e que faz jus à comissão de 10%; e ao réu a prova de que pagou as comissões de forma correta e que a rescisão do contrato se deu de forma motivada. 5 - Das Provas 5.1 - Da Prova Documental Defiro o pedido de prova documental feito pelo réu (f. 431/432), cabendo ao mesmo, no prazo de 15 dias, promover a juntada da documentação pertinente ao caso.
Com a juntada, intime-se o autor para manifestação em 15 dias. 5.2 - Da Prova Pericial Considerando que a perícia contábil é imprescindível para elucidação dos pontos controvertidos, especialmente no que diz respeito a alegação de pagamento de comissão a menor e averiguação da tese de descumprimento contratual (queda brusca na venda dos produtos), defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela requerida (f. 431/432), cujos honorários deverão ser adiantados pela ré, já que foi ela quem pediu a prova.
Atente-se que, para apuração de hipótese de pagamento de comissão menor do que o devido, deverá o expert promover os cálculos com dois percentuais diversos: 9,23077% (alegado pelo réu) e 10% (alegado pelo autor), de modo a permitir a análise adequada de todas as teses trazidas nos autos.
No que tange à produção de prova pericial fonográfica, nomeio o perito judicial representante da Evoll Engenharia (CNPJ nº 02.***.***/0001-28), com endereço à Rua Tenente Valdevino, n. 420, CEP: 79020-090, Centro, nesta capital, o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado através do e-mail [email protected] para, em 05 (cinco) dias, declinar se aceita o encargo, apresentar proposta de honorários, currículo (com comprovação de especialização) e contatos profissionais, em especial endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, para tanto, fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a partir do início dos trabalhos, para a entrega do laudo.
Intimem-se as partes para que, em um prazo de 15 dias (art. 465), apresentem seus quesitos, bem como, querendo, indiquem assistente técnico, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC.
Apresentada a proposta de honorários pelo perito, fica a requerida responsável pelo pagamento dos honorários periciais, depositando em juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, o valor correspondente, nos termos do art. 95, §1º do CPC, sob pena do prosseguimento do feito sem a produção da referida prova, com as consequências dai decorrentes.
Com o pagamento, intime-se o perito para designar dia e hora para a realização do exame pericial visando a coleta do material, devendo o Cartório intimar as partes para comparecimento ao ato, se necessário.
Após, concedo ao perito judicial o prazo de 30 (trinta) dias, para a realização da pericia.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do mesmo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC.
Havendo impugnação ao laudo, intime-se o Senhor Perito Judicial a apresentar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem acerca dos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo objeção ao laudo pericial, desde já determino a expedição de alvará para levantamento dos honorários periciais. 5.3 - Da Prova Oral Quanto ao pedido de prova oral, postergo sua análise para momento posterior, após a homologação do laudo pericial.
No mais, ante o disposto no art. 357, §1º, do CPC, anote-se que "as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável." Intime-se.
Cumpra-se. -
09/08/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/08/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 07:25
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 07:19
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 17:44
Recebidos os autos
-
06/08/2024 17:44
Decisão ou Despacho
-
15/05/2024 18:00
Juntada de Petição de tipo
-
08/05/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/05/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 09:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/05/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 10:50
Juntada de Petição de tipo
-
19/04/2024 14:25
Recebidos os autos
-
19/04/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/08/2023 16:53
Juntada de Petição de tipo
-
28/08/2023 12:00
Juntada de Petição de tipo
-
14/08/2023 12:00
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/08/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 19:26
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 14:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/03/2023 15:51
Juntada de Petição de tipo
-
07/02/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 17:47
Recebidos os autos
-
18/01/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 14:44
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/10/2022 06:45
Juntada de Petição de tipo
-
29/09/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2022 18:10
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/09/2022 18:09
de Conciliação
-
26/09/2022 17:56
Juntada de Petição de tipo
-
15/08/2022 08:48
Juntada de tipo de documento
-
27/07/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
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26/07/2022 20:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/07/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 12:49
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 18:28
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
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20/07/2022 15:13
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/07/2022 15:13
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/07/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2022 15:38
Expedição de tipo de documento.
-
19/07/2022 15:38
de Instrução e Julgamento
-
19/07/2022 14:26
Recebidos os autos
-
18/07/2022 18:17
Decisão ou Despacho
-
23/06/2022 10:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/06/2022 10:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/06/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 15:57
Juntada de Petição de tipo
-
26/05/2022 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/05/2022 18:30
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 15:31
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 23:33
Recebidos os autos
-
05/05/2022 23:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2022 11:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/05/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 15:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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