TJMS - 0866787-62.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:30
Juntada de Petição de Apelação
-
07/08/2025 05:59
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 09:28
Publicado ato_publicado em 30/07/2025.
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29/07/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/07/2025 19:20
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 19:19
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
28/07/2025 19:19
Emissão da Relação
-
24/07/2025 22:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/07/2025 22:40
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 22:40
Registro de Sentença
-
24/07/2025 22:40
Julgado procedente o pedido
-
23/07/2025 19:03
Conclusos para decisão
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16/04/2025 17:40
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 18:25
Prazo em Curso
-
03/04/2025 09:41
Publicado ato_publicado em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edylson Durães Dias (OAB 12259/MS) Processo 0866787-62.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Cezar de Souza Gonçalves, Fernanda Cavalheiro de Souza Lima - Ciente da interposição de embargos de declaração nas fls. 614/617 e 712/715.
Em razão da pretensão de efeitos modificativos, dê-se vista às partes embargadas, pelo prazo legal de 5 (cinco) dias -
02/04/2025 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
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01/04/2025 15:21
Emissão da Relação
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13/03/2025 19:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/03/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 06:13
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:18
Conclusos para decisão
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23/01/2025 10:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/01/2025 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Edylson Durães Dias (OAB 12259/MS) Processo 0866787-62.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Cezar de Souza Gonçalves, Fernanda Cavalheiro de Souza Lima - Ante o exposto e por tudo que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial.
Condeno o requerido ao pagamento de R$ 57.000,00 (cinquenta e sete mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente pela taxa Selic a partir da publicação desta sentença, acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso.
Ainda, condeno o requerido ao pagamento de pensão mensal ao requerente, no valor correspondente a 2/3 (dois terços) do rendimento líquido que o de cujus percebia na data de seu falecimento, isto é, o valor de R$ 3.210,04 (três mil, duzentos e dez reais e quatro centavos), desde a data do falecimento da vítima até a data em que o requerente completar 70 (setenta) anos ou o seu falecimento, o que ocorrer primeiro.
Deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais, por isenção legal.
Condeno-o, outrossim, ao pagamento de honorários advocatícios em prol do patrono do requerente, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerando o art. 85, §2º, do CPC.
Por fim, ante os princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade, em caso de eventuais apelações interpostas e, considerando que não há mais juízo de admissibilidade por parte do primeiro grau, caberá ao Cartório, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento das contrarrazões.
Na sequência, deverá remeter os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
Ressalva-se, entretanto, a hipótese de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos.
Sem reexame necessário nos termos do artigo 496 do CPC. -
14/01/2025 21:32
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
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14/01/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
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13/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:33
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 15:33
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
13/01/2025 15:32
Emissão da Relação
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27/11/2024 19:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/11/2024 19:26
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 19:26
Registro de Sentença
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27/11/2024 19:26
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 10:34
Informação do Sistema
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24/10/2024 10:34
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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20/09/2024 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 15:54
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 14:29
Manifestação do Ministério Público
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02/09/2024 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 13:57
Juntada de Petição de Alegações finais
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07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Edylson Durães Dias (OAB 12259/MS) Processo 0866787-62.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Cezar de Souza Gonçalves, Fernanda Cavalheiro de Souza Lima - Inicialmente, cumpre afastar a preliminar de ilegitimidade pasiva levantada pelo Estado de Mato Groso do Sul.
Segundo a Teoria da Aserção, vigente no sistema jurídico pátrio, a legitmidade das partes, enquanto condição da ação, e aferida à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstrita ao exame da posibildade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado.
No caso dos autos, a simples imputação feita pela parte REQUERENTE em face do REQUERIDO, por evento danoso ocorido com a utilzação de arma de fogo pertencente ao ente estatal, e que estava sob responsabildade de agente do Estado, o qual efetuou disparo que causou a morte do genitor do REQUERENTE, mostra-se, por si, suficiente à legitmidade pasiva do ente público.
Desa forma, havendo elementos mínimos que ligam o REQUERIDO aos pedidos autorais, não há como acolher a preliminar levantada sem que adentre à análise de mérito da causa.
Da mesma sorte, não merece acolhimento a alegação de prescrição.
Iso porque, conforme documentos de fls. 25-26, o REQUERENTE se trata de menor incapaz, de forma que não core prescrição, nos termos do art. 198, I, do Código Civil.
No mais, o feito encontra-se em ordem, e não há outras preliminares a serem analisadas, razão pela qual, dou-o por saneado.
Paso a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como a distribuir o ônus da prova.
Trata-se de ação de reparação civil de danos em face do Estado de Mato Groso do Sul.
Restou incontroverso nos autos que a vítima faleceu em razão de disparo de arma de fogo, de propriedade do REQUERIDO, e efetuado por policial miltar.
No mais, não há questão fática controvertida relevante para a solução do litígio que dependa da produção de outras provas.
Asim, indefiro a tomada de depoimento pesoal.
Esta prova se destina à extração da confisão dos fatos, sendo desnecesária a tomada do depoimento pesoal do Estado de Mato Groso do Sul, por seu representante, eis que nada teria a esclarecer sobre as questões em discusão nesta lide.
Questões de direito relevantes para o julgamento do mérito são: a responsabildade civil do Estado (art. 37, § 6º da CR/8); e os requisitos para reparação civil de danos morais.
O ônus da prova permanece distribuído na forma do art. 373, I e I do CPC.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem suas alegações finais, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. -
06/08/2024 22:53
Publicado ato_publicado em 06/08/2024.
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06/08/2024 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
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05/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:01
Autos entregues em carga ao Promotor
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05/08/2024 14:01
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 14:00
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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05/08/2024 14:00
Emissão da Relação
-
02/08/2024 17:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/08/2024 17:49
Processo saneado
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07/06/2024 12:53
Conclusos para despacho
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13/05/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 17:51
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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07/05/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 20:56
Publicado ato_publicado em 03/05/2024.
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03/05/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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02/05/2024 18:01
Emissão da Relação
-
02/05/2024 18:01
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 18:01
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
30/04/2024 16:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/04/2024 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 16:49
Conclusos para despacho
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02/04/2024 03:52
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/04/2024.
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01/04/2024 21:05
Juntada de Petição de Réplica
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01/04/2024 19:39
Prazo em Curso
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06/03/2024 21:24
Publicado ato_publicado em 06/03/2024.
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06/03/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
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05/03/2024 09:20
Emissão da Relação
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01/03/2024 06:45
Juntada de Petição de contestação
-
15/01/2024 22:31
Publicado ato_publicado em 15/01/2024.
-
15/01/2024 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/01/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 15:41
Expedição de Carta.
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12/01/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 15:40
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
12/01/2024 15:36
Emissão da Relação
-
11/01/2024 15:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/01/2024 15:55
Recebida petição inicial
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10/01/2024 14:19
Conclusos para despacho
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09/01/2024 21:52
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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09/01/2024 21:51
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 21:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/11/2023 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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