TJMS - 0803692-21.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Juiz Marcel Henry Batista de Arruda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2025 16:11
Recebidos os autos
-
09/07/2025 16:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
08/07/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 14:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
08/07/2025 05:19
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 00:01
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803692-21.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Embargante: Município de Dourados Advogado: Bruno Henrique Caetano Batistetti (OAB: 23491/MS) Embargado: Fhabrycio Heitor Crespim Freitas de Paula Repre.
Legal: Franciele Crespim Freitas DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Embargado: Carlos Alexandre Castilho Lima Advogado: Pietra Escobar Yano (OAB: 12649/MS) Advogado: Paula Escobar Yano (OAB: 13817/MS) Embargado: Ezilma de Almeida Godoy Durgon Advogado: Pietra Escobar Yano (OAB: 12649/MS) Advogada: Paula Escobar Yano (OAB: 13817/MS) Embargado: Mariolinda Rosa Romera Ferraz Advogado: Alexsander Niedack Alves (OAB: 11261/MS) Advogado: Paula Escobar Yano (OAB: 13817/MS) Embargada: Viviane Cristina de Oliveira Carvalho Advogado: Pietra Escobar Yano (OAB: 12649/MS) Advogada: Paula Escobar Yano (OAB: 13817/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos, nos termos do voto do Relator. . -
07/07/2025 11:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/07/2025 11:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
07/07/2025 06:58
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 15:30
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
04/07/2025 15:30
Não-Provimento
-
25/06/2025 16:37
Inclusão em pauta
-
24/06/2025 13:20
Expedida/certificada
-
24/06/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 13:18
Expedição de "tipo de documento".
-
24/06/2025 06:06
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 06:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/06/2025 06:05
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 00:01
Publicação
-
24/06/2025 00:01
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803692-21.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Embargante: Município de Dourados Advogado: Bruno Henrique Caetano Batistetti (OAB: 23491/MS) Embargado: Fhabrycio Heitor Crespim Freitas de Paula Repre.
Legal: Franciele Crespim Freitas DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Embargado: Carlos Alexandre Castilho Lima Advogado: Pietra Escobar Yano (OAB: 12649/MS) Advogado: Paula Escobar Yano (OAB: 13817/MS) Embargado: Ezilma de Almeida Godoy Durgon Advogado: Pietra Escobar Yano (OAB: 12649/MS) Advogada: Paula Escobar Yano (OAB: 13817/MS) Embargado: Mariolinda Rosa Romera Ferraz Advogado: Alexsander Niedack Alves (OAB: 11261/MS) Advogado: Paula Escobar Yano (OAB: 13817/MS) Embargada: Viviane Cristina de Oliveira Carvalho Advogado: Pietra Escobar Yano (OAB: 12649/MS) Advogada: Paula Escobar Yano (OAB: 13817/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 11/06/2025. -
23/06/2025 17:36
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/06/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 14:25
Expedição de "tipo de documento".
-
23/06/2025 14:25
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
23/06/2025 14:25
Redistribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" em razão de "motivo da redistribuição"
-
23/06/2025 03:42
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 00:01
Publicação
-
18/06/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 14:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/06/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 18:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/06/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 17:37
Expedição de "tipo de documento".
-
11/06/2025 17:26
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
-
28/05/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 19:32
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:32
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/05/2025 12:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/05/2025 12:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
15/05/2025 16:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
15/05/2025 05:49
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 00:01
Publicação
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0803692-21.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Embargante: Município de Dourados Advogado: Bruno Henrique Caetano Batistetti (OAB: 23491/MS) Embargado: Fhabrycio Heitor Crespim Freitas de Paula Repre.
Legal: Franciele Crespim Freitas DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Embargado: Carlos Alexandre Castilho Lima Advogado: Pietra Escobar Yano (OAB: 12649/MS) Advogado: Paula Escobar Yano (OAB: 13817/MS) Embargado: Ezilma de Almeida Godoy Durgon Advogado: Pietra Escobar Yano (OAB: 12649/MS) Advogada: Paula Escobar Yano (OAB: 13817/MS) Embargado: Mariolinda Rosa Romera Ferraz Advogado: Alexsander Niedack Alves (OAB: 11261/MS) Advogado: Paula Escobar Yano (OAB: 13817/MS) Embargada: Viviane Cristina de Oliveira Carvalho Advogado: Pietra Escobar Yano (OAB: 12649/MS) Advogada: Paula Escobar Yano (OAB: 13817/MS) Visto.
Compulsando os autos, verifico que a parte Embargada não foi intimada para apresentar contrarrazões aos Embargos apresentados.
Assim, visando evitar possíveis nulidades por cerceamento de defesa, determino a intimação da parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, faça-se nova conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
14/05/2025 07:12
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 15:38
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/05/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:08
Expedida/certificada
-
12/05/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 13:04
Expedição de "tipo de documento".
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12/05/2025 04:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/05/2025 04:26
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 00:01
Publicação
-
09/05/2025 14:31
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/05/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 13:59
Expedição de "tipo de documento".
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09/05/2025 13:59
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0803692-21.2024.8.12.0002 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcel Henry Batista de Arruda Recorrente: Município de Dourados Proc.
Município: Melissa Oliveira de Hungria (OAB: 30505/MS) Recorrido: Fhabrycio Heitor Crespim Freitas de Paula Repre.
Legal: Franciele Crespim Freitas DPGE - 2ª Inst.: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul Recorrido: Viviane Cristina de Oliveira Carvalho Advogado: Pietra Escobar Yano (OAB: 12649/MS) Advogada: Paula Escobar Yano (OAB: 13817/MS) Recorrido: Ezilma de Almeida Godoy Durgon Advogado: Pietra Escobar Yano (OAB: 12649/MS) Advogada: Paula Escobar Yano (OAB: 13817/MS) Recorrido: Mariolinda Rosa Romera Ferraz Advogado: Alexsander Niedack Alves (OAB: 11261/MS) Advogado: Paula Escobar Yano (OAB: 13817/MS) Recorrido: Carlos Alexandre Castilho Lima Advogado: Pietra Escobar Yano (OAB: 12649/MS) Advogado: Paula Escobar Yano (OAB: 13817/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO - OMISSÃO NO DEVER DE VIGILÂNCIA - BULLYING EM ESCOLA MUNICIPAL - ALUNO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) - AGRESSÕES FÍSICAS E VERBAIS - FALHA NA PREVENÇÃO E NO ATENDIMENTO ADEQUADO - DANO MORAL CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.
Verificado o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A responsabilidade do Município por fatos ocorridos em escolas municipais, como casos de bullying, fundamenta-se na responsabilidade civil objetiva do Estado, nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal.
Esse dispositivo estabelece que as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
No ambiente escolar, compete ao ente municipal garantir a segurança e a integridade dos alunos, prevenindo situações de violência e adotando medidas eficazes para coibir práticas de intimidação sistemática.
Nos casos de bullying em escolas municipais, a omissão do Município na adoção de políticas de prevenção e combate pode configurar falha no dever de vigilância e proteção.
O Supremo Tribunal Federal (STF) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) têm reiteradamente decidido que, quando o ente público se omite e permite que a agressão ocorra, pode haver responsabilização com base na teoria do risco administrativo.
Assim, se demonstrado que o Município não adotou providências adequadas para evitar o dano, este poderá ser responsabilizado, independentemente da comprovação de dolo ou culpa direta dos agentes públicos.
No caso concreto, as provas anexadas aos autos demonstram que o autor, criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), epilepsia e dificuldades de coordenação motora, realizava acompanhamento profissional, circunstância que era de pleno conhecimento da equipe escolar.
Não obstante os reiterados avisos da genitora sobre as agressões sofridas pelo aluno - sendo chamado de "burro", empurrado contra a parede e alvo de objetos arremessados por colegas -, a escola não adotou qualquer medida concreta para coibir os atos de violência.
Além disso, há relatos de que os próprios professores contribuíram para o ambiente hostil, tratando o aluno com desdém, referindo-se a ele como "criatura", afirmando que sua voz "causava dores de cabeça" e até ameaçando-o em relação ao seu lanche.
Tais condutas impactaram significativamente a criança, que passou a evitar a alimentação na escola.
O laudo psicológico elaborado por Gabriel Costa Ferreira concluiu que os eventos vivenciados pelo autor no ambiente escolar lhe geraram ansiedade.
No mesmo sentido, a psicóloga Ana Maria Santos Rosa, ouvida como testemunha, corroborou o relato da vítima, destacando que ele descreveu com clareza os episódios de bullying e agressões físicas e verbais sofridas na Escola Municipal Bernardino Correia de Almeida.
A profissional ressaltou, ainda, que a criança afirmou ter sido ignorada pelas professoras regente e de apoio ao buscar auxílio.
Diante da robustez do conjunto probatório, restou configurada a omissão do Município, que falhou em garantir a proteção do aluno e em estruturar seu corpo docente para um atendimento adequado às crianças com necessidades especiais.
Ainda que houvesse uma professora designada para tal função, ficou evidente que a sobrecarga de trabalho a impedia de prestar a assistência individualizada necessária.
Nesse contexto, deve ser mantida a sentença que reconheceu a omissão do Município e o condenou ao pagamento de indenização por danos morais.
Por fim, uanto ao quantum indenizatório, entendo que o valor arbitrado está em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo fundamento para sua minoração, especialmente diante da gravidade dos fatos apurados.
Diante do exposto, conheço do recurso inominado interposto e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais (art.
I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009).
Entretanto, o condenam ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado e, se não houver condenação, sobre o valor da causa atualizado pelo IGPM desde a data do ajuizamento da ação.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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