TJMS - 0801540-58.2024.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 1ª Vara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:24
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 12:23
Autos entregues em carga ao Promotor
-
25/08/2025 19:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/08/2025 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 18:58
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 09:53
Prazo em Curso
-
02/08/2025 07:26
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/08/2025.
-
02/08/2025 07:26
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 22:47
Prazo em Curso
-
23/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2025 05:08
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/07/2025 18:53
Autos preparados para expedição
-
21/07/2025 18:52
Emissão da Relação
-
15/07/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 02:06
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 16:29
Juntada de NULL
-
31/01/2025 16:29
Juntada de Mandado
-
24/01/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 15:03
Prazo em Curso
-
22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0801540-58.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Diva Osorio Macena - NELSON ANDRADE QUELHO, perito nomeado por este Juízo e já qualificado nos presentes autos, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção a Intimação acerca da decisão interlocutória proferida nos autos, Fls. 112, INFORMAR que designou a data 10 de julho 2025, para realizar Perícia médica às 09:00 horas, no meu consultório particular, CARDIOCLINIC, localizado na Rua Pandiá Calógeras nº 242, centro de Aquidauana-MS.
Outrossim, informa conta bancária para depósito dos honorários periciais, qual seja: BANCO ITAÚ Agência: 0475 Conta Corrente: 12837-7 CPF: *08.***.*05-15 Nelson Andrade Quelho -
21/01/2025 20:17
Publicado ato_publicado em 21/01/2025.
-
21/01/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/01/2025 18:39
Emissão da Relação
-
16/01/2025 17:05
Prazo em Curso
-
16/01/2025 17:05
Prazo em Curso
-
16/01/2025 17:05
Expedição de Mandado.
-
16/01/2025 17:04
Autos preparados para expedição
-
16/01/2025 15:42
Expedição em análise para assinatura
-
16/01/2025 14:55
Autos preparados para expedição
-
16/01/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 09:59
Documento Digitalizado
-
13/12/2024 16:21
Documento Digitalizado
-
13/12/2024 16:21
Documento Digitalizado
-
12/12/2024 21:19
Expedição de Carta.
-
12/12/2024 21:19
Expedição de Carta.
-
11/12/2024 18:33
Prazo em Curso
-
02/12/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 01:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/11/2024.
-
26/11/2024 18:45
Expedição em análise para assinatura
-
25/11/2024 17:02
Prazo em Curso
-
21/11/2024 20:34
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0801540-58.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Diva Osorio Macena - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Trata-se de ação por meio da qual a parte autora busca a concessão de benefício assistencial ao deficiente.
Não existem vícios processuais.
A preliminar de prescrição é matéria de mérito e será apreciada junto à sentença.
O processo está em ordem.
Passo ao saneamento do feito.
Como pontos controvertidos de fato, fixo: 1) A parte autora possui deficiência que o incapacita para a vida independente e para o trabalho? 2) A parte autora é portadora de anomalia ou lesão de natureza hereditária, congênita ou adquirida? Especifique. 3) Tal lesão ou anomalia de natureza hereditária, congênita ou adquirida é irreversível? Em caso negativo, quais os procedimentos ou tratamentos médicos aptos a reverter a anomalia ou lesão apurada? 4) Tal lesão ou anomalia torna a parte autora incapaz para o trabalho? Qual o grau desta incapacidade? 5)Tal lesão ou anomalia torna a parte autora incapacitada para a vida independente? Qual o grau desta incapacidade? 6)A incapacidade para o trabalho, se apurada, é permanente? 7) A incapacidade para as atividades da vida diária, se apurada, é permanente? 8) A incapacidade da parte autora pode ser sanada por tratamentos médicos? Especificar. 9) A parte autora possui meios de prover a própria manutenção ou de tê-la mantida por familiares? Como ponto controvertido de direito, estabeleço: As conclusões da perícia e do estudo social dão ensejo ao direito de recebimento de benefício assistencial à parte autora? Para averiguação do fato defere-se a realização de perícia, ora colocada sob o encargo do médico DR.
NELSON ANDRADE QUELHO, cujos honorários serão devidos, no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme Resolução/CJF nº 558, de 22.05.2007, após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados, devendo o cartório expedir o necessário para a efetivação desse pagamento.
Faculta-se às partes a complementação dos quesitos já apresentados, bem como a indicação de Assistentes Técnicos, no prazo legal.
Utilizo-me dos pontos controvertidos de fato fixados nesta decisão como quesitos do juízo.
Sem nova conclusão, cientifique-se o perito da nomeação e para que fixe dia e hora para realizar a perícia e dê início, sendo que na forma do art. 477 do CPC, assino-lhe o prazo máximo de 30 dias para apresentação do laudo em cartório.
Nomeio para atuar como perita judicial a assistente social ANA PAULA ANDERSON DA ROCHA MORAES, Fone: 67 99285 0335, E-mail: [email protected] para realização do estudo social na residência da parte autora, cujos honorários serão devidos no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais).
A assistente social, dentre outros aspectos que reputar relevantes, deverá apurar se a parte autora vive sob o mesmo teto com outras pessoas, grau de parentesco destas pessoas e da parte autora, idade e renda destas pessoas, se a parte autora possui alguma fonte de renda, se a parte autora possui ascendentes, descendentes ou irmãos e renda ou condições econômicas destes.
O relatório deverá responder, ainda, aos quesitos apresentados pelas partes.
O respectivo laudo deverá ser apresentado em trinta dias da intimação da profissional.
Com a juntada do laudo e do relatório de estudo social, sem nova conclusão, digam as partes no prazo de 15 dias, que é prazo comum para que os Assistentes Técnicos apresentem seus pareceres, independente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para a manifestação sobre o Laudo do Perito Oficial.
Após, vista ao MP para parecer.
Por fim, conclusos.
Expeça-se o necessário. Às providências.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/11/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/11/2024 18:38
Autos preparados para expedição
-
19/11/2024 18:30
Emissão da Relação
-
19/11/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/11/2024 11:01
Despacho Saneador
-
08/11/2024 17:17
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 01:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/10/2024.
-
25/10/2024 15:15
Prazo em Curso
-
08/10/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 18:50
Prazo em Curso
-
30/09/2024 00:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/09/2024.
-
30/09/2024 00:41
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 15:26
Prazo em Curso
-
23/09/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
-
23/09/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/09/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 17:58
Emissão da Relação
-
19/09/2024 08:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/09/2024 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 01:51
Decorrido prazo de nome_da_parte em 18/09/2024.
-
17/09/2024 18:37
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 09:49
Prazo em Curso
-
27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0801540-58.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Diva Osorio Macena - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
23/08/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
-
23/08/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2024 09:09
Emissão da Relação
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20/08/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 17:25
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 16:01
Expedição de Carta.
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16/08/2024 16:00
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva Gimenez (OAB 272040/SP), José Pedro da Silva Parpinelli (OAB 425286/SP) Processo 0801540-58.2024.8.12.0015 - Procedimento Comum Cível - Autora: Diva Osorio Macena - Despacho (fls. 35):"Considerando que consoante ofício nº 256/2016-AGU/PGF/PF-MS/GAB, datado de 21.03.2016, as autarquias e fazendas públicas federais já manifestaram não possuir interesse na realização de audiências de mediação/conciliação, tratando-se de direito indisponível, não sujeito à transação, não se admitindo autocomposição entre autor e requerido, restando impossibilitada, desta forma, a realização da audiência de conciliação e mediação, prevista no art. 334, do NCPC.
Assim, a fim de dar andamento ao feito, determino: Cite-se a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, com as advertências dos artigos 344 e 335, III, do NCPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação.
Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes, do NCPC.
Intimem-se. Às providências." -
09/08/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
-
09/08/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2024 17:55
Autos preparados para expedição
-
08/08/2024 17:55
Emissão da Relação
-
06/08/2024 14:57
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/08/2024 14:57
Recebida petição inicial
-
06/08/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 16:03
Informação do Sistema
-
05/08/2024 16:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
05/08/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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