TJMS - 0838724-95.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 16:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/04/2025 00:58
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 15:56
Juntada de tipo de documento
-
20/02/2025 05:15
Expedição de tipo de documento.
-
17/02/2025 17:24
Juntada de Petição de tipo
-
12/02/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Marco Antônio Ferreira Castello (OAB 3342/MS), Vanessa Juliani Castello Figueiró (OAB 10928/MS), Diego Marcelino Silva Barbosa (OAB 16573/MS) Processo 0838724-95.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cuidadosos - Assistencia Domiciliar a Saude Ltda EPP - Exectda: Léa Maura Tognini de Britto - Decisão de fl. 165: Nos termos do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 1413871-68.2024.8.12.0000 (fls. 147/162), expeça-se ofício ao INSS para que proceda com a penhora de 10% (dez por cento) da soma dos valores provenientes da pensão previdenciária e benefício previdenciário percebidos pela executada, até o limite do débito exequendo.
Após, intime-se a exequente para requerer o que entender pertinente para o prosseguimento do feito, sob pena de remessa dos presentes autos ao arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano, ou até manifestação da parte interessada.
Advirto a parte exequente de que, transcorrido o período supra sem manifestação, passará a ter curso o prazo da prescrição intercorrente, na forma do art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC. -
11/02/2025 22:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/02/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 14:35
Expedição de tipo de documento.
-
10/02/2025 14:34
Expedição de tipo de documento.
-
10/02/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 18:39
Recebidos os autos
-
07/02/2025 18:39
Decisão ou Despacho
-
03/01/2025 02:02
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 12:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/10/2024 10:40
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2024 17:43
Juntada de tipo de documento
-
05/09/2024 17:46
Juntada de tipo de documento
-
16/08/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Marco Antônio Ferreira Castello (OAB 3342/MS), Vanessa Juliani Castello Figueiró (OAB 10928/MS), Diego Marcelino Silva Barbosa (OAB 16573/MS) Processo 0838724-95.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cuidadosos - Assistencia Domiciliar a Saude Ltda EPP - Exectda: Léa Maura Tognini de Britto - Vistos etc. 1) Foi determinado a expedição de ofício ao empregador da parte executada para que este fornecesse os 3 últimos holerites dela.
A juntada do ofício veio às fls. 116-130.
Nele, é possível notar que a executada é aposentada e recebe o valor de R$ 2.505,06 (pensão por morte previdenciária) e R$ 1.412,00 (aposentadoria por idade), totalizando R$ 3.917,06, conforme a declaração de benefício juntada à fl. 130.
As verbas salariais são impenhoráveis, conforme determina o art. 833, IV do CPC.
Embora este Juízo, em regra, siga o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de vencimentos pode ser excepcionada a fim de garantir a efetividade da tutela jurisdicional, desde que observado percentual capaz de assegurar a dignidade do devedor e de sua família (REsp 1.582.475/MG), vislumbra-se que a implementação do desconto no percentual de 30% do valor dos salários da executada resultaria em um saldo de pouco mais de R$ 2.000,00.
Nestes casos, há de se ter em mente que a efetividade da prestação jurisdicional deve ser norteada pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a não impingir sacrifícios exagerados à parte executada.
A penhora na forma requerida fatalmente afrontaria a dignidade e subsistência da parte executada e sua família.
Consigne-se que, na ausência de um parâmetro legal, é razoável compreender que a penhora que impeça o executado de ter para si, ao final do mês, pelo menos R$ 3.000,00 mensais, fere o princípio da dignidade da pessoa humana.
Sobre o tema, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. [...] 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018).
Desta forma, por força do art. 833, IV do CPC, e havendo elementos evidentes de que a implementação da constrição, ainda que em percentual de 30%, ocasionaria afronta à dignidade da parte executada e sua família, o pedido de penhora do salário fica indeferido. 2) Intime-se a parte exequente para que atualize a dívida e para que indique bens para penhora.
Prazo de 15 dias. 3) Se decorrer o prazo sem manifestação, suspendo o processo, na forma do art. 921, III, do CPC, devendo os autos permanecerem no arquivo provisório pelo prazo máximo de 01 (um) ano.
Transcorrido este prazo sem manifestação, certifique-se e retorne-se ao arquivo provisório.
Fica a parte exequente advertida de que, transcorrido o prazo de 01 ano sem andamento, passará a ter curso a prescrição intercorrente (§ 4º do aludido artigo).
Intimem-se. -
06/08/2024 22:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/08/2024 08:27
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
27/06/2024 17:31
Indeferimento
-
27/06/2024 11:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/06/2024 16:55
Juntada de Petição de tipo
-
19/06/2024 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 09:58
Juntada de tipo de documento
-
03/06/2024 11:31
Juntada de tipo de documento
-
24/05/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 13:59
Expedição de tipo de documento.
-
21/05/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 21:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/03/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 16:34
Recebidos os autos
-
31/01/2024 16:34
Outras Decisões
-
15/12/2023 14:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/12/2023 14:23
Decorrido prazo de parte
-
27/11/2023 21:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/11/2023 07:58
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 21:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/11/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 08:01
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 10:33
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 10:31
Expedição de tipo de documento.
-
23/11/2023 10:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/11/2023 10:30
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 10:40
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2023 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/10/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 14:01
Recebidos os autos
-
10/10/2023 14:01
Decisão ou Despacho
-
06/10/2023 15:53
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/08/2023 03:13
Decorrido prazo de parte
-
22/08/2023 11:50
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/08/2023 08:14
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 12:42
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 20:00
Juntada de Petição de tipo
-
04/08/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 09:29
Juntada de tipo de documento
-
19/07/2023 16:04
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2023 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 07:56
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 13:04
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 13:02
Expedição de tipo de documento.
-
17/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 11:38
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2023 16:13
Juntada de tipo de documento
-
02/05/2023 16:13
Juntada de tipo de documento
-
02/05/2023 16:13
Juntada de tipo de documento
-
19/04/2023 16:27
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 11:40
Recebidos os autos
-
19/04/2023 11:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/06/2022 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
23/06/2022 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2022 21:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/04/2022 01:28
Decorrido prazo de parte
-
21/03/2022 19:31
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/03/2022 07:44
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 01:33
Decorrido prazo de parte
-
12/03/2022 07:00
Realizado cálculo de custas
-
12/03/2022 07:00
Realizado cálculo de custas
-
03/03/2022 11:33
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 11:31
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 18:02
Juntada de tipo de documento
-
14/02/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2022 07:00
Realizado cálculo de custas
-
02/02/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 13:22
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 13:17
Expedição de tipo de documento.
-
01/02/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 16:52
Expedição de tipo de documento.
-
01/02/2022 16:52
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
28/01/2022 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/01/2022 07:46
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 12:03
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 14:37
Recebidos os autos
-
26/01/2022 14:37
Decisão ou Despacho
-
12/01/2022 07:00
Realizado cálculo de custas
-
11/12/2021 07:00
Realizado cálculo de custas
-
09/12/2021 12:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/12/2021 12:07
Decorrido prazo de parte
-
16/11/2021 11:28
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 21:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/11/2021 07:51
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 17:04
Realizado cálculo de custas
-
11/11/2021 17:04
Realizado cálculo de custas
-
11/11/2021 17:03
Realizado cálculo de custas
-
11/11/2021 17:03
Realizado cálculo de custas
-
11/11/2021 17:03
Realizado cálculo de custas
-
11/11/2021 08:20
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 08:04
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 14:20
Recebidos os autos
-
10/11/2021 14:20
Outras Decisões
-
10/11/2021 07:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/11/2021 07:01
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 07:01
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 06:57
Expedição de tipo de documento.
-
10/11/2021 06:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
10/11/2021 06:56
Remetidos os Autos para destino.
-
10/11/2021 06:56
Remetidos os Autos para destino.
-
09/11/2021 20:05
Realizado cálculo de custas
-
09/11/2021 20:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2021
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0375953-06.2008.8.12.0001
Banco Bradesco S/A
Siqueira Automoveis LTDA ME
Advogado: Ana Paula de Almeida Chaves
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/09/2020 21:35
Processo nº 0800554-41.2023.8.12.0015
Valmir Jose da Silva
Municipio de Bodoquena
Advogado: Jaime Henrique Marques de Melo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/04/2023 15:25
Processo nº 0801494-03.2023.8.12.0016
Benedita Pereira Richter
Estado de Mato Grosso do Sul
Advogado: Renata Barbosa Lacerda Oliva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/11/2023 14:52
Processo nº 0800522-36.2023.8.12.0015
Deyvid Junior Felizardo
Municipio de Bodoquena
Advogado: Jaime Henrique Marques de Melo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/04/2023 17:55
Processo nº 0839493-45.2017.8.12.0001
Credicoamo Credito Rural Cooperativa
Murilo Farnezi Machado Borges
Advogado: Rosney Massarotto de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/10/2020 14:45