TJMS - 0843973-22.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 14:03
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 14:02
Transitado em Julgado em #{data}
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22/10/2024 20:08
Publicado #{ato_publicado} em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS), Lethícia Satiro Lucena Xarão (OAB 27041/MS) Processo 0843973-22.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Autora: Michele Colaço Leoncio de Pauda, Israel Pereira de Pauda, Cunha, Rodrigues & Rezende Imóveis Ltda - Réu: Jordelino de Souza - Vistos, etc.
As partes entabularam acordo extrajudicial, consoante petitório de fls. 40/41, sendo o referido documento assinado digitalmente pelo patrono da parte autora, Dr.
Flávio J.
Chekerdemian Júnior OAB/MS 16.956, o qual possui poderes para transigir, conforme procuração de fl. 04, outorgada pela Cunha, Rodrigues Rezende Ltda (contrato social de fls. 11/19), conforme contrato de prestação de serviços de administração de bem imóvel de fls. 05/10.
A parte ré assinou fisicamente (documento pessoal de fl. 42), e ainda, no mesmo ato, outorgou poderes para a Dra.
Lethicia Satio Lucena Xarão OAB/MS 27.041.
Deste modo, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos à f. 40/41, e julgo extinto o presente feito, com fundamento no artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Nos termos do §3º do artigo 90 do Código de Processo Civil, as partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais, uma vez que a composição se deu antes da prolação de sentença.
Tendo em vista que o referido acordo já faz menção aos honorários advocatícios, deixo de arbitra-los.
Considerando que as partes desistiram do prazo recursal, certifique-se desde já o trânsito em julgado.
Após, observadas as cautelas de praxe, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
21/10/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 14:40
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 17:09
Recebidos os autos
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12/09/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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12/09/2024 17:09
Homologada a Transação
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28/08/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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28/08/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 15:12
INCONSISTENTE
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09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Flávio Jacó Chekerdemian Júnior (OAB 16956/MS) Processo 0843973-22.2024.8.12.0001 - Despejo por Falta de Pagamento - Autora: Michele Colaço Leoncio de Pauda, Israel Pereira de Pauda - Vistos, etc. 1- Determino a alteração do pólo ativo da presente ação, fazendo dela constar como parte autora a empresa Cunha, Rodrigues & Rezende Imóveis Ltda. 2- Considerando-se que as ações de despejo seguem as regras previstas na Lei 8.245/91, e que tal procedimento não se compatibilza com a audiência de concilação prevista no art. 34 do CPC, uma vez que prevê a posibildade de purgação da mora no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação, deixo de designar audiência de concilação para a presente demanda1 .
Cite-se a ré, por mandado, na forma requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, conteste o pedido, sob pena de revelia (art. 34, CPC), ou, ainda, purgue a mora, nos moldes do artigo 62, I da Lei de Locação.
Intime-se.
Cumpra-se. -
08/08/2024 20:09
Publicado #{ato_publicado} em 08/08/2024.
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08/08/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 07:05
Realizado cálculo de custas
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29/07/2024 19:12
Recebidos os autos
-
29/07/2024 19:12
Decisão ou Despacho
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29/07/2024 15:39
Conclusos para despacho
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29/07/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 15:34
INCONSISTENTE
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29/07/2024 15:20
Realizado cálculo de custas
-
29/07/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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