TJMS - 0001895-46.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 13:54
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 06:56
Transitado em Julgado em "data"
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20/05/2025 14:46
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/05/2025 14:46
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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08/04/2025 01:09
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:49
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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28/03/2025 11:49
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 11:48
Expedição de "tipo de documento".
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27/03/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 02:10
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 00:01
Publicação
-
27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0001895-46.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Abner Loanda da Silva Correa Advogado: Roberges Junior de Lima (OAB: 12918/MT) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-ACIDENTE - REDUÇÃO MÍNIMA DA CAPACIDADE LABORATIVA - NECESSIDADE DE CONCESSÃO - REFORMA DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame: 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente seu pedido de concessão do auxílio-acidente, sob fundamento de inexistência de redução da capacidade laborativa.
O apelante sustenta que a perícia judicial constatou limitação mínima, sendo suficiente para a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.
II.
Questão em discussão: 3.
Discute-se se a limitação mínima constatada em perícia médica judicial é suficiente para ensejar a concessão do auxílio-acidente, independentemente do grau da incapacidade.
III.
Razões de decidir: 4.
Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente é devido quando a consolidação das lesões decorrentes de acidente implicar redução da capacidade para o trabalho habitual do segurado. 5.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 416, firmou o entendimento de que a concessão do benefício independe do grau da redução da capacidade laboral, bastando que haja limitação, ainda que mínima. 6.
No caso concreto, o laudo pericial constatou a existência de limitação em grau mínimo, suficiente para caracterizar a redução da aptidão laborativa e fundamentar o direito ao benefício. 7.
Assim, a sentença deve ser reformada para determinar a concessão do auxílio-acidente ao segurado, a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença. 8.
A correção monetária deve seguir o INPC, e os juros de mora, a remuneração oficial da caderneta de poupança, conforme o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810. 9.
O INSS arcará com as custas processuais, e os honorários advocatícios serão fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
IV.
Dispositivo e tese: Recurso provido para reformar a sentença e condenar o INSS a conceder o auxílio-acidente ao segurado, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, com correção monetária pelo INPC e juros de mora conforme a remuneração da caderneta de poupança.
Honorários advocatícios fixados na fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Tese de julgamento: 1 - O auxílio-acidente é devido mesmo quando a redução da capacidade laborativa for mínima, nos termos do Tema 416 do STJ. 2 - A limitação funcional constatada em perícia médica judicial é suficiente para a concessão do benefício, independentemente do grau do dano ou do esforço exigido pelo segurado para desempenhar suas funções.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 26, I, e 86; Código Civil, art. 406; Código de Processo Civil, art. 85, § 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22/10/2009 (Tema 416); STF, RE 870.947, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 20/11/2017 (Tema 810).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
26/03/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 17:20
Provimento
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25/03/2025 04:06
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 00:01
Publicação
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25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0001895-46.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Abner Loanda da Silva Correa Advogado: Roberges Junior de Lima (OAB: 12918/MT) Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Wagner Marostica (OAB: 232734/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
24/03/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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22/03/2025 01:08
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 17:16
Inclusão em pauta
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11/03/2025 12:20
Expedida/Certificada
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11/03/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 12:12
Expedição de "tipo de documento".
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11/03/2025 02:22
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 00:01
Publicação
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10/03/2025 15:03
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 14:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/03/2025 14:40
Expedição de "tipo de documento".
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10/03/2025 14:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/03/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 15:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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