TJMS - 0843002-37.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 09:58
Prazo em Curso
-
10/09/2025 09:58
Prazo em Curso
-
28/08/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 06:28
Prazo em Curso
-
01/08/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 15:01
Emissão da Relação
-
29/07/2025 19:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2025 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2025 06:34
Conclusos para despacho
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16/07/2025 06:52
Juntada de Petição de Réplica
-
15/07/2025 17:36
Juntada de Informações
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15/07/2025 08:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/07/2025.
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15/07/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 10:39
Prazo em Curso
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24/06/2025 07:38
Publicado ato_publicado em 24/06/2025.
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23/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 14:24
Autos preparados para expedição
-
23/06/2025 13:56
Expedição de Ofício.
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20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Costa Oliveira (OAB 25323/MS) Processo 0843002-37.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Everton Patrick Cavalheiro -
Vistos. Às fls. 149-151, o autor confirmou que vem exercendo a profissão de advogado.
Assim, considerando que o auxílio-doença é devido no caso de incapacidade total e temporária para o exercício de qualquer atividade laboral (Lei nº 8.213/91, art. 59), revogo a tutela provisória concedida às fls. 87-88.
Intime-se, inclusive para que o autor apresente impugnação à contestação, no prazo de 15 dias. -
19/06/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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18/06/2025 14:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
18/06/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 14:02
Emissão da Relação
-
18/06/2025 13:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/06/2025 13:58
Tutela Provisória
-
17/06/2025 06:59
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 10:55
Prazo em Curso
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06/05/2025 07:55
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Costa Oliveira (OAB 25323/MS) Processo 0843002-37.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Everton Patrick Cavalheiro - Da análise do requerimento de fls. 113-124, vê-se que corresponde a pedido de reconsideração e não embargos de declaração.
Acerca do respectivo requerimento, aclara-se que a tutela provisória se submete à cláusula "rebus sic stantibus", e pode ser revogada ou modificada (CPC, art. 296), mas para isso é necessária superveniência de elementos evidenciando a alteração de algum dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória.
No caso, a parte autora se qualifica como desempregado, sem possibilidade de exercer labor, contudo, a Autarquia Previdenciária trouxe documentos que demonstram outra situação, onde o requerente é advogado, com diversas ações ajuizadas e também rede social ativa, demonstrando viagens de lazer (fls. 115-124).
Dessa forma, com base nos princípios do contraditório, ampla de defesa e vedação à decisão surpresa, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos sua qualificação profissional, bem como laudo médico atualizado acerca de sua impossibilidade de trabalho com base nas doenças descritas na petição inicial, sob pena de preclusão.
Oportunamente, conclusos -
01/05/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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30/04/2025 17:17
Emissão da Relação
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30/04/2025 17:08
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/04/2025 17:08
Proferida decisão interlocutória
-
10/01/2025 11:55
Conclusos para decisão
-
13/12/2024 20:40
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/12/2024 07:41
Prazo em Curso
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06/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Costa Oliveira (OAB 25323/MS) Processo 0843002-37.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Everton Patrick Cavalheiro - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Acerca dos embargos de declaração opostos às f. 113-114 e documentos juntados às f. 115-124, intime-se o autor/embargado para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.203, §2º, do CPC.
Após, tornem conclusos para decisão. -
05/12/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 05/12/2024.
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05/12/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
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04/12/2024 15:26
Emissão da Relação
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03/12/2024 16:04
Juntada de Ofício
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02/12/2024 05:06
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 15:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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26/11/2024 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/11/2024 15:41
Conclusos para despacho
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01/11/2024 20:20
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 31/10/2024.
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31/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Costa Oliveira (OAB 25323/MS) Processo 0843002-37.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Everton Patrick Cavalheiro - Deste modo, DEFIRO o pedido de reconsideração da decisão de fls. 47/51, formulado pela parte autora às fls. 78/84, para o fim de determinar que o réu, no prazo de quarenta e oito horas, restabeleça o benefício de auxílio-doença, cessado na data de 20/07/2024, conforme documento de fl. 45, ao menos pelo prazo de 180 (cento e oitenta dias), conforme atestado de f. 86, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitados a trinta dias.
Intime-se com urgência a parte ré para cumprir a presente decisão.
No mais, aguarde-se o decurso de prazo para apresentação de contestação pela parte ré. -
30/10/2024 18:34
Documento Digitalizado
-
30/10/2024 18:19
Prazo em Curso
-
30/10/2024 18:18
Documento Digitalizado
-
30/10/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:05
Autos preparados para expedição
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30/10/2024 17:59
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 17:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/10/2024 17:33
Emissão da Relação
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30/10/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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30/10/2024 16:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/10/2024 16:43
Proferida decisão interlocutória
-
14/10/2024 08:56
Conclusos para decisão
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24/09/2024 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 13:05
Prazo em Curso
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19/09/2024 20:31
Publicado ato_publicado em 19/09/2024.
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19/09/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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18/09/2024 08:20
Emissão da Relação
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04/09/2024 12:30
Juntada de Ofício
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03/09/2024 10:04
Informação do Sistema
-
02/09/2024 19:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2024 10:45
Prazo em Curso
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Amanda Costa Oliveira (OAB 25323/MS) Processo 0843002-37.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Everton Patrick Cavalheiro - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Trata-se de Ação Declaratória de Acidente de Trabalho c/c Restabelecimento de Auxílio Doença por Acidente de Trabalho c/c Aposentadoria por Invalidez ou Auxílio-Acidente c/c Tutela de Urgência que Everton Patrick Cavalheiro move em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados nos autos.
Da Tramitação Prioritária Em que pese o requerimento de prioridade processual por ser portador de doença física adquirida no trabalho, constata-se a ausência de laudo atestando que as moléstias que acometem o autor se deram em virtude do trabalho que exercia.
Assim, não havendo o enquadramento no conceito de 'moléstia profissional' constante no rol previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, indefiro o pedido de tramitação prioritária.
Proceda a Serventia com a retirada da tarja de Tramitação Prioritária junto ao SAJ.
Da Justiça Gratuita Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, nos termos do artigo 98 do CPC, uma vez que, diante da declaração de hipossuficiência de fl. 25 e dos documentos de fls. 26/29, não tenho motivos ou elementos para desconsiderar as alegações postas na exordial no sentido de que o requerente não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Anote-se.
Do Pedido de Antecipação de Prova Pericial Inicialmente, ressalte-se que o autor fez o pedido de perícia médica antecipada com fincas no 'artigo 273, inciso I e parágrafo 7º, do Código de Processo Civil', conforme se consta às fls. 02 e 17.
Todavia, referido artigo nada tem relação com a antecipação de provas periciais e também não conta com um parágrafo 7º.
Como se sabe, o art. 381, do CPC determina que a produção antecipada da prova será admitida nos casos em que, (I) haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; (II) a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; (III) o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Pela intelecção da regra supracitada, percebe-se que o procedimento de produção de prova antecipada é cabível: a) em situação de urgência, quando a produção da prova poderá restar prejudicada com o decurso do tempo; b) quando a prova produzida seja relevante para a solução de conflito mediante autocomposição ou outro meio similar adequado; c) evitar ou permitir a demanda judicial a partir de maior esclarecimento dos fatos.
Assim, verifica-se que, no caso dos presentes autos, o pedido de produção antecipada de prova pleiteado pela parte autora não merece acolhida.
Os documentos médicos juntados ao feito às fls. 30/38 e fls. 40/44 tratam-se de declarações de avaliações terapêuticas e de comparecimento em aulas de pilates, resultados de exames, atestados e receitas de medicamentos.
Constata-se, portanto, que não foram juntados laudos atualizados que atestem qualquer incapacidade atual do autor para o labor.
Assim, nota-se que não há fundado receio de tornar-se impossível ou difícil a verificação de fatos na pendência da ação.
Por isso, INDEFIRO o pedido de antecipação da produção de prova pericial pleiteado pela autora em exordial.
Da Tutela de Urgência Sabe-se que para a concessão da tutela de urgência, deverão ser observados os requisitos indicados no artigo 300 do Código de Processo Civil em vigência (Lei 13.105/2015), quais sejam a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo autore o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que tange à probabilidade do direito, há de se analisar a plausibilidade de que o autor cumpre os requisitos para a percepção do benefício previdenciário denominado auxílio-doença, que está previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91: Art. 59.O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Sabe-se que, em matéria previdenciária, a competência da Justiça Estadual está limitada aos casos decorrentes de acidente de trabalho, consoante prevê a Constituição: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho No caso em questão, não há nos autos documentos mínimos que o autor se encontre em processo de tratamento de doença resultante de acidente de trabalho, vez que não há sequer o CAT ou laudos médicos que atestem a sua incapacidade atual para o exercício de suas atividades.
Ressalte-se que nos resultados dos exames acostados às fls. 32/38, apenas consta uma 'impressão diagnóstica', nada dispondo sobre o requisito acima indicado.
A declaração de avaliação fisioterapêutica de f. 30, por sua vez, conclui que o demandante é portador de "lombalgia e cervicobranquialgia mecânicas, oriundas de esforço repetitivo", mas não especifica quais esforços causaram o quadro, tampouco se estes eram, necessariamente, concernentes ao labor.
Já o documento acostado à fl. 40, que parece ser um laudo médico, sequer é completamente legível, vejamos: Já quanto ao atestado de fl. 41, em que pese constar determinação de afastamento do autor por 90 (noventa) dias, não há qualquer especificação indicando que a CID ali constante tenha decorrido do labor anteriormente exercido pelo requerente.
Em sendo assim, não havendo qualquer informação no sentido de que exista uma condição atual que incapacita o autor para o labor, sendo este um requisito indispensável à concessão do auxílio-doença, seria temerário, por parte deste juízo, concedê-lo, sem a devida instrução probatória.
Destarte, considerando que o requerente não juntou qualquer laudo que demonstre sua incapacidade atual, nem que suas moléstias se relacionam com as atividades laborativas que exercia, conclui-se que não restou evidenciada a probabilidade do direito alegado.
Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial.
Da Audiência de Conciliação De acordo com a Recomendação nº 01, de maio de 2016, do TJMS, tem-se como desnecessária a realização da audiência de conciliação prevista no art. 319, VII, do CPC, em processos que figurem como parte a Fazenda Pública Nacional ou Estadual, bem como as respectivas autarquias e fundações, uma vez que o seu fim não é alcançado, não havendo que se falar, outrossim, em prejuízo aos litigantes, uma vez que, a qualquer momento, podem compor-se, requerendo, apenas, a homologação judicial.
Ademais, pelos princípios da celeridade, economia e elasticidade processual, todos os envolvidos no processo serão beneficiados, já que a supressão da audiência, acelera o andamento do processo, evita o comparecimento desnecessário e dispendioso das partes e procuradores e, bem assim, libera a pauta de audiências.
Nesse diapasão, deixo de designar a audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 319, VII, do CPC.
Do prosseguimento do feito Cite-se a autarquia ré na forma requerida, para que conteste o pedido, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de revelia, quando os fatos narrados na inicial serão considerados verdadeiros (CPC, arts. 335 e 344).
Nota: "A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal" (CPC, art. 183). -
08/08/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
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08/08/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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07/08/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 08:12
Emissão da Relação
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25/07/2024 20:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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25/07/2024 20:33
Proferida decisão interlocutória
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24/07/2024 07:31
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 17:42
Informação do Sistema
-
23/07/2024 17:42
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
23/07/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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