TJMS - 0808361-20.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - Vara da Fazenda Publica e Registros Publicos e de Cartas Precatorias Civeis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para ciência da expedição do ROPV de f. 110. -
27/08/2025 16:00
Expedição em análise para assinatura
-
27/08/2025 15:57
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:06
Autos preparados para expedição
-
16/05/2025 11:39
Autos preparados para expedição
-
25/04/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2025 00:11
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 11:15
Prazo em Curso
-
07/04/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
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07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pietra Escobar Yano (OAB 12649/MS), Paula Escobar Yano (OAB 13817/MS) Processo 0808361-20.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Gleisiane Estevão Xavier - Sentença: "I.
HOMOLOGO, pois, a renúncia parcial do crédito – f. 96 – com fincas na combinação dos arts. 513, 924, IV e 925, do Código de Processo Civil de 2015.
Custas pelo renunciante (CPC, art 90, § 1°), que ficam sobrestadas na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, da Processual Civil." -
04/04/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:29
Emissão da Relação
-
02/04/2025 17:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/04/2025 17:21
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:21
Registro de Sentença
-
02/04/2025 17:21
Homologada renúncia pelo autor
-
02/04/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
26/03/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 07:40
Publicado ato_publicado em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Pietra Escobar Yano (OAB 12649/MS), Paula Escobar Yano (OAB 13817/MS) Processo 0808361-20.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Gleisiane Estevão Xavier - Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: 1) manifestar-se sobre o(s) cadastro(s) preliminar(es) de Precatório/ROPV, conforme art. 7º, §6º, da Resolução nº 303/2019 do CNJ; 2) cadastrar os dados bancários de todos os beneficiários e o NIT no site www.tjms.jus.br, menu "Serviços > Precatórios > Cadastro de Dados Bancários", informando o número do processo e CPF/CNPJ; e 3) manifestar renúncia ao valor que exceder o limite de ROPV, em sendo o caso, caso deseje receber o(s) crédito(s) via ROPV em vez de Precatório Orçamentário.
Obs.
Os cadastros de requisição de pagamento somente poderão ser finalizados após o cadastramento dos dados bancários de todos os beneficiários. -
17/03/2025 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/03/2025 07:50
Documento Digitalizado
-
17/03/2025 07:49
Emissão da Relação
-
17/03/2025 07:49
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 00:15
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 09:30
Prazo em Curso
-
04/02/2025 02:07
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Pietra Escobar Yano (OAB 12649/MS), Paula Escobar Yano (OAB 13817/MS) Processo 0808361-20.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Gleisiane Estevão Xavier - Intimação/Vista para ciência e/ou manifestação acerca do inteiro teor da requisição de pagamento (pré-cadastro), bem como para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 7º, § 6º da Res. 303/2019 do CNJ. -
03/02/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
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31/01/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 17:22
Emissão da Relação
-
31/01/2025 17:21
Documento Digitalizado
-
31/01/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 11:16
Autos preparados para expedição
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06/09/2024 19:25
Prazo em Curso
-
06/09/2024 19:25
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 02:09
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Pietra Escobar Yano (OAB 12649/MS), Paula Escobar Yano (OAB 13817/MS) Processo 0808361-20.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Gleisiane Estevão Xavier - Em cognição sumária, dimensionada segundo a planilha de cálculo conjugada com a subsunção de aquiescência do interessado aos atos procedimentais precedentes - f. 73 -, aliada a aparente a condizência formal, despacho homologando o valor da execução principal - f. 59/63 -, como quer e manda a Portaria n°. 03, de 18.07.2023.
De conseguinte, lancem-se as informações necessárias no Sistema, junte-se a documentação exigida pela sobredita Resolução e requisitem de imediato, o precatório concernente, de acordo com o quantum preambularmente homologado.
Pago o montante, proceda-se o levantamento em favor do respectivo credor. Às providências. -
26/08/2024 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/08/2024 16:15
Emissão da Relação
-
22/08/2024 16:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/08/2024 16:36
Homologado cálculo
-
22/08/2024 14:41
Conclusos para decisão
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21/08/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 02:04
Publicado ato_publicado em 13/08/2024.
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13/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Pietra Escobar Yano (OAB 12649/MS), Paula Escobar Yano (OAB 13817/MS) Processo 0808361-20.2024.8.12.0002 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Reqte: Gleisiane Estevão Xavier - I.
Intime-se a Fazenda, na pessoa de seu procurador, para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução (CPC/15, art. 535).
II.
Em tema de honorários advocatícios, a LF 8.906/94 estabelece que a prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.
Especificando que se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou (art. 22, caput e § 4°).
Mormente porque, a execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier (art. 24, § 1°).
Em coluna de reforço, é pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que é possível ao patrono da causa, em seu próprio nome, requerer o destaque da verba honorária, mediante juntada aos autos do contrato de honorários, nos termos do artigo 22, § 4º, da Lei 8.906/94, até a expedição do mandado de levantamento ou precatório (STJ.
REsp 1585265/CE).
Contudo, consoante entendimento veiculado no Ofício n° 411/16 - AGU/PGF/PF-MS/GAB, com referência a cisão de precatórios, encaminhado por Ofício Circular via SCDPA n°. 150.733.075.0001/2017, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal.
Assim, respondendo-se à consulta quanto aos honorários contratuais, à luz da legislação vigente e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, estes passam a ser destacados em favor do patrono do beneficiário, mediante provocação ao Juízo da execução, porém para pagamento juntamente com o crédito principal.
Corroborando tanto, a decisão da Vice-Presidência do TJMS referente à solicitação n.º 150.733.101.0001/2020, assegura que constatando-se a existência de precatório expedido para requisição autônoma de honorários contratuais, o ofício deverá ser devolvido ao juízo que o expediu, a fim de que a referida verba integre o crédito principal, do qual deverá ser deduzida por ocasião do pagamento.
Na hipótese vertente, o advogado do vencedor atendeu as exigências do tipo (LF 8.906/94, art. 22), juntando em tempo o contrato correlato - f. 64/65 -.
DEFIRO, POIS, o destaque dos honorários em tema, contudo, seu pagamento fica atrelado ao crédito principal, nos termos acima expostos.
Observe-se que o crédito referente aos honorários deve ser pago em favor da sociedade advocatícia que integra, na forma do art. 85, § 15, do CPC.
III.
Indefiro o pleito de fixação de honorários sucumbenciais neste momento por afrontar a tese fixada no Tema n. 1.142/STF, de que "os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal".
IV.
Defiro o pleito de gratuidade judiciária, nos termos da combinação dos arts. 98 e 99, do CPC/15. Às providências. -
12/08/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/08/2024 17:47
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:45
Emissão da Relação
-
08/08/2024 16:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2024 16:59
Outras Decisões
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08/08/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 13:44
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
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07/08/2024 12:50
Apensado ao processo numero do processo
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07/08/2024 12:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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