TJMS - 0800039-72.2024.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2025 14:58
Transitado em Julgado em data
-
16/07/2025 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 05:05
Publicado ato_publicado em 16/07/2025.
-
15/07/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/07/2025 18:02
Prazo em Curso
-
14/07/2025 18:01
Emissão da Relação
-
14/07/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 17:52
Documento Digitalizado
-
10/07/2025 05:10
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
09/07/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/07/2025 14:38
Emissão da Relação
-
08/07/2025 14:38
Prazo em Curso
-
04/07/2025 15:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/07/2025 15:24
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 15:24
Registro de Sentença
-
04/07/2025 15:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/06/2025 15:23
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 12:41
Autos preparados para expedição
-
05/06/2025 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 05:01
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Sílvio Carlos Batista Filho (OAB 175574/RJ), Krysth H.
F.
Souza Fraga Jacob de Oliveira (OAB 22981/MS) Processo 0800039-72.2024.8.12.0014 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Eduarda Cantero Biasotto - Exectdo: Colegio Nota 10 - Vistos etc.
DEFIRO o processamento do cumprimento de sentença.
ANOTE-SE na autuação do feito e no sistema a evolução de classe e ALTEREM-SE os polos.
INTIME-SE a parte devedora através de seu advogado, pela imprensa, ou, na falta deste, seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado, para que efetue o pagamento, conforme cálculo anexo à inicial do pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523 do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor do débito, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento das taxas respectivas, poderá a parte credora requerer diretamente ao Cartório a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, que servirá também para os fins previstos no artigo 782, § 3º, desse mesmo códex.
Com a fluência desse prazo, intime-se o Exequente para dê prosseguimento ao feito, trazendo memória de cálculo atualizado do seu crédito. Às providências e intimações necessárias.
Intime-se.
Expeça-se. -
28/05/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2025 07:58
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 07:57
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/05/2025 07:51
Emissão da Relação
-
27/05/2025 07:50
Evolução da Classe Processual
-
27/05/2025 07:45
Cobrança exaurida no GECOF
-
08/04/2025 07:13
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
07/04/2025 09:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/03/2025 14:52
Prazo em Curso
-
17/03/2025 18:31
Expedição de Ofício.
-
17/03/2025 18:31
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
20/02/2025 14:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/02/2025 20:00
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
10/02/2025 13:49
Recebida petição inicial
-
10/02/2025 11:34
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 11:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/02/2025 11:25
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 11:25
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
10/02/2025 11:22
Transitado em Julgado em data
-
20/01/2025 15:02
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
03/12/2024 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 11:02
Prazo em Curso
-
02/12/2024 00:19
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
19/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Sílvio Carlos Batista Filho (OAB 175574/RJ), Krysth H.
F.
Souza Fraga Jacob de Oliveira (OAB 22981/MS) Processo 0800039-72.2024.8.12.0014 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Eduarda Cantero Biasotto - Reqdo: Colegio Nota 10 - SENTENÇA I - Relatório: Eduarda Cantero Biasotto, assistida por sua genitora Fernanda Cantero Biasotto, já qualificadas nos autos, ingressou com a presente Ação Declaratória c/c Tutela de Urgência em desfavor da Diretoria do Centro Educacional Pantanal - Colégio Nota 10, também qualificada, alegando, em síntese, que: - Prestou vestibular (2023) na Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS), para o curso de Agronomia, e foi aprovada em 8° lugar. - Está regularmente matriculada no 3º ano do Ensino Médio no Colégio Nota 10, contudo, o pré-requisito faltante para se matricular no referido Curso de Agronomia, em que logrou aprovação é o certificado de conclusão do Ensino Médio, que se encontra ausente, tendo em vista não ter concluído o 3º ano do ensino médio. - Ao ser requisitado à Instituição de Ensino ora impetrado o certificado de Conclusão do Ensino Médio, esta denegou a emissão do certificado. - Ao final, requereu a concessão de liminar objetivando que seja a autoridade coatora compelida ao fornecimento imediato do certificado de conclusão e histórico escolar do ensino médio.
Juntou documentos (fls. 08-334).
Através da decisão interlocutória de fls. 335-338, foi concedida a liminar pleiteada.
A requerida apresentou informações e contestação às fls. 354-363, sobre as quais impugnou a parte autora (fls. 364-367).
Aberta audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo (fl. 368).
Intimadas as partes para produção de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado.
O Ministério Público Estadual deixou de se manifestar (fls. 379-380).
Vieram-me conclusos. É esta, em apertada síntese, a história relevante deste processo.
Decido.
II - Fundamentação: Tratam os autos de Ação Declaratória c/c Tutela de Urgência proposta por Eduarda Cantero Biasotto, assistida por sua genitora Fernanda Cantero Biasotto, já qualificadas nos autos, em desfavor da Diretoria do Centro Educacional Pantanal - Colégio Nota 10, onde objetiva que seja determinado à Autoridade Coatora a emissão antecipada do certificado de Conclusão do Ensino Médio, sob o argumento de que foi aprovado no vestibular do curso de Agronomia da Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul (UEMS), ainda que não tenha concluído o ensino médio.
Pois bem.
A presente ação foi proposta para que seja reconhecido o direito da Autora ter expedido o certificado de conclusão do ensino médio, uma vez que a sua aprovação em vestibular demonstraria que ela está apto a cursar o ensino superior.
Ab nitio, foi concedida tutela de urgência para garantir o acesso da requerente ao ensino superior, através da decisão interlocutória de (fls. 335-338), datada de 16/01/2024.
Assim, o decurso do tempo consolidou o direito pleiteado, de modo que não seria razoável, sob nenhum prisma, a reversão fática da situação, pois a autora já ingressou no curso superior, devendo ser aplicada a teoria do fato consumado.
Nesse sentido, são as decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça em casos semelhantes: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXAME SUPLETIVO.
LIMINAR PARA INGRESSO EM CURSO SUPERIOR.
DEFERIMENTO.
POSTERIOR REVOGAÇÃO.ESTUDOS AVANÇADOS.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
PRECEDENTES.
REVOGAÇÃO IRRAZOÁVEL.
PROCEDÊNCIA. 1.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela recorrente e que lhe concedeu o direito de concluir o ensino médio antes dos dezoito anos, haja vista sua aprovação no vestibular para a graduação em Psicologia. 2.
O Tribunal mineiro, todavia, reformou a sentença e revogou a liminar, sob a tese de que a parte não tinha a idade mínima prevista da LDB para realizar o exame supletivo, além de que se estaria desvirtuando seu propósito, pois foi "instituído com a função precípua de atendera um público ao qual foi negado o direito à educação durante a infância ou adolescência" (fls. 135-136, e-STJ). 3.
Outrossim, a Corte rejeitou a aplicação da teoria do fato consumado "porque a vaga no ensino superior foi obtida por força de liminar"(fl. 135, e-STJ). 4. "No Superior Tribunal de Justiça tem sido acolhida a tese de que a aprovação do estudante universitário em vestibular - no qual tenha sido inscrito por força de liminar, com a outorga do certificado de conclusão do ensino médio em supletivo, como nos autos -, com a conclusão de parte da graduação, excepcionalmente não pode ser prejudicada em razão da apreciação superveniente e negativa do mérito".Precedentes: AgRg no AREsp 460.157/PI, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques,Segunda Turma, DJe 26.3.2014; REsp 1.394.719/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbel lMarques, Segunda Turma, DJe 18.11.2013; REsp 1.289.424/SE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.6.2013; AgRg no REsp 1.267.594/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21.5.2012; e REsp 1.262.673/SE, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30.8.2011. 5.
A recorrente atualmente cursa o terceiro período da graduação, estando mais próxima da conclusão do curso do que da gênese.
Assim, não se afigura razoável, sob nenhum prisma, a reversão fática da situação já claramente consumada em detrimento do apego exacerbado à legalidade estrita. 6.
Outrossim, descabe ao julgador, concessa venia, imiscuir-se na seara pedagógica/educacional e realizar ponderações acerca da efetiva capacidade intelectual do estudante tomando por base apenas o grau de dificuldade do vestibular prestado,uma vez que o próprio exame supletivo não enfrenta tal escrutínio judicial, embora o pudesse. 7.
Ademais, como bem rememorado pelo MPF, a mesma Lei Darcy Ribeiro, emseu art. 24, V, "c", prevê a possibilidade de avanço nas séries do ensino médio pelo estudante, sem olvidar, por fim, que a Carta Magna garante o acesso aos níveis mais elevados do ensino, "segundo a capacidade de cada um" - art. 208, V, da CF/1988. 8.Dissídio jurisprudencial prejudicado. 9.
Recurso Especial provido para restabelecer na íntegra a sentença original. (STJ, REsp 1.812.547/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/10/2019) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO EDUCACIONAL.
ENSINO SUPERIOR.
MENOR.
EXAME SUPLETIVO.
INSCRIÇÃO.
LIMINAR.
APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
CASSAÇÃO DA LIMINAR.
IDADE JÁ ULTRAPASSADA.
CURSO DE GRADUAÇÃO EM BOM ANDAMENTO.
CONSOLIDAÇÃO DO FATO CONSUMADO.
PRECEDENTES.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
MEDIDA CAUTELAR PROCEDENTE. 1.
Cuida-se de medida cautelar inominada ajuizada com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ao recurso especial interposto contra Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul acórdão no qual se definiu impossível a matrícula de estudante universitário cuja inscrição no vestibular se deu com base em título de aprovação no ensino médio obtido antes dos dezoito anos completos, por força de liminar. 2.
Nos presentes autos somente se debate a outorga, ou não, de efeito suspensivo ao recurso especial, cuja possibilidade excepcional de atribuição pode ser postulada pela via processual acessória da medida cautelar, nos termos do art. 288 do RISTJ. 3.
No Superior Tribunal de Justiça tem sido acolhida a tese de que a aprovação do estudante universitário em vestibular - no qual tenha sido inscrito por força de liminar, com a outorga do certificado de conclusão do ensino médio em supletivo, como nos autos -, com a conclusão de parte da graduação, excepcionalmente não pode ser prejudicada em razão da apreciação superveniente e negativa do mérito.
Precedentes: AgRg no AREsp 460.157/PI, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.3.2014;REsp 1.394.719/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe18.11.2013; REsp 1.289.424/SE, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe19.6.2013; AgRg no REsp 1.267.594/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe21.5.2012; e REsp 1.262.673/SE, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30.8.2011.
Medida cautelar procedente.
Liminar mantida. (STJ, MC 22.463/MG, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 13/08/2014).
No mesmo sentido, já decidiu a 3ª Câmara Cível do TJMS: REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMISSÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO, EM VIRTUDE DE APROVAÇÃO EM VESTIBULAR.
LIMINAR CONCEDIDA.
MATRÍCULA EFETIVADA EM CURSO SUPERIOR.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO.
SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA.
RECURSO DESPROVIDO.
Se a emissão do certificado de conclusão de ensino médio da requerente foi autorizada por força de liminar para que pudesse proceder à matrícula em curso superior, cabe a aplicação da teoria do fato consumado, para ratificar a situação jurídica sedimentada pela liminar concedida, sob pena de causar maior prejuízo à estudante. (TJMS.
Remessa necessária 0801160-57.2015.8.12.0045, 4ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, DJe 18/10/2017.) Destarte, sem mais delongas, deve ser a ordem concedida.
III - Dispositivo: Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, confirmando a liminar ab nitio concedido, e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de determinar que o requerido Colégio Nota 10, vinculada ao Centro de Educação Pantanal Ltda., expeça, em definitivo, o certificado de conclusão do ensino médio em favor de Eduarda Cantero Biasotto, qualificado nos autos.
Pela sucumbência, condeno o Requerido ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2, do NCPC.
Ciência ao Ministério Público Estadual.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, tudo independentemente de conclusão.
Após, nada pendente, arquivem-se.
Cumpra-se. -
18/11/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 18/11/2024.
-
14/11/2024 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/11/2024 11:14
Manifestação do Ministério Público
-
13/11/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 10:19
Autos entregues em carga ao Promotor
-
13/11/2024 10:18
Emissão da Relação
-
05/11/2024 16:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/11/2024 16:16
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 16:16
Registro de Sentença
-
05/11/2024 16:16
Julgado procedente o pedido
-
28/10/2024 07:33
Conclusos para julgamento
-
25/09/2024 11:12
Manifestação do Ministério Público
-
25/09/2024 10:07
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 10:07
Autos entregues em carga ao Promotor
-
15/08/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Sílvio Carlos Batista Filho (OAB 175574/RJ) Processo 0800039-72.2024.8.12.0014 - Tutela Antecipada Antecedente - Reqte: Eduarda Cantero Biasotto - Reqdo: Colegio Nota 10 - INTIMEM-SE as partes para informarem quais as provas que pretendem produzir, no prazo de cinco dias.
Em seguida, vistas ao MPE para manifestação em cinco dias.
Após, tornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se. -
09/08/2024 20:28
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
-
09/08/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2024 12:21
Emissão da Relação
-
08/07/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 16:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/06/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 13:25
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2024 10:52
Prazo em Curso
-
22/03/2024 13:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
22/03/2024 12:31
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
22/03/2024 08:10
Juntada de Petição de Réplica
-
07/03/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 09:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/02/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 18:38
Prazo em Curso
-
24/01/2024 18:38
Expedição de Carta.
-
24/01/2024 13:20
Expedição em análise para assinatura
-
24/01/2024 13:20
Expedição em análise para assinatura
-
23/01/2024 20:22
Publicado ato_publicado em 23/01/2024.
-
23/01/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/01/2024 20:38
Publicado ato_publicado em 22/01/2024.
-
22/01/2024 14:48
Emissão da Relação
-
22/01/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/01/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
20/01/2024 13:55
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/03/2024 12:20:00, 2ª Vara.
-
19/01/2024 16:25
Emissão da Relação
-
19/01/2024 16:24
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/01/2024 16:24
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/01/2024 16:24
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
17/01/2024 13:16
Prazo em Curso
-
16/01/2024 17:51
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/01/2024 17:51
Proferida decisão interlocutória
-
16/01/2024 07:07
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
15/01/2024 14:03
Informação do Sistema
-
15/01/2024 14:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
15/01/2024 14:00
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 13:45
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
15/01/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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