TJMS - 0800618-54.2023.8.12.0014
1ª instância - Maracaju - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 05:07
Publicado ato_publicado em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Valmor Benedet, devidamente qualificado, ajuizou a presente AÇÃO DE COBRANÇA em face de Newe Seguros S.a., também qualificada, sustentando em linhas gerais que firmou com a parte contrária um contrato de seguro agrícola, referente a uma área de 110,16 hectares de plantação de soja, conforme cláusulas constantes da apólice de seguro n.º 10.***.***/0447-93, com produção segurada de 41,80 sacas por hectare, e valor de cada saca fixado em R$100,00 (cem reais); que dentre os riscos cobertos, segundo diz, constava a ocorrência de seca, conforme cláusula nona da apólice; que sofreu grandes prejuízos em sua lavoura em razão de uma "prolongada estiagem", conforme apontado pelo próprio perito da seguradora demandada, conforme vistoria ocorrida na área sinistrada, realizada em 4.3.2022; e que, no entanto, a seguradora negou o pedido de indenização em razão de uma suposta "inadequada condução da cultura", o que, segundo diz, é falso.
Nesses termos, pede o autor, em sede liminar, a exibição dos contratos de resseguro da safra de soja do calendário agrícola 2021/2022, e, no mérito, a condenação da ré no pagamento de indenização prevista no contrato de seguro, no valor histórico de R$143.756,96 (cento e quarenta e três mil e setecentos e cinquenta e seis reais e noventa e seis centavos).
Juntou documentos às fls. 25-159.
Concessão da medida liminar às fls. 166-167.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação às fls. 218-232 alegando, em sede de preliminar, a ilegitimidade do autor por não ser o beneficiário da apólice.
No mérito, afirma que a produção da parte contrária foi substancialmente menor do que a média verificada na região, o que se verificou por não ter a parte observado as recomendações técnicas dos órgãos oficiais, daí resultando num deficiente manejo da cultura na área.
Nesses termos, pugna pela improcedência do pedido.
Acostou documentos às fls. 258-293.
Impugnação às fls. 296-308.
Intimadas para apresentarem as provas a serem produzidas, as partes pleitearam a produção de prova testemunhal e juntada de novos documentos.
Saneamento do feito às fls. 334-335, com a rejeição da preliminar aventada pela seguradora e o indeferimento do pedido de inversão do ônus probatório.
Audiência de instrução à fl. 357.
Alegações finais em forma de memoriais às fls. 358-364 e 367-376. É o relatório.
Decido.
A controvérsia tratada nestes autos reside no não pagamento de indenização prevista em contrato de seguro entabulado entre as partes.
Para o autor, o contrato prevê cobertura de área em razão dos efeitos climáticos provocados pela estiagem, enquanto para a ré o não pagamento se justifica pela "inadequada condução da cultura" realizada na área rural manejada pela parte contrária.
Entendo que o pedido é procedente. É incontroversa a existência entre as partes do contrato de seguro agrícola "Cobertura Básica Custo de Produção", com vigência de 25.10.2021 a 24.4.2022, que tinha o objetivo de assegurar a cultura de soja em área total de 110,16 hectares, localizada na zona rural do Município de Sidrolândia (MS) dos riscos previstos em apólice, dentre eles a estiagem, conforme cláusula 9.2.
Na apólice constam as informações transmitidas pelo autor sobre a área rural e a cultura nele manejada, as quais foram avaliadas pela ré para, com a aceitação da proposta, chegar-se ao valor do prêmio e à fixação das coberturas básica e opcional pactuadas, dispondo as cláusulas 12ª e 22ª sobre a indenização e a apuração de seu valor, sem nenhuma vinculação com o orçamento do custeio e o valor desembolsado.
Como a apresentação de planilha de custo pelo segurado sequer está prevista em tais cláusulas e naquelas relativas à regulação do sinistro, não há falar em eventual necessidade de apresentação de tais documentos.
Prosseguindo, extrai-se do laudo técnico de vistoria elaborado pelo perito da empresa seguradora a seguinte observação: "Área sinistrada pelo evento seca, apresentam boa condução de tratos culturais sem incidências de danos por pragas e doenças daninhas.
Apresenta plantas com abortamento de vagens principalmente no terço inferior das plantas.
Amostragem realizada com acompanhamento do preposto autorizado Michel (fls. 60-61).
Assim anotou no laudo o perito a causa do evento: Essa conclusão está em sintonia com aquela apresentada pelos engenheiros agrônomos Vítor Eduardo Postai e Antonio Reinaldo Schneid, que elaboraram os pareceres agronômicos juntados pelo autor às fls. 64-83 e 86-88, os quais não deixam duvidas de que a estiagem prolongada causou a quebra da safra em questão.
O depoimento das testemunhas Neusir Joana Bencke ("Neusir") e Adalberto Machado Júnior ("Adalberto") corroboram tais conclusões.
Por outro lado, entendo que a ré não obteve êxito em comprovar a inadequada condução da cultura manejada pelo autor.
Nesse particular, registro que a testemunha arrolada pela seguradora, Beatriz de Nadal Gasparini Santos ("Beatriz"), de acordo com o seu próprio depoimento, nunca compareceu à propriedade rural do autor, nada sabendo informar, portanto, sobre o alegado manejo inadequado da lavoura.
Se alguma circunstância diversa da estiagem tivesse causado ou concorrido para a quebra de produção, cumpria à seguradora a sua demonstração e enquadramento nos termos do contrato.
Não sendo esse o caso, e havendo imputação inespecífica de que o segurado contribuiu para a baixa produtividade da lavoura, imputação essa desprovida de elementos probatórios concretos e robustos, tal, a meu ver, caracteriza ofensa ao princípio da boa-fé objetiva.
Sobre o tema trago o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO AGRÍCOLA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA .
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA E INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO NÃO CONHECIDO NESTES PONTOS.
QUESTÕES RESOLVIDAS EM DECISÃO SANEADORA E MANTIDAS EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA .
NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECUSA DA SEGURADORA FUNDADA NO FATO DE QUE O CUSTO TOTAL DE PRODUÇÃO FOI MENOR DO QUE O EFETIVAMENTE INFORMADO.
CLÁUSULA CONTRATUAL QUE DISPÕE QUE O LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO DA COBERTURA BÁSICA SERÁ O CUSTO TOTAL DE PRODUÇÃO DECLARADO PELO SEGURADO E ACEITO PELA SEGURADORA .
CUSTO DE PRODUÇÃO FIXADO POR ESTIMATIVA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO E ACEITO PELA SEGURADORA.
PRÊMIO PAGO COM BASE EM TAL ESTIMATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUA MODIFICAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR À OCORRÊNCIA DE SINISTRO.
PREENCHIMENTO PELA PARTE DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À COBERTURA SECURITÁRIA .
SECA QUE RESTOU INCONTROVERSA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE TERIA O AUTOR DESCUMPRIDO AS ORIENTAÇÕES TÉCNICAS.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA .
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA EM GRAU RECURSAL.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR 00012737220228160082 Formosa do Oeste, Relator.: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 05/12/2024, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2024) Diante de todo o exposto, entendo que a ré não conseguiu formar um conjunto probatório capaz de destituir as afirmativas do autor e sustentar sua tese de que o manejo inadequado teria sido a responsável pela quebra de produção.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, e o faço para CONDENAR a ré News Seguros S.a. ao pagamento de indenização seguro agrícola, tudo conforme fórmulas e cálculos estipuladas em apólice, em razão da cobertura dos prejuízos sofridos na lavoura do autor relativas à safra de soja de 2021/2022.
A importância deverá ser acrescida de juros de mora, desde a citação, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária, pelo IPCA.
CONDENO o réu em custas e honorários, arbitrados 10% (dez por cento) do valor da condenação.
PRI.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos a apreciar no prazo de 10 (dez) dias, e feitas as comunicações de praxe, ARQUIVEM-SE os autos. -
21/08/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/08/2025 13:41
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 13:39
Emissão da Relação
-
15/08/2025 14:13
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/08/2025 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 15:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:40
Registro de Sentença
-
28/07/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
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03/02/2025 18:41
Juntada de Petição de Alegações finais
-
03/02/2025 09:49
Conclusos para julgamento
-
11/01/2025 06:40
Juntada de Petição de Alegações finais
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17/12/2024 11:11
Prazo em Curso
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: André Tavares (OAB 109367/RJ), Luis Augusto de Bairros Gasparin (OAB 99534/PR) Processo 0800618-54.2023.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valmor Benedet - Reqdo: News Seguros S.a. - ASSINO o prazo comum de 10 (dez) dias para as partes apresentarem memoriais. -
16/12/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
-
16/12/2024 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/12/2024 06:38
Emissão da Relação
-
12/12/2024 11:11
Juntada de Petição de Alegações finais
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05/12/2024 16:18
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 05/12/2024 04:18:04, 1ª Vara.
-
03/12/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2024 11:25
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: André Tavares (OAB 109367/RJ), Luis Augusto de Bairros Gasparin (OAB 99534/PR) Processo 0800618-54.2023.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valmor Benedet - Reqdo: News Seguros S.a. - Sem delongas, REJEITO os embargos de declaração opostos pela ré às fls. 342-344 por não verificar a omissão alegada, uma vez que a decisão de fls. 334-335, delimita suficientemente as questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, tomando-se como base a matéria em litígio no caso concreto, especialmente, diante do contrato de seguro firmado entre as partes.
A bem da verdade, o inconformismo manifestado pela parte deve ser veiculado por outra via.
AGUARDE-SE a realização da audiência de instrução agendada.
DEFIRO a participação do autor e de seu patrono por meio de videoconferência, conforme requerido (fl. 350).
Registro, entretanto, que caberá ao interessado ingressar à sala de espera deste Juízo, cujo acesso deve ser feito por meio do portal eletrônico do TJMS, salas virtuais, 1ª Vara de Maracaju (MS). Às providências e intimações necessárias. -
16/10/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
-
16/10/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/10/2024 07:56
Emissão da Relação
-
10/10/2024 13:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/10/2024 13:19
Proferida decisão interlocutória
-
12/09/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
12/09/2024 01:42
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
11/09/2024 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 11:49
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
04/09/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 18:08
Prazo em Curso
-
28/08/2024 20:30
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
-
28/08/2024 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/08/2024 18:34
Emissão da Relação
-
16/08/2024 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/08/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: André Tavares (OAB 109367/RJ), Luis Augusto de Bairros Gasparin (OAB 99534/PR) Processo 0800618-54.2023.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Valmor Benedet - Reqdo: News Seguros S.a. - Intimação das partes acerca da audiência de instrução e julgamento designada para a data 04/12/2024, às14h. -
08/08/2024 20:32
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
-
08/08/2024 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2024 14:49
Prazo em Curso
-
07/08/2024 14:48
Emissão da Relação
-
07/08/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 14:46
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/12/2024 02:00:00, 1ª Vara.
-
11/07/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2024 18:03
Prazo em Curso
-
09/07/2024 11:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/07/2024 11:13
Decisão de Saneamento e Organização
-
19/10/2023 17:06
Juntada de Ofício
-
28/08/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2023 20:24
Publicado ato_publicado em 18/08/2023.
-
18/08/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/08/2023 09:07
Emissão da Relação
-
10/08/2023 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2023 16:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 15:43
Conclusos para despacho
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02/08/2023 20:10
Juntada de Petição de Réplica
-
21/07/2023 10:59
Prazo em Curso
-
14/07/2023 20:22
Publicado ato_publicado em 14/07/2023.
-
14/07/2023 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
13/07/2023 09:05
Emissão da Relação
-
10/07/2023 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
30/06/2023 20:23
Publicado ato_publicado em 30/06/2023.
-
30/06/2023 07:50
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/06/2023 11:44
Documento Digitalizado
-
29/06/2023 08:56
Emissão da Relação
-
28/06/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 18:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/06/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 14:33
Documento Digitalizado
-
28/06/2023 12:10
Prazo em Curso
-
19/06/2023 17:02
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/06/2023 17:02
Audiência NULL situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
-
19/06/2023 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2023 06:29
Informação do Sistema
-
05/06/2023 10:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/05/2023 09:37
Prazo em Curso
-
24/05/2023 15:00
Prazo em Curso
-
23/05/2023 20:20
Publicado ato_publicado em 23/05/2023.
-
23/05/2023 08:51
Prazo em Curso
-
23/05/2023 07:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/05/2023 07:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/05/2023 07:40
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
23/05/2023 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/05/2023 13:02
Expedição de Carta.
-
22/05/2023 12:47
Expedição em análise para assinatura
-
22/05/2023 12:46
Emissão da Relação
-
12/05/2023 18:12
Prazo em Curso
-
12/05/2023 18:11
Autos preparados para expedição
-
12/05/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 18:08
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2023 05:00:00, 1ª Vara.
-
11/05/2023 11:40
Autos preparados para expedição
-
11/05/2023 10:31
Prazo em Curso
-
10/05/2023 20:32
Publicado ato_publicado em 10/05/2023.
-
10/05/2023 07:44
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/05/2023 14:31
Emissão da Relação
-
05/05/2023 11:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/05/2023 11:37
Proferida decisão interlocutória
-
28/04/2023 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 06:09
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 06:09
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 15:03
Informação do Sistema
-
26/04/2023 15:03
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
26/04/2023 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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