TJMS - 0841601-03.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 22:37
Prazo em Curso
-
29/08/2025 17:14
Prazo em Curso
-
29/08/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
20/08/2025 17:46
Expedição em análise para assinatura
-
04/08/2025 18:23
Manifestação do Ministério Público
-
01/08/2025 19:58
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 19:58
Autos entregues em carga ao Promotor
-
28/07/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 16:04
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 16:04
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
17/06/2025 03:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 17/06/2025.
-
03/06/2025 13:14
Prazo em Curso
-
23/05/2025 18:11
Juntada de NULL
-
09/05/2025 18:29
Prazo em Curso
-
09/05/2025 17:25
Prazo em Curso
-
09/05/2025 17:12
Expedição de Mandado.
-
09/05/2025 16:42
Expedição em análise para assinatura
-
08/05/2025 15:39
Autos preparados para expedição
-
01/05/2025 08:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/04/2025 21:07
Prazo em Curso
-
09/04/2025 18:40
Prazo em Curso
-
09/04/2025 17:00
Expedição de Carta.
-
08/04/2025 17:39
Expedição em análise para assinatura
-
28/03/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2025 03:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/03/2025.
-
07/03/2025 21:07
Prazo em Curso
-
06/03/2025 21:05
Publicado ato_publicado em 06/03/2025.
-
03/03/2025 07:49
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/02/2025 20:23
Emissão da Relação
-
28/02/2025 20:22
Prazo em Curso
-
13/02/2025 16:23
Juntada de Mandado
-
13/02/2025 16:23
Juntada de NULL
-
07/02/2025 13:26
Juntada de NULL
-
02/12/2024 21:02
Prazo em Curso
-
27/11/2024 17:52
Prazo em Curso
-
27/11/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 15:44
Expedição em análise para assinatura
-
19/11/2024 14:17
Autos preparados para expedição
-
28/10/2024 09:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 22:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/10/2024 08:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/10/2024 07:40
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/10/2024.
-
04/10/2024 14:55
Prazo em Curso
-
03/10/2024 00:27
Documento Digitalizado
-
01/10/2024 16:25
Prazo em Curso
-
01/10/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 18:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/09/2024 18:49
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 18:49
Expedição de Carta.
-
30/09/2024 16:15
Expedição em análise para assinatura
-
27/09/2024 19:16
Autos preparados para expedição
-
27/09/2024 19:11
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 19:11
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/09/2024 19:07
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 19:07
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/09/2024 22:43
Prazo em Curso
-
26/09/2024 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2024 16:50
Prazo em Curso
-
25/09/2024 16:29
Expedição de Carta.
-
25/09/2024 13:05
Expedição em análise para assinatura
-
25/09/2024 11:14
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
-
24/09/2024 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/09/2024 13:49
Autos preparados para expedição
-
23/09/2024 13:48
Emissão da Relação
-
19/09/2024 18:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/09/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 03:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/09/2024.
-
02/09/2024 13:13
Documento Digitalizado
-
27/08/2024 16:01
Prazo em Curso
-
23/08/2024 10:33
Publicado ato_publicado em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ribeiro Marques (OAB 14093/MS) Processo 0841601-03.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Nelson Neves Gomes Lorentz - Inventariado: Evanilda Licio Lorentz - Intimação do inventariante para assinar o termo de compromisso expedido à f. 22, no prazo de 5 (cinco) dias. -
22/08/2024 09:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/08/2024 19:00
Emissão da Relação
-
12/08/2024 18:32
Prazo em Curso
-
12/08/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniela Ribeiro Marques (OAB 14093/MS) Processo 0841601-03.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: Nelson Neves Gomes Lorentz - Inventariado: Evanilda Licio Lorentz - 1.
A parte autora Nelson Neves Gomes Lorentz, na condição de filho, tem legitimidade para o ajuizamento do pedido (art. 616 do CPC), conforme documento pessoal (fls. 5-7), e instruiu a petição com a certidão de óbito (fl. 8), em cumprimento ao disposto no parágrafo único do artigo 615 do CPC.
Assim, defere-se o processamento do presente inventário dos bens deixados por Evanilda Licio Lorentz.
Retifique-se a classe junto ao SAJ. 2.
Nomeia-se o herdeiro Nelson Neves Gomes Lorentz como inventariante (art. 617 do CPC), a quem incumbe: a) em até 5 (cinco) dias da disponibilidade do termo de inventariante nos autos, deverá a parte imprimir, assinar e digitalizar nos autos, para os fins do art. 617, parágrafo único, do CPC, ficando dispensada do comparecimento em Cartório. b) nos 20 (vinte) dias subsequentes: b.1) apresentar as primeiras declarações (assinando conjuntamente ou com poderes especiais, art. 618, inciso III, c/c. art. 620, § 2°, ambos do CPC) e; b.2) juntar cópia, autenticada e atualizada, frente e verso, da certidão de casamento da parte falecida/inventariada. c) para as primeiras declarações, deverá obedecer rigorosamente ao previsto pelo art. 620, incisos I a IV, do CPC, informando e provando: c.1) o nome, o estado, a idade e o domicílio do autor da herança, o dia e o lugar em que faleceu e se deixou testamento. c.1.1) se deixou testamento, deverá demonstrar ou promover o procedimento prévio e necessário de abertura e registro de testamento. c.2) se não deixou testamento, deverá juntar a certidão de inexistência de testamento expedida pelo CENSEC (Provimento 18/2012 do CNJ), nos termos do art. 2º da Resolução n. 56/2016 do CNJ. c.3) o nome, o estado, a idade, o endereço eletrônico e a residência dos herdeiros e, havendo cônjuge ou companheiro supérstite, além dos respectivos dados pessoais, o regime de bens do casamento ou da união estável, juntando cópia dos documentos pessoais e certidões de nascimento e casamento (neste último caso, atualizado e autenticado, frente e verso, para a análise de eventual averbação). c.4) a informação da qualidade dos herdeiros e o grau de parentesco com o inventariado; c.5) a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, com a prova do direito (matrícula, certificado, contrato etc.), inclusive aqueles que devem ser conferidos à colação, e dos bens alheios que nele forem encontrados, descrevendo-se: c.5.I) os imóveis, com as suas especificações, nomeadamente local em que se encontram, extensão da área, limites, confrontações, benfeitorias, origem dos títulos, números das matrículas e ônus que os gravam.
Devem informar os respectivos valores econômicos e juntar as provas da propriedade e/ou do direito. c.5.II) os móveis, com os sinais característicos e valor econômico; c.5.III) os semoventes, seu número, suas espécies, suas marcas e seus sinais distintivos, valor econômico.
Deve juntar relatório atualizado da quantidade de semoventes cadastrados no IAGRO-MS (ou outro órgão controlador, se de outros Estados). c.5.IV) o dinheiro, as joias, os objetos de ouro e prata e as pedras preciosas, declarando-se-lhes especificadamente a qualidade, o peso e a importância; c.5.V) os títulos da dívida pública, bem como as ações, as quotas e os títulos de sociedade, mencionando-se-lhes o número, o valor e a data; c.5.VI) as dívidas ativas e passivas, indicando-se-lhes as datas, os títulos, a origem da obrigação e os nomes dos credores e dos devedores; c.5.VII) direitos e ações. 3.
A parte inventariante deverá indicar todas as partes não representadas pelo mesmo(a) Procurador(a), para fins de citação nestes autos, indicando o nome e endereço completos. 4.
Observe a parte inventariante que a declaração via eletrônica do ITCMD pela parte contribuinte, não interfere, não suspende e nem prorroga a prática dos atos processuais do inventário (dentre os quais as últimas declarações). 5.
Reavalie, se for o caso, o enquadramento nas hipóteses do arrolamento sumário (art. 659 do CPC) ou arrolamento comum (art. 664 do CPC - "valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos"), com a devida conversão do pedido (declarações e plano de partilha), sob risco de conversão de ofício.
Nesse caso, deverá juntar certidões negativas de débitos fiscais em nome da parte falecida para fins de homologação (art. 192 do CTN). (...) -
07/08/2024 22:23
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
-
07/08/2024 08:28
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2024 21:57
Expedição em análise para assinatura
-
06/08/2024 21:55
Emissão da Relação
-
06/08/2024 21:53
Retificação de Classe Processual
-
18/07/2024 13:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2024 13:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2024 17:32
Informação do Sistema
-
16/07/2024 17:32
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
16/07/2024 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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