TJMS - 0868960-59.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 15:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
28/08/2025 17:18
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 18:21
Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
-
19/08/2025 16:01
Prazo em Curso
-
18/08/2025 02:06
Certidão de Publicação - DJE
-
18/08/2025 00:01
Publicação
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0868960-59.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Embargante: Ibraim Bittar Neto Advogado: Bruno Jose Pedrosa de Arruda Goncalves (OAB: 33879/PE) Advogado: Renato Almeida Melquíades de Araújo (OAB: 23155/PE) Embargado: WCM Ambiental S/S Advogado: Wilson Carlos Marques de Carvalho (OAB: 10912/MS) Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) VISTOS, etc.
Em atenção ao artigo 1.023, § 2º1 , do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrida para, querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre os embargos opostos.
P.I.C.-se.
Campo Grande, 14 de agosto de 2025.
Juíza Denize de Barros Dodero Relatora -
15/08/2025 15:15
Remessa à Imprensa Oficial
-
15/08/2025 14:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/08/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 00:38
Certidão de Publicação - DJE
-
13/08/2025 00:01
Publicação
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0868960-59.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Embargante: Ibraim Bittar Neto Advogado: Bruno Jose Pedrosa de Arruda Goncalves (OAB: 33879/PE) Advogado: Renato Almeida Melquíades de Araújo (OAB: 23155/PE) Embargado: WCM Ambiental S/S Advogado: Wilson Carlos Marques de Carvalho (OAB: 10912/MS) Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/08/2025. -
12/08/2025 13:46
Remessa à Imprensa Oficial
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12/08/2025 13:21
Conclusos para decisão
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12/08/2025 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:21
Processo Dependente Iniciado
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0868960-59.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Juíza Denize de Barros Dodero Apelante: Ibraim Bittar Neto Advogado: Bruno Jose Pedrosa de Arruda Goncalves (OAB: 33879/PE) Advogado: Renato Almeida Melquíades de Araújo (OAB: 23155/PE) Apelado: WCM Ambiental S/S Advogado: Wilson Carlos Marques de Carvalho (OAB: 10912/MS) Advogado: Gabriel Affonso de Barros Marinho (OAB: 16715/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE PROCESSUAL - PENDÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL DESPROVIDOS DE EFEITO SUSPENSIVO - POSSIBILIDADE - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - AUSÊNCIA DE HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 1.030, II, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Nos termos do artigo 1.029, § 5º, do CPC, a regra geral é que os Recursos Extraordinário e Especial não possuem efeito suspensivo, podendo, contudo, ser ele deferido, desde que observados os requisitos legais.
Compulsando ambos os recursos (sequenciais 50002 e 50003), não verifico a solicitação do pedido suspensivo pelo recorrente.
O artigo 1.030, II, do CPC autoriza o juízo de retratação nos Recursos Extraordinário e Especial, desde que haja divergência entre a decisão recorrida e o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal nos regimes de repercussão geral ou recursos repetitivos, ou seja, em decisões com efeito vinculante, o que não ocorre na espécie, razão pela qual não merece reparos a sentença hostilizada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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