TJMS - 0868960-59.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:25
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 09:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 09:45
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 20:55
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 08:43
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 09:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Carlos Marques (OAB 10912/MS), Bruno Jose Pedrosa de Arruda Goncalves (OAB 33879/PE), Renato Almeida Melquiades de Araujo (OAB 23155/PE) Processo 0868960-59.2023.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Ibraim Bittar Neto - Embargdo: Wcm Ambiental S/s - Sentença: "Observa-se que foi proferido acórdão pelo E.TJMS rechaçando a possibilidade de discussão da nulidade do ato citatório realizado no IDPJ.
Considerando que tal premissa é imprescindível para o processamento dos embargos à execução, mormente diante do pedido de rediscussão da decisão sobre a qual, em tese, operou-se a coisa julgada, resulta-se o ocorrido na perda superveniente do interesse processual da embargante nesta ação, uma vez que a tese que embasa a ação foi afastada pelo E.TJMS.
Pelo exposto, JULGO ANTECIPADAMENTE o feito, conforme o artigo 354 do CPC, e DECRETO a sua extinção, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do mesmo diploma.
Ante o princípio da causalidade CONDENO a parte embargante ao pagamento de custas e honorários, que ora MAJORO para 12% sobre o valor atualizado do débito, na forma do artigo 827, p. 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências e comunicações necessárias.
Oportunamente, arquive-se." -
28/05/2025 08:18
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 13:32
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 22:01
Recebidos os autos
-
26/05/2025 22:01
Expedição de tipo de documento.
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26/05/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 22:01
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/05/2025 11:57
Juntada de Petição de tipo
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22/04/2025 17:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/03/2025 15:02
Juntada de Petição de tipo
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20/03/2025 11:21
Recebidos os autos
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20/03/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 10:57
Juntada de tipo de documento
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19/03/2025 10:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/03/2025 15:22
Recebidos os autos
-
12/03/2025 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 08:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/03/2025 16:35
Juntada de Petição de tipo
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10/03/2025 16:08
Juntada de Petição de tipo
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10/03/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Carlos Marques (OAB 10912/MS), Mariano de Oliveira (OAB 16175/MS), Bruno Jose Pedrosa de Arruda Goncalves (OAB 33879/PE), Renato Almeida Melquiades de Araujo (OAB 23155/PE) Processo 0868960-59.2023.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Ibraim Bittar Neto - Embargdo: Wcm Ambiental S/s - Decisão de fl. 555/558: (...) I - Art. 357, I do CPC A embargada alega preliminarmente a ocorrência de preclusão quanto à legitimidade da embargante para compor o polo passivo, uma vez que a decisão prolatada no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica transitou em julgado.
Esclareço, neste ponto, que a embargante alega uma matéria de ordem pública, qual seja a ausência de citação, que não poderia ter sido alegada antes, por decorrência lógica do ato citatório.
Nessa senda, na ausência de regulamentação específica quanto ao tema, entendo por bem em utilizar por analogia a regra constante do artigo 525, p. 1º, I, do CPC, que permite que o executado em cumprimento de sentença definitiva apresente impugnação alegando a falta ou nulidade de sua citação.
Se existe esta exceção aos efeitos da coisa julgada em sentença, com mais razão é a exceção aplicável ao que foi decidido incidentalmente nos autos.
Destaco, ademais, que é patente a falta de citação no incidente em comento, onde foi indeferida a inicial apresentada e então julgado procedente o incidente em sede de agravo, sem citação dos interessados, que somente integraram a lide no bojo da execução, quando o incidente já havia transitado à revelia.
Nessa senda, como a nulidade da decisão proferida sem contraditório enseja a prolação de nova decisão, é pertinente a análise da matéria no bojo destes embargos, por questões de celeridade e economia processual.
Isto posto, ACOLHO a preliminar de ausência de citação para declarar nula a decisão prolatada no Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica n. 0008043-78.2021.8.12.0001, tão somente para permitir a nova análise da matéria no bojo destes embargos, mediante devido contraditório.
REJEITO, portanto, a preliminar de preclusão.
II - Art. 357, II e III do CPC Passo a delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como a distribuir o ônus da prova: As partes controvertem, em síntese, quanto à prática de atos pelo embargante IBRAIM, na condição de administrador não sócio, que se enquadrem como desvio de finalidade da empresa e/ou confusão patrimonial.
O ônus da prova quanto a estes fatos é da embargada Wcm Ambiental S/s, eis que trata-se de matéria constitutiva do seu direito.
III - Art. 357, IV do CPC São relevantes para julgamento as disposições constantes do Código Civil Brasileiro sobre a matéria invocada, especialmente o artigo 50 do referido diploma.
IV - Art. 357, V do CPC Intime-se as partes, a fim de que, em 15 dias, digam se pretendem a produção de alguma outra modalidade de prova, especificando-a e justificando sua pertinência para o julgamento do feito, sob pena de pronto indeferimento e preclusão.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão as partes, no prazo já estabelecido, apresentar o rol com a completa qualificação, a fim de facilitar a designação de audiência de instrução, especialmente para que o juízo possa saber qual o intervalo de tempo necessário para a realização do ato.
Pretende-se, com isso, que seja possível uma melhor organização da pauta do juízo, evitando-se que haja atraso no início ou fim do ato (art. 357, § 9º, CPC).
Frisa-se, como dito, que a apresentação do rol de testemunhas, com a qualificação completa, deverá ser feita no prazo de 15 dias, a contar da intimação sobre o presente despacho, sob pena de preclusão. Às providências. -
11/02/2025 21:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/02/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 15:37
Recebidos os autos
-
10/02/2025 15:37
Decisão de Saneamento e Organização
-
29/01/2025 17:53
Juntada de tipo de documento
-
13/12/2024 16:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/12/2024 17:10
Juntada de Petição de tipo
-
09/12/2024 19:20
Juntada de Petição de tipo
-
18/11/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 10:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Carlos Marques (OAB 10912/MS), Mariano de Oliveira (OAB 16175/MS), Bruno Jose Pedrosa de Arruda Goncalves (OAB 33879/PE), Renato Almeida Melquiades de Araujo (OAB 23155/PE) Processo 0868960-59.2023.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Ibraim Bittar Neto - Embargdo: Wcm Ambiental S/s - Este processo encontra-se em fase de saneamento ou julgamento antecipado.
A fim de se preservar a faculdade das partes influenciarem a decisão judicial (artigo 9º, do CPC), à luz e por prestígio ao princípio da cooperação processual (art. 6º, do CPC), razão pela qual, sob pena de preclusão, manifestem as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos seguintes termos: 1) Se pretendem produzir prova em audiência ou, contrariamente, se é o caso de julgamento do feito no estado em que se encontra. 2) Diante da necessidade de instrução do feito, que sejam então apontados individualmente ou em conjunto pelas partes os fatos controvertidos que deverão recair a atividade probatória, especificando os meios de provas que pretendem produzir em audiência, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade (artigo 357, II, do CPC). 3) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida em juízo, deverá expor, de forma coerente e justificada, o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo sob a necessidade de inversão do ônus da prova (artigos 357, inciso III e 373, § 3º, do CPC). 4) Após análise da petição inicial, contestação, réplica (impugnação) e elementos documentais porventura já apresentados ao feito, deverão as partes apontar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (artigo 357, inciso IV, do CPC).
Com a manifestação das partes, voltem os autos em conclusão para prosseguimento do feito. Às providências -
12/11/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 14:51
Recebidos os autos
-
29/10/2024 14:51
Outras Decisões
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29/10/2024 13:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/10/2024 17:42
Juntada de Petição de tipo
-
02/10/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilson Carlos Marques (OAB 10912/MS), Mariano de Oliveira (OAB 16175/MS), Bruno Jose Pedrosa de Arruda Goncalves (OAB 33879/PE), Renato Almeida Melquiades de Araujo (OAB 23155/PE) Processo 0868960-59.2023.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Ibraim Bittar Neto - Embargdo: Wcm Ambiental S/s - [...] Com a impugnação, manifeste-se o embargante e tornem conclusos para deliberações. -
01/10/2024 22:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/10/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 10:44
Juntada de Petição de tipo
-
09/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
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05/09/2024 23:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/09/2024 08:50
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 16:48
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:48
Outras Decisões
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29/08/2024 16:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/08/2024 22:02
Juntada de Petição de tipo
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22/08/2024 15:38
Realizado cálculo de custas
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14/08/2024 19:06
Juntada de Petição de tipo
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14/08/2024 13:19
Realizado cálculo de custas
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13/08/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Jose Pedrosa de Arruda Goncalves (OAB 33879/PE), Renato Almeida Melquiades de Araujo (OAB 23155/PE) Processo 0868960-59.2023.8.12.0001 - Embargos à Execução - Embargte: Ibraim Bittar Neto - Uma vez indeferida a gratuidade da justiça, pois ausente comprovação da alegada hipossuficiência, o pedido de parcelamento das custas também não comporta acolhimento, porquanto a concessão do benefício é pressuposto básico para tanto, conforme art. 98, § 6º, do CPC.
Vejamos.
Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (GN) Além disso, indefiro o pedido de pagamento das custas ao final, por não se enquadrar nas hipóteses taxativamente previstas nos incisos do art. 25, da Lei nº 3.779/09 (Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul).
Outrossim, deve-se observar que o extrato juntado às fls. 409/410 indica insuficiência financeira ocorrida cinco meses antes do presente momento, bem como foi possível constatar por meio do sistema de busca ativa do poder judiciário que o embargante possui outras seis contas bancárias.
Assim, INDEFIRO o pedido de fls. 405/408.
Em consequência, intime-se a parte autora para que recolha as custas processuais devidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos. Às providências. -
06/08/2024 22:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/08/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
23/07/2024 17:06
Outras Decisões
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19/07/2024 17:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/07/2024 13:02
Juntada de Petição de tipo
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26/06/2024 19:42
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 21:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/05/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 06:55
Recebidos os autos
-
23/05/2024 06:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2024 08:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/05/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 17:44
Juntada de tipo de documento
-
21/05/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 14:01
Recebidos os autos
-
27/03/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 17:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/03/2024 03:39
Decorrido prazo de parte
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22/03/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 21:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/02/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 16:07
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 14:37
Recebidos os autos
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16/02/2024 14:37
Decisão ou Despacho
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06/02/2024 10:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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31/01/2024 18:31
Juntada de Petição de tipo
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01/01/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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07/12/2023 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/12/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 13:37
Recebidos os autos
-
04/12/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 09:17
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/11/2023 20:20
Apensado ao processo numero do processo
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30/11/2023 20:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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