TJMS - 0804025-73.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:58
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 15:44
Transitado em Julgado em #{data}
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22/11/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 13:08
INCONSISTENTE
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22/11/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804025-73.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Jessica Ferreira Sarate Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Apelado: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) Ementa: Direito Bancário e Processual Civil.
Recurso de Apelação.
Ação Revisional de Cláusulas Contratuais.
Cédula de Crédito Bancário.
Capitalização de Juros e Taxa de Registro.
Manutenção dos Encargos Pactuados em Contrato.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Jurisprudência do STJ.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto em ação revisional de contrato bancário, na qual o autor requer a revisão de cláusulas de uma cédula de crédito bancário firmada em abril de 2019, questionando a taxa de juros remuneratórios e a capitalização diária de juros.
O recurso visa à exclusão de encargos considerados abusivos.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar: (i) se a taxa de juros remuneratórios, fixada em 1,38% a.m. e 17,88% a.a., se mostra abusiva, conforme parâmetro da taxa média de mercado publicada pelo Banco Central; (ii) se é válida a capitalização diária de juros, conforme previsão contratual; (iii) se é devida a cobrança da tarifa de registro de contrato e da avaliação do bem.
III.
Razões de decidir 3.
Constatou-se que a taxa de juros pactuada encontra-se abaixo da taxa média de mercado à época do contrato, conforme consulta ao Banco Central, não havendo abuso. 4.
A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida, desde que expressamente pactuada, nos termos da Medida Provisória 2.170-36/2001 e conforme jurisprudência do STJ.
A previsão de capitalização diária, fixada em contrato, é lícita. 5.
A tarifa de registro de contrato e a avaliação do bem são válidas, pois previstas no contrato e efetivamente prestadas, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema 958.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Tese de julgamento: "1.
A taxa de juros pactuada abaixo da média de mercado não caracteriza abusividade." "2. É permitida a capitalização diária de juros em contratos bancários, desde que expressamente prevista." "3.
São válidas as tarifas de registro e avaliação do bem quando contratadas e efetivamente prestadas." Majoração da verba honorária para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
21/11/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 16:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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11/11/2024 03:33
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804025-73.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Jessica Ferreira Sarate Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Apelado: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) Julgamento Virtual Iniciado -
08/11/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 15:46
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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01/11/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804025-73.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Jessica Ferreira Sarate Advogada: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) Apelado: Banco J.
Safra S.A.
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito (OAB: 21822/DF) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 31/10/2024. -
31/10/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 10:55
Conclusos para decisão
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31/10/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 10:55
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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31/10/2024 10:55
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
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30/10/2024 16:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/10/2024 00:55
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 09:05
Conclusos para decisão
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18/10/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 09:05
Distribuído por sorteio
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18/10/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 08:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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