TJMS - 0841672-39.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento nos arts. 840 e seguintes do Código Civil, o ajuste de vontades celebrado entre as partes litigantes, nos termos constantes da petição conjunta de p. 400/404, cujas cláusulas ficam fazendo parte integrante desta.
Por consequência, julgo extinta a presente lide, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários, conforme acordado.
Sem custas finais (CPC, art. 90, § 3.º).
Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal.
Dessa forma, certifique-se e, uma vez publicada a presente, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. -
17/07/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 18:40
Juntada de Petição de tipo
-
14/07/2025 18:28
Juntada de Petição de tipo
-
25/06/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 11:41
Juntada de Petição de tipo
-
24/06/2025 07:35
Juntada de Petição de tipo
-
23/06/2025 20:34
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 14:27
Juntada de tipo de documento
-
19/06/2025 08:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Jean Raphael da Silva Nobre (OAB 434055/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0841672-39.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando Pereira Neto - Réu: Banco BNP Paribas Brasil - Matriz - INTIMEM-SE as partes para no prazo de 15 dias, manifestarem acerca do laudo pericial. -
18/06/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 15:09
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 15:38
Juntada de tipo de documento
-
15/06/2025 16:50
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2025 19:31
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 16:19
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 07:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/06/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 16:13
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 18:37
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 18:02
Expedição de tipo de documento.
-
30/05/2025 11:55
Juntada de Petição de tipo
-
30/05/2025 11:01
Juntada de Petição de tipo
-
29/05/2025 17:26
Remetidos os Autos para destino.
-
29/05/2025 17:24
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 14:56
Expedição de tipo de documento.
-
29/05/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 17:06
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0841672-39.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Banco BNP Paribas Brasil - Matriz - INTIME-SE a parte requerida para no prazo de 05 dias, comprovar nos autos o pagamento dos honorários periciais. -
19/05/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 17:58
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 14:15
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 08:30
Juntada de tipo de documento
-
02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jean Raphael da Silva Nobre (OAB 434055/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0841672-39.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando Pereira Neto -
Vistos...
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, segue decisão de saneamento e organização do processo.
O feito encontra-se em ordem, inexistindo nulidade a ser declarada.
Questões processuais pendentes: Inicialmente, defiro a sucessão processual reclamada, por incorporação, à míngua de impugnação da parte autora.
Dessa forma, promova-se a exclusão de Banco Cetelem S/A do polo passivo e a inclusão de Banco BNP Paribas Brasil S/A.
Lado outro, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, uma vez que, embora tenha este juízo entendimento diverso, o Tribunal de Justiça do Estado possui o entendimento de ser desnecessário o prévio requerimento administrativo em ações da espécie.
Não bastasse, contraproducente seria a extinção sem resolução do mérito nesta adiantada fase processual (fase de saneamento), em especial considerando o teor da peça defensiva, a evidenciar que dificilmente o pleito seria atendimento administrativamente, mormente por haver pedido de dano moral no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Delimitação das questões de fato controvertidas: Fixo, como questões controvertidas a ser objeto de dilação probatória, a) ter ou não o autor contratado o empréstimo questionado (n.º 22-835865323/19); b) se o autor recebeu algum valor referente ao empréstimo objeto da lide; c) os danos causados e sua extensão; d) ter o requerente alterado ou não a verdade dos fatos e; e) qualquer fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito autoral, nos termos da contestação apresentada.
Delimitação das questões de direito relevantes: A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme expressa previsão legal (CDC, art. 3.º, § 2.º).
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, uma vez que o autor nega ter contratado qualquer empréstimo.
Igualmente, é nítida sua hipossuficiência, já que, em termos objetivos, deve ser entendida como a dificuldade econômica ou técnica do consumidor, que lhe confere o poder de se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito.
Portanto, nos termos do art. 6.º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo à parte requerida o ônus de demonstrar a regularidade na contratação do empréstimo consignado ora questionado.
Assim, e tendo em vista o que já exposto até o momento, anote-se que a questão jurídica discutida pelas partes será analisada por este Juízo à luz do Código de Defesa do Consumidor e do regramento geral previsto no Código Civil acerca da responsabilidade civil.
Produção das provas: Tendo em vista a arguição de falsidade dos documentos juntados em contestação, a produção de prova pericial mostra-se necessária e imprescindível.
Dessa forma, para a realização do exame pericial no contrato de p. 157/162, nos termos dos arts. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, nomeio como perito judicial deste juízo o Sr.
EMERSON RONI NONATO RODRIGUES, e-mail: [email protected], telefone comercial: (67) 99943-3626, que deverá ser intimado da designação do encargo, incumbindo-o de verificar se a documentação foi ou não assinada pela parte autora, e responder aos quesitos que forem apresentados pelas partes no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465 do CPC).
Fixo desde logo os honorários periciais em R$ 1.750,00 (mil setecentos e cinquenta reais), que deverão ser antecipados pelo banco réu no prazo de 10 (dez) dias, já que, tratando-se de impugnação da autenticidade, o ônus caberá à parte que produziu o documento, conforme dispõe a regra específica do art. 429, II, do Código de Processo Civil, não se aplicando ao caso a regra geral do art. 95.
Desta feita, recolhidos os honorários, intime-se o perito para a realização da perícia, intimando-se o autor pessoalmente e o réu via DJ, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, exibir em cartório os originais.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias, bem como para dizer se pretendem algum esclarecimento do perito, formulando as perguntas sob forma de quesitos (art. 477 do CPC).
Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre ele se manifestar.
Após a manifestação das partes quanto ao laudo pericial e a eventual esclarecimento do expert, expeça-se alvará em favor do perito judicial para o levantamento dos honorários periciais.
Sem prejuízo, no tocante à prova documental requerida (p. 259), defiro a expedição de ofício à instituição declinada, para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
01/05/2025 07:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/04/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 20:22
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2025 16:06
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 16:02
Expedição de tipo de documento.
-
29/04/2025 16:02
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/04/2025 17:35
Recebidos os autos
-
15/04/2025 17:35
Decisão ou Despacho
-
07/01/2025 04:10
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 15:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/10/2024 15:45
Juntada de Petição de tipo
-
30/09/2024 14:06
Juntada de Petição de tipo
-
27/09/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/09/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 06:49
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 14:37
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 13:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/09/2024 02:43
Decorrido prazo de parte
-
09/08/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jean Raphael da Silva Nobre (OAB 434055/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0841672-39.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Fernando Pereira Neto - Réu: Banco Cetelem S.A. -
Vistos...
Colha-se tréplica da parte ré, querendo, no que pertine, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/08/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/08/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 15:25
Recebidos os autos
-
02/08/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 10:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/04/2024 15:13
Juntada de Petição de tipo
-
15/04/2024 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/04/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 13:10
Juntada de Petição de tipo
-
12/03/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 17:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
12/03/2024 17:04
de Conciliação
-
12/03/2024 12:35
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2024 17:34
Juntada de tipo de documento
-
11/03/2024 14:37
Juntada de Petição de tipo
-
08/03/2024 17:35
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2023 04:12
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/12/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 08:06
Juntada de tipo de documento
-
01/12/2023 15:52
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 13:50
Expedição de tipo de documento.
-
30/11/2023 07:14
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 19:40
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/11/2023 19:40
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/11/2023 19:40
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 15:36
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 14:41
Expedição de tipo de documento.
-
27/11/2023 14:41
de Instrução e Julgamento
-
25/11/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/11/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 19:38
Recebidos os autos
-
31/10/2023 19:38
Determinada Requisição de Informações
-
31/10/2023 15:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/10/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 14:06
Juntada de Petição de tipo
-
25/10/2023 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 19:26
Recebidos os autos
-
18/10/2023 19:26
Determinada Requisição de Informações
-
08/08/2023 14:03
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/08/2023 14:02
Remetidos os Autos para destino.
-
08/08/2023 14:02
Remetidos os Autos para destino.
-
27/07/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 17:51
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 17:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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