TJMS - 0872308-85.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            09/09/2025 08:15 Prazo em Curso 
- 
                                            05/09/2025 22:11 Acórdão Encaminhado para Jurisprudência 
- 
                                            05/09/2025 01:59 Certidão de Publicação - DJE 
- 
                                            05/09/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            05/09/2025 00:00 Intimação Agravo Interno Cível nº 0872308-85.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Rosilei Costa Freitas da Silva Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
 
 PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
 
 I.
 
 CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
 
 A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
 
 II.
 
 QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
 
 III.
 
 RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
 
 IV.
 
 DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
 
 Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
 
 Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
 
 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
 
 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
 
 Min.
 
 Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
 
 Min.
 
 Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
 
 Min.
 
 Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
- 
                                            04/09/2025 14:47 Remessa à Imprensa Oficial 
- 
                                            04/09/2025 14:02 Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte 
- 
                                            04/09/2025 13:11 Acórdão encaminhado para Vice Presidência 
- 
                                            03/09/2025 13:30 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
- 
                                            03/09/2025 09:30 Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido 
- 
                                            03/09/2025 09:30 Julgado 
- 
                                            21/08/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            20/08/2025 14:00 Remessa à Imprensa Oficial 
- 
                                            19/08/2025 13:27 Inclusão em Pauta 
- 
                                            12/08/2025 17:38 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
- 
                                            08/08/2025 17:12 Conclusos para admissibilidade recursal 
- 
                                            30/07/2025 15:23 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            30/07/2025 15:23 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            30/07/2025 14:07 Prazo em Curso 
- 
                                            30/07/2025 03:58 Certidão de Publicação - DJE 
- 
                                            30/07/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            29/07/2025 08:32 Remessa à Imprensa Oficial 
- 
                                            28/07/2025 18:03 Publicado ato_publicado em 28/07/2025. 
- 
                                            28/07/2025 13:18 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
- 
                                            28/07/2025 13:18 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            25/07/2025 15:53 Conclusos para admissibilidade recursal 
- 
                                            23/07/2025 12:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            23/07/2025 12:21 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            09/07/2025 14:55 Prazo em Curso 
- 
                                            09/07/2025 02:52 Certidão de Publicação - DJE 
- 
                                            09/07/2025 01:11 Certidão de Publicação - DJE 
- 
                                            09/07/2025 01:11 [ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS 
- 
                                            09/07/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            09/07/2025 00:01 Publicação 
- 
                                            09/07/2025 00:00 Intimação Agravo Interno Cível nº 0872308-85.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Rosilei Costa Freitas da Silva Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
- 
                                            08/07/2025 12:18 Remessa à Imprensa Oficial 
- 
                                            08/07/2025 12:17 Remessa à Imprensa Oficial 
- 
                                            08/07/2025 12:04 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
- 
                                            08/07/2025 12:04 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
- 
                                            08/07/2025 12:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/07/2025 12:04 Processo Dependente Iniciado 
- 
                                            13/06/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0872308-85.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Rosilei Costa Freitas da Silva Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
 
 STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
 
 I.C.
- 
                                            22/05/2025 00:00 Intimação Recurso Especial nº 0872308-85.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Rosilei Costa Freitas da Silva Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 21/05/2025.
- 
                                            28/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0872308-85.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Desª Elisabeth Rosa Baisch Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Rosilei Costa Freitas da Silva Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - JUROS REMUNERATÓRIOS - POSICIONAMENTO CONSOLIDADO NO STJ - ABUSIVIDADE CONSTATADA - RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - NECESSIDADE - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - MANTIDO - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS - PREJUDICADO - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAÇÃO A RESPEITO DO CONHECIMENTO DA DEMANDA - DESNECESSIDADE - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
- 
                                            09/04/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0872308-85.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Rosilei Costa Freitas da Silva Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0873060-57.2023.8.12.0001
Sonia Goncalves Kaneshige
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Joao Vitor Alves dos Santos Carneiro
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/04/2025 14:01
Processo nº 0000750-83.2005.8.12.0012
Instituto Nacional de Metrologia, Normal...
Jose Silverio Rodrigues Sobrinho
Advogado: Noemi Karakhanian Bertoni
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/06/2005 16:21
Processo nº 0001303-96.2006.8.12.0012
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e ...
Paulo Henrique dos Santos Silva
Advogado: Carlos Alberto Ferreira de Miranda
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/09/2006 15:40
Processo nº 0839153-57.2024.8.12.0001
Jose Paulo Scarcelli
Zailda Rocha Zeolla
Advogado: Jose Paulo Scarcelli
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 03/07/2024 18:07
Processo nº 0872308-85.2023.8.12.0001
Rosilei Costa Freitas da Silva
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/12/2023 06:20