TJMS - 0819990-28.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 14:48
Certidão Cartorária
-
13/08/2025 12:39
Prazo em Curso
-
12/08/2025 22:08
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
12/08/2025 02:15
Certidão de Publicação - DJE
-
12/08/2025 00:01
Publicação
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0819990-28.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Danielle Camargo dos Santos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MULTA POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial com base no art. 1.030, I, "b", do CPC.
A agravante sustentou divergência jurisprudencial quanto aos juros remuneratórios, citando o REsp 1.061.530/RS (Temas 24 a 27), e alegou que sua tese estaria alinhada com o entendimento do STJ, postulando a admissão do recurso especial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, com impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; (ii) determinar se é cabível a aplicação de multa por manifesta inadmissibilidade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O agravo interno não impugna especificamente os fundamentos adotados na decisão que negou seguimento ao recurso especial, notadamente a aplicação dos Temas 24 a 27 do STJ, violando o princípio da dialeticidade previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 4) A agravante limitou-se a reiterar teses genéricas sobre a não abusividade dos juros superiores a 12% ao ano, sem enfrentar a peculiaridade reconhecida no acórdão recorrido, que apontou abusividade concreta diante da desproporcionalidade frente à taxa média de mercado. 5) O vício de ausência de dialeticidade compromete o contraditório, impedindo a análise recursal, conforme reiterada jurisprudência do STJ e do STF (Súmula 182/STJ). 6) Constatado o caráter reiterado e protelatório da interposição de recursos com idêntica deficiência, mostra-se cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1) Agravo interno não conhecido.
Tese de julgamento: 1) O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e é inadmissível. 2) Alegações genéricas de divergência jurisprudencial não afastam a incidência de entendimento firmado em recurso repetitivo quando não se demonstra distinção específica do caso concreto. 3) É cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC quando a interposição de agravo interno se mostra manifestamente inadmissível e com caráter protelatório.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.021, § 1º e § 4º; art. 1.030, I, "b".
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27); STJ, AgInt no AREsp n. 2.159.922/SC, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.929.177/SP, rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 12.12.2022; STF, ARE 681888 AgR, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 10.05.2019; STF, RMS 34044 AgR, rel.
Min.
Nunes Marques, j. 28.03.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do relator. -
08/08/2025 15:19
Remessa à Imprensa Oficial
-
08/08/2025 14:12
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
-
07/08/2025 14:05
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
-
06/08/2025 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
06/08/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
-
06/08/2025 14:00
Julgado
-
28/07/2025 00:01
Publicação
-
25/07/2025 12:49
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/07/2025 13:33
Inclusão em Pauta
-
25/06/2025 16:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/06/2025 17:17
Conclusos para admissibilidade recursal
-
13/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 11:22
Prazo em Curso
-
02/06/2025 02:34
Certidão de Publicação - DJE
-
02/06/2025 00:01
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0819990-28.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Danielle Camargo dos Santos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 48-51 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26, 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário, mas sim apenas repete argumentos, sem tentar explicar eventual má aplicação dos precedentes e teses por esta Vice-Presidência.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-sesobreaeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
29/05/2025 17:08
Remessa à Imprensa Oficial
-
29/05/2025 16:51
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
-
29/05/2025 13:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
29/05/2025 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 16:35
Conclusos para admissibilidade recursal
-
28/05/2025 08:58
Certidão
-
07/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 16:53
Prazo em Curso
-
05/05/2025 03:54
Certidão de Publicação - DJE
-
05/05/2025 00:55
Certidão de Publicação - DJE
-
05/05/2025 00:55
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
-
05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:01
Publicação
-
05/05/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0819990-28.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Danielle Camargo dos Santos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
30/04/2025 15:09
Remessa à Imprensa Oficial
-
30/04/2025 15:08
Remessa à Imprensa Oficial
-
30/04/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/04/2025 14:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/04/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 14:59
Processo Dependente Iniciado
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14/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0819990-28.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Danielle Camargo dos Santos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
17/03/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0819990-28.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Danielle Camargo dos Santos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Vistos, etc.
Extrai-se da análise dos autos que o recurso está indevidamente preparado, dada a ausência de comprovação quanto ao recolhimento das guias de preparo obrigatório no ato da interposição recursal.
O art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção".
Regula, ainda, seu § 4º, que "o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção".
Observe-se que, de acordo com as normas específicas, na interposição de REsp ou RE, exige-se o recolhimento de 02 (duas) guias: 1) taxa judiciária (guia FUNJECC) no valor de 3 UFERMS, prevista no § 1º, art. 6º da Lei estadual n.º 3.779, de 11 de novembro de 2009; 2) custas judiciais (GRU) - para Recurso Especial, prevista no art. 2º da Resolução STJ/GP n.º 2, de 1º de fevereiro de 2017 e, - para Recurso Extraordinário, prevista na Resolução 581, de 08 de junho de 2016, nos valores especificados nas referidas normas.
Desse modo, intime-se a parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo obrigatório, em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil).
Após, à Secretaria para que certifique a regularidade e tempestividade do recolhimento. -
11/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0819990-28.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Danielle Camargo dos Santos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 10/02/2025. -
18/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819990-28.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Danielle Camargo dos Santos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
FINALIDADE PROTELATÓRIA.
MULTA.
PREQUESTIONAMENTO.
ART. 1.022 DO CPC.
NÃO CABIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por CREFISA S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão unânime desta Câmara Cível que negou provimento ao recurso de apelação.
Alega omissão na análise de precedente (REsp 1.821.182/RS) e de dispositivos legais (arts. 421 do Código Civil e 927 do CPC).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
Examinar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material conforme o art. 1.022 do CPC/2015.4.
Avaliar o cabimento do prequestionamento para fins de interposição de recurso às instâncias superiores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
Os embargos de declaração são limitados às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/2015: esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, suprimento de omissão ou correção de erro material. 6.
Não se vislumbrou omissão no acórdão embargado, pois a matéria foi amplamente analisada com fundamentação suficiente. 7.
O prequestionamento de dispositivos legais requer o preenchimento dos requisitos do art. 1.022, o que não foi atendido neste caso. 8.
O direito processual não impõe ao magistrado responder de forma expressa sobre todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, bastando fundamentação que permita o controle jurisdicional. 9.
Nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, o prequestionamento ficto se aplica, considerando incluídos no acórdão os elementos necessários para tal finalidade, mesmo quando os embargos são rejeitados. 10.
Identificada a natureza procrastinatória dos embargos, cabe aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Embargos de declaração rejeitados. 12.
Aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte embargada, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração devem observar os limites do art. 1.022 do CPC/2015, não sendo cabíveis para revisão do mérito ou mero prequestionamento quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, dispensa manifestação expressa sobre todos os dispositivos invocados.
Embargos manifestamente protelatórios ensejam aplicação de multa conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, §§ 2º e 3º; CC/2002, art. 421.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10.3.2009 (recurso repetitivo); STJ, REsp 1.821.182/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 25.6.2019.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, com aplicação de multa. . -
17/12/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0819990-28.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Danielle Camargo dos Santos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819990-28.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Danielle Camargo dos Santos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO.
INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra sentença que julgou procedente a revisão contratual para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, diante da constatação de abusividade contratual.
Sentença proferida nos autos de ação revisional movida por Danielle Camargo dos Santos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Preliminares: Alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação.
Suposto cerceamento de defesa pela ausência de dilação probatória.
Alegação de inépcia da inicial por falta de discriminação das cláusulas contratuais controvertidas.
Mérito: Verificação da abusividade nos juros remuneratórios contratados e sua limitação à taxa média de mercado.
Impacto da revisão contratual no reconhecimento da mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Das preliminares:5.
Ausência de fundamentação: A sentença está devidamente fundamentada, atendendo ao art. 489, § 1º, do CPC, com análise clara dos fatos e fundamentos jurídicos relevantes.
Jurisprudência pacífica do STJ reafirma que o julgador não precisa se manifestar sobre todos os argumentos das partes, bastando enfrentar os pontos essenciais para o julgamento (EDcl no MS n. 21.315/DF).
Cerceamento de defesa: Não se verifica cerceamento de defesa, pois a matéria controvertida é predominantemente de direito, dispensando a realização de prova pericial.
O magistrado tem competência para decidir, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), pela suficiência das provas documentais já constantes dos autos.
Inépcia da inicial: A inicial não é inepta, pois discrimina a cláusula questionada (taxa de juros remuneratórios) e expõe os fatos e fundamentos jurídicos com clareza, permitindo pleno exercício do contraditório.
Do mérito:8.
Abusividade das taxas de juros: A abusividade contratual foi comprovada com base na discrepância significativa entre os juros pactuados (22% a.m. e 987,22% a.a.) e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central na época da contratação (5,25% a.m. e 84,84% a.a.).
Revisão contratual respaldada no art. 51, IV, do CDC e na jurisprudência do STJ, que admite a limitação de juros quando demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor (REsp n. 1.061.530/RS).
Reconhecimento da mora: A abusividade nos encargos contratuais descaracteriza a mora, conforme o Tema 28 do STJ.
Honorários advocatícios: Majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O reconhecimento da abusividade em juros remuneratórios pactuados muito acima da taxa média de mercado justifica sua limitação, sem ofensa à liberdade contratual.
A descaracterização da mora ocorre quando se constata a abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, conforme orientação do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX.
Código de Processo Civil, arts. 85, § 11; 371; 489, § 1º.
Código de Defesa do Consumidor, art. 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 22/10/2008.
TJMS, Apelação Cível n. 0806982-55.2022.8.12.0021, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j. 30/03/2023.
TJMS, Apelação Cível n. 0800186-96.2022.8.12.0005, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j. 29/03/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819990-28.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Danielle Camargo dos Santos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0819990-28.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Danielle Camargo dos Santos Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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