TJMS - 0845597-09.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 17:32
Documento Digitalizado
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29/08/2025 17:31
Cobrança exaurida no GECOF
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29/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 17:30
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/03/2025 18:03
Expedição de Ofício.
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14/03/2025 18:03
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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10/02/2025 20:10
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
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10/02/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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07/02/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:21
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
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07/02/2025 13:58
Transitado em Julgado em data
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17/12/2024 00:48
Prazo em Curso
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17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Hugo Franco de Andrade Resende (OAB 22344/GO), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 13043A/MS) Processo 0845597-09.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Licilene Xavier Rodrigues Constantino - Réu: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - Tendo em vista o pedido de desistência (fls. 127/128), homologo-o, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinto o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VIII do Código de Processo Civil.
Condeno a Autora no pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 22, I, da Lei nº 3.779, de 11/11/2009 (Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul) .
Após o trânsito em julgado e pagas eventuais custas processuais remanescentes, arquivem-se com as anotações registrais de baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se -
16/12/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 16/12/2024.
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16/12/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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13/12/2024 18:55
Emissão da Relação
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13/12/2024 18:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/12/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 18:00
Registro de Sentença
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13/12/2024 18:00
Extinto o processo por desistência
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04/12/2024 14:57
Juntada de Ofício
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04/11/2024 16:49
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/10/2024 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 15:18
Informação do Sistema
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16/09/2024 00:34
Prazo em Curso
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11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Hugo Franco de Andrade Resende (OAB 22344/GO) Processo 0845597-09.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Licilene Xavier Rodrigues Constantino - Réu: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - (...) Posto isso, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Entretanto, apesar de não fazer jus a gratuidade judiciária, no caso em comento, verifico que a Requerente comprovou sua dificuldade em arcar com o custo processual de uma única vez.
Desta forma, merece ser concedido o benefício do parcelamento das custas processuais iniciais.
Assim, defiro o recolhimento das custas processuais em 5 (cinco) parcelas consecutivas, a teor do disposto no art. 98, § 6º, do CPC, devendo a primeira parcela ser paga no prazo de 15 (quinze) dias e as demais nos meses subsequentes no dia 10 de cada mês, devendo a Requerente comprovar o pagamento de cada parcela, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção dos autos (art. 321, parágrafo único do CPC/15).
Caso decorrido o prazo in albis sem o pagamento das custas de ingresso, certifique-se e proceda a serventia a conclusão do feito para sentença de extinção.
Recolhidas as custas, venham conclusos na fila de URGENTES. Às providências e intimações necessárias. (CARTÓRIO: Fica a parte autora intimada para no prazo de 15 dias comprovar o recolhimento da 1ª parcela das custas iniciais, cuja guia se encontra às fls. 36-37.
Fica desde já intimada para comprovar o recolhimento das demais parcelas, cujas guias se encontram às fls. 38-45, sempre até o dia 10 de cada mês, conforme Decisão de fl. 33-35.) -
10/09/2024 20:04
Publicado ato_publicado em 10/09/2024.
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10/09/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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09/09/2024 15:15
Emissão da Relação
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09/09/2024 15:13
Parcelamento de Custas Iniciado
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09/09/2024 15:13
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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09/09/2024 15:13
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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09/09/2024 15:13
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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09/09/2024 15:13
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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09/09/2024 15:13
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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06/09/2024 18:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/09/2024 18:43
Gratuidade da Justiça
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06/09/2024 13:41
Conclusos para decisão
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27/08/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 18:00
Prazo em Curso
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09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Hugo Franco de Andrade Resende (OAB 22344/GO) Processo 0845597-09.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Licilene Xavier Rodrigues Constantino - Réu: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - I.
Intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar sua representação processual, juntando procuração assinada de forma física, vez que a empresa Zeno Tecnologia Ltda não consta da lista de entidades credenciadas perante a infraestrutura de chaves públicas brasileira - ICP Brasil, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução de mérito.
II.
Ainda, não obstante a Autora tenha formulado pedido para concessão da gratuidade judiciária, não trouxe documentos que comprovem a hipossuficiência alegada.
Dessa forma, determino à Autora que junte o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção dos autos (art. 321, parágrafo único do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, ou emende a inicial juntando aos autos documentos atualizados que comprovem, à exaustão, todos seus rendimentos (holerites dos últimos seis meses, declaração de imposto de renda, contas de consumo, despesas, etc.), de modo a permitir fiel e adequada análise de sua real condição financeira, sob pena de não concessão da benesse pleiteada.
III.
Após, com manifestação ou decurso do prazo in albis, venham os autos conclusos na fila de URGENTES.
IV. Às providências e intimações necessárias. -
08/08/2024 20:02
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
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08/08/2024 07:32
Relação encaminhada ao D.J.
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07/08/2024 14:25
Emissão da Relação
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06/08/2024 17:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/08/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 16:59
Conclusos para decisão
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05/08/2024 16:52
Informação do Sistema
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05/08/2024 16:52
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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05/08/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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