TJMS - 0844271-14.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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08/05/2025 09:50
Transitado em Julgado em "data"
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09/04/2025 12:36
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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08/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 03:18
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844271-14.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Carmen de Jesus Samúdio Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉRCIA NA EMENDA - MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta por C. de J.
S. contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação revisional de contrato de empréstimo consignado c/c restituição de valores e obrigação de não fazer, movida em face do B.
D.
S.A., culminando na extinção do feito sem resolução de mérito com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. 2.
A autora alegou que havia especificado corretamente o contrato objeto da revisão, indicando inclusive cláusulas a serem revistas, e pediu a nulidade da sentença para regular prosseguimento da demanda.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Verificar se houve atendimento suficiente à determinação judicial de emenda da petição inicial, de modo a viabilizar a apreciação do mérito da ação revisional proposta. 4.
Analisar se a decisão de extinção sem resolução de mérito respeitou os princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A sentença indeferiu a inicial com base na generalidade e imprecisão do pedido revisional, diante da ausência de emenda suficientemente específica quanto aos contratos e cláusulas a serem revistas, apesar de expressa determinação judicial nesse sentido. 6.
Constatou-se que, embora indicado o número de um contrato na parte narrativa, os pedidos formulados foram amplos, genéricos e carentes de delimitação adequada, dificultando o contraditório e o julgamento de mérito. 7.
A jurisprudência do STJ corrobora o entendimento de que o descumprimento da ordem de emenda à inicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte autora. 8.
Ausente vício no procedimento e presente causa legal, não há reparo a ser feito na sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda à petição inicial que visa delimitar o objeto da revisão contratual impede a formação válida da relação processual, autorizando o indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC.
A apresentação de pedidos genéricos e sem indicação clara das cláusulas contratuais impugnadas compromete o contraditório, a ampla defesa e inviabiliza a efetiva prestação jurisdicional.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.801.005/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe 30/6/2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
07/04/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 17:09
Não-Provimento
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03/04/2025 05:49
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 00:01
Publicação
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02/04/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:30
Inclusão em pauta
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01/04/2025 15:20
Conclusos para tipo de conclusão.
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01/04/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 04:09
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:01
Publicação
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14/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844271-14.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Carmen de Jesus Samúdio Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) A fim de evitar decisão surpresa, considerando a certidão de f. 102, no prazo de dez dias, diga a recorrente acerca de eventual intempestividade recursal. Às providências. -
13/03/2025 12:00
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 11:10
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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13/03/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 00:26
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:01
Publicação
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12/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0844271-14.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Carmen de Jesus Samúdio Advogado: Celso Gonçalves Advogados Associados - Sociedade Individual de Advocacia (OAB: 20050/MS) Apelado: Banco Daycoval S.A.
Advogado: Ignez Lucia Saldiva Tessa (OAB: 32909/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
11/03/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 16:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/03/2025 16:55
Expedição de "tipo de documento".
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10/03/2025 16:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/03/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 13:36
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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