TJMS - 1400919-91.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 12:56
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 12:55
Baixa Definitiva
-
15/08/2023 12:54
Transitado em Julgado em #{data}
-
01/08/2023 01:19
Recebidos os autos
-
01/08/2023 01:19
Confirmada a intimação eletrônica
-
01/08/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2023 21:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/07/2023 22:02
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 18:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/07/2023 18:36
Recebidos os autos
-
21/07/2023 18:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/07/2023 18:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/07/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 13:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/07/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 13:33
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/07/2023 02:27
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1400919-91.2023.8.12.0000 Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Impetrante: Luiz Henrique Alves de Oliveira Advogado: Arthur Nobre Borges (OAB: 11992/RO) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Impetrado: Comandante-geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) Impetrado: Presidente do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional – Idecan Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Ana Paula Ribeiro Costa (OAB: 10824B/MS) EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE MATO GROSSO DO SUL - PROVA OBJETIVA - ANULAÇÃO DE QUESTÕES - FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE - ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 18 E 22 PELA BANCA EXAMINADORA - QUESTÃO REMANESCENTE Nº 31 - REEXAME DO MÉRITO - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA, COM O PARECER.
O Mandado de Segurança é instrumento constitucional utilizado para reparar ameaça a direito líquido e certo, conforme previsão do art. 5ª, inc.
LXIX, da Constituição Federal e regulamentado pela Lei nº 12.016/2009.
No caso, a impetração está relacionada ao fato de que o Impetrante busca a anulação de três questões (18, 22 e 31) da prova objetiva aplicada no Concurso Público de Provas para Ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul.
Quanto às questões nº 18 e 22, a própria banca examinadora decidiu pela anulação na esfera administrativa, daí por que não subsiste interesse de agir na análise das supostas ilegalidades.
No tocante à questão remanescente, extrai-se que a banca se pautou na legislação expressamente constante do edital, não havendo, com isso, flagrante ilegalidade que amparasse a tese de direito líquido e certo do Impetrante.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 632.853, que resultou no Tema 485, estabeleceu que Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Segurança denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Seção Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, acolheram a preliminar de falta de interesse de agir e extinguiram o processo, sem resolução do mérito quanto às questões 18 e 22 e, com relação à questão 31, denegaram a segurança, nos termos do voto do Relator. -
20/07/2023 12:01
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 10:36
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
-
29/06/2023 14:17
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
28/06/2023 18:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/06/2023 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/06/2023 17:51
Recebidos os autos
-
28/06/2023 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/06/2023 17:51
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/06/2023 11:56
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 11:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
27/06/2023 11:54
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 14:35
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/03/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 13:23
INCONSISTENTE
-
13/03/2023 13:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/03/2023 13:22
INCONSISTENTE
-
13/03/2023 13:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
13/03/2023 13:22
INCONSISTENTE
-
13/03/2023 13:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/03/2023 14:32
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/03/2023 09:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/03/2023 09:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/03/2023 09:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/03/2023 09:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/03/2023 16:23
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/03/2023 16:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/03/2023 16:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
03/03/2023 16:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/02/2023 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/02/2023 16:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/02/2023 15:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/02/2023 15:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/02/2023 22:31
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 02:45
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/02/2023 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível nº 1400919-91.2023.8.12.0000 Relator(a): Desª Jaceguara Dantas da Silva Impetrante: Luiz Henrique Alves de Oliveira Advogado: Arthur Nobre Borges (OAB: 11992/RO) Impetrado: Secretário(a) de Estado de Administração e Desburocratização de Mato Grosso do Sul Impetrado: Secretário(a) de Estado de Justiça e Segurança Pública de Mato Grosso do Sul Impetrado: Comandante-geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul Litisconsorte: Estado de Mato Grosso do Sul Posto isso, presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, defiro, em parte, a medida liminar postulada no presente Mandado de Segurança para atribuir ao Impetrante a pontuação referente à questão 18 (Língua Portuguesa), da prova objetiva (Tipo B), do Concurso Público de Provas para Ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul, aberto pelo Edital nº 1/2022.
Notifiquem-se as Autoridades apontadas como coatoras para ciência da presente liminar, assim como para que, nos moldes do art. 7º da Lei n. 12.016/09, prestem as informações que entenderem necessárias no prazo de dez dias.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, para a emissão de parecer, conforme art. 12 da Lei n. 12.016/09. Às providências necessárias. -
13/02/2023 10:38
Recebidos os autos
-
13/02/2023 10:38
Confirmada a intimação eletrônica
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13/02/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 17:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/02/2023 17:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/02/2023 17:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/02/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 16:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/02/2023 16:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/02/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2023 09:41
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 13:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
07/02/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 11:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2023 11:21
Concedida em parte a Medida Liminar
-
06/02/2023 21:35
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 21:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/02/2023 21:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/02/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 00:18
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 00:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
02/02/2023 00:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/02/2023 07:08
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 17:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
31/01/2023 17:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/01/2023 17:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
31/01/2023 17:52
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
21/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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