TJMS - 0803259-96.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 07:11
Realizado cálculo de custas
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17/07/2025 07:11
Realizado cálculo de custas
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16/07/2025 18:37
Juntada de Petição de tipo
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16/07/2025 18:37
Juntada de Petição de tipo
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16/07/2025 10:30
Realizado cálculo de custas
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08/07/2025 06:45
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 04:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/07/2025 00:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/07/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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04/07/2025 18:46
Realizado cálculo de custas
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04/07/2025 18:45
Expedição de tipo de documento.
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04/07/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 16:21
Juntada de Petição de tipo
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30/06/2025 15:09
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:09
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:04
Transitado em Julgado em data
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06/12/2024 14:09
Expedição de tipo de documento.
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06/12/2024 14:09
Remetidos os Autos para destino.
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06/12/2024 14:09
Remetidos os Autos para destino.
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03/12/2024 17:40
Ato ordinatório praticado
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26/11/2024 06:41
Juntada de Petição de tipo
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22/10/2024 17:51
Juntada de Petição de tipo
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21/10/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 07:00
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 00:00
Intimação
ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0803259-96.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Oriete Maciel dos Santos - Réu: Banco Cetelem S.A. - Intimando a parte recorrida para, no prazo de quinze dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto às fls. 151/156. -
09/10/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/10/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 06:36
Juntada de Petição de tipo
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08/10/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/10/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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08/10/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 15:35
Juntada de Petição de tipo
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19/09/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB 16125A/MS), Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0803259-96.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Oriete Maciel dos Santos - Réu: Banco Cetelem S.A. - Posto isso, resolvo o mérito da lide, com base no art. 487, inc.
I, do CPC, para o fim de acolher parcialmente o pedido inicial e: A) Determinar a conversão do empréstimo do cartão de crédito consignado (RMC) para empréstimo consignado pessoal, para o fim de declarar a inexigibilidade dos valores cobrados a título de saque de cartão de crédito RMC (todas as parcelas descontadas).
Devendo permanecer o valor tomado à título de empréstimo, com adequação das taxas de juros pela taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, aplicada ao contrato de empréstimo pessoal consignado em folha de pagamento previdenciário à época da contratação; cabendo a compensação com os valores devidos e os já pagos/descontados (a ser apurado em cumprimento de sentença); B) Condenar a requerida ao pagamento de danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a favor do autor.
Conforme fundamentação supra, a correção monetária das verbas objeto das condenações sobre danos morais deve ser calculada pelo IPCA-IBGE a partir da data da prolação da sentença (súmula 362 do STJ) e os juros moratórios, à taxa de 1% ao mês (aplicação subsidiária do art.161, §1º, do CTN c/c art. 406 do CC), serão devidos desde a data do evento danoso (data da celebração do contrato).
A parte autora logrou a quase totalidade de sua pretensão, de modo que, na forma do art. 86, parágrafo único, do CPC os ônus sucumbenciais devem ser carreados exclusivamente à parte requerida.
Ressaltando-se que dano moral a menor não gera sucumbência.
Assim, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do NCPC, considerando o tempo que demandou, sua baixa complexidade e a ausência de dilação probatória.
Transitada em julgado, recolhidas ou inscritas eventuais custas, salvo benefício da justiça gratuita, arquive-se. -
18/09/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/09/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 10:29
Recebidos os autos
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17/09/2024 10:29
Expedição de tipo de documento.
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17/09/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 10:29
Com Resolução do Mérito
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13/09/2024 12:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/09/2024 06:35
Juntada de Petição de tipo
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06/09/2024 14:06
Juntada de Petição de tipo
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03/09/2024 06:51
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/09/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 06:35
Juntada de Petição de tipo
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27/08/2024 08:53
Juntada de Petição de tipo
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12/08/2024 08:41
Expedição de tipo de documento.
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12/08/2024 07:27
Expedição de tipo de documento.
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12/08/2024 07:26
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulo Allisson Batista dos Santos (OAB 26191/MS) Processo 0803259-96.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autora: Oriete Maciel dos Santos - Réu: Banco Cetelem S.A. - 01.
Considerando os documentos juntados às fls. 19-21 e a ausência – até o momento – de indícios em contrário, defiro os benefícios da justiça gratuita. 02.
Regular, recebo a inicial e acolho a emenda de fl. 39.
Anote-se.
Tendo em vista a natureza da demanda, tem-se notado que a designação de audiência de conciliação tem-se mostrado inócua, principalmente quando a parte ré pertence a grandes conglomerados econômicos, são pessoas jurídicas de grande porte e/ou concessionárias de serviço público, as quais optam por acordo, tão somente, após o julgamento do mérito.
Por esta razão, deixo de designar audiência de conciliação 03.
Cite-se a parte requerida via AR/MP (não sendo possível, via mandado) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. -
09/08/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/08/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 15:09
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:09
Determinada Requisição de Informações
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02/08/2024 18:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/08/2024 06:36
Juntada de Petição de tipo
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01/08/2024 09:12
Recebidos os autos
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01/08/2024 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 07:24
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/07/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 01:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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