TJMS - 0800868-68.2024.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:42
Prazo em Curso
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02/09/2025 05:05
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
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29/08/2025 11:32
Emissão da Relação
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05/08/2025 15:10
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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05/08/2025 15:10
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
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04/08/2025 12:00
Transitado em Julgado em data
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01/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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01/07/2025 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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16/06/2025 13:08
Prazo em Curso
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16/06/2025 13:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/06/2025.
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05/05/2025 14:04
Juntada de NULL
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05/05/2025 14:04
Juntada de Mandado
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19/02/2025 16:01
Prazo em Curso
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17/02/2025 21:16
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 11:42
Expedição em análise para assinatura
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06/12/2024 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/12/2024 01:32
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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11/11/2024 14:54
Prazo em Curso
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11/11/2024 14:53
Expedição de Carta.
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24/10/2024 07:52
Expedição em análise para assinatura
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22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Déborah Lemos Dias Souza (OAB 27934/MS) Processo 0800868-68.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diemes Barbosa de Oliveira Ltda - Ré: Valeria Ferreira de Andrade - Intimação: Vistos etc. 01.
Em juízo de ratificação (art. 331 CPC), mantenho a sentença proferida à f. 15 por seus próprios fundamentos.
Os argumentos trazidos na peça recursal, a meu sentir, não alteram as razões expostas na sentença, vez que a parte autora deixou de atender integralmente as determinações de emenda à inicial, especialmente no tocante à regularização da representação processual e endereçamento da petição inicial, portanto, descabe imputar ao juízo as consequências decorrentes da deficiência na postulação. 02.
Cite-se a requerida para que, querendo, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação (art. 331, § 1º, CPC). 03.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação do requerido, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado. -
21/10/2024 20:20
Publicado ato_publicado em 21/10/2024.
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21/10/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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18/10/2024 07:45
Expedição em análise para assinatura
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18/10/2024 07:43
Emissão da Relação
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25/09/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 25/09/2024.
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25/09/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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25/09/2024 07:02
Autos preparados para expedição
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25/09/2024 07:00
Emissão da Relação
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24/09/2024 16:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/09/2024 16:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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18/09/2024 06:55
Conclusos para despacho
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17/09/2024 15:44
Juntada de Petição de Apelação
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06/09/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 06/09/2024.
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06/09/2024 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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05/09/2024 08:30
Emissão da Relação
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04/09/2024 07:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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04/09/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 07:19
Registro de Sentença
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04/09/2024 07:19
Indeferida a petição inicial
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31/08/2024 01:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 31/08/2024.
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19/08/2024 10:15
Prazo em Curso
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09/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Déborah Lemos Dias Souza (OAB 27934/MS) Processo 0800868-68.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autor: Diemes Barbosa de Oliveira Ltda - Ré: Valeria Ferreira de Andrade - Intimação: Vistos etc.
Nos termos do art. 321 do CPP, faculto à parte autora emendar a inicial para que, em 15 (quinze) dias, regularize a representação procesual mediante juntada de instrumento de procuração devidamente asinado porquanto o documento de f. 05 está apócrifo, e esclareça a pretende interpor a presente ação perante o juízo comum, tendo em vista o endereçamento da petição inicial (f. 01), sob consequência de indeferimento da petição inicial e extinção do feito sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único, c/c art. 30, IV, e art. 485, I, do CPC).
Decorido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos (iniciais) para o juízo de admisibildade da petição inicial. Às providências.
Cumpra-se. -
08/08/2024 20:18
Publicado ato_publicado em 08/08/2024.
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08/08/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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08/08/2024 06:31
Emissão da Relação
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28/07/2024 16:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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28/07/2024 16:11
Concedida a emenda à inicial
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11/07/2024 05:25
Conclusos para despacho
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08/07/2024 16:02
Informação do Sistema
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08/07/2024 16:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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08/07/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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