TJMS - 0800754-32.2024.8.12.0009
1ª instância - Costa Rica - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            01/11/2024 11:25 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            01/11/2024 11:25 Transitado em Julgado em #{data} 
- 
                                            22/10/2024 07:17 Realizado cálculo de custas 
- 
                                            22/10/2024 07:14 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            22/10/2024 07:14 Transitado em Julgado em #{data} 
- 
                                            17/10/2024 16:00 Realizado cálculo de custas 
- 
                                            02/10/2024 10:46 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/09/2024 20:12 Publicado #{ato_publicado} em 25/09/2024. 
- 
                                            25/09/2024 07:35 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            24/09/2024 12:29 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/09/2024 14:24 Recebidos os autos 
- 
                                            16/09/2024 14:24 Expedição de Certidão. 
- 
                                            16/09/2024 14:24 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/09/2024 14:24 Extinto o processo por desistência 
- 
                                            16/09/2024 10:30 Conclusos para julgamento 
- 
                                            09/09/2024 00:00 Intimação ADV: Patricia Alves Lopes (OAB 17977/MS) Processo 0800754-32.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Conceicao Costa dos Santos Luedy - Ré: Rubia Schmidt Pellegrini - Intimação: Vistos etc.
 
 Diante da ausência de comprovação pela requerente da necessidade do benefício postulado, embora intimada para tanto (f. 32/33 e f. 35), associado ao silêncio no prazo concedido (f. 36), indefiro a gratuidade da justiça.
 
 Intime-se a requerente para que, em 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento da taxa judiciária (custas processuais), sob consequência de cancelamento da distribuição do feito e inclusão do débito em dívida ativa, conforme dispõe o art. 290 do CPC c/c art. 16 da Lei Estadual n. 3.779/09.
 
 Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para despacho (iniciais) visando o juízo de admissibilidade da demanda. Às providências.
 
 Cumpra-se.
- 
                                            06/09/2024 20:15 Publicado #{ato_publicado} em 06/09/2024. 
- 
                                            06/09/2024 07:37 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/09/2024 08:53 Juntada de Petição de Petição (outras) 
- 
                                            05/09/2024 08:29 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/09/2024 07:28 Recebidos os autos 
- 
                                            04/09/2024 07:28 Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}. 
- 
                                            31/08/2024 01:31 Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 31/08/2024. 
- 
                                            19/08/2024 10:16 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/08/2024 00:00 Intimação ADV: Patricia Alves Lopes (OAB 17977/MS) Processo 0800754-32.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Conceicao Costa dos Santos Luedy - Ré: Rubia Schmidt Pellegrini - Intimação: O art. 5º, LXXIV, da CF, estabelece que "o Estado prestará asistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos".
 
 Não obstante, o art. 9, § 3º, do CPC, estabelece que se presume (presunção relativa) "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pesoa natural".
 
 Nesa medida, sem desprezar a necesidade de amplificar o aceso à justiça dos hiposuficientes, mas visando dotar o magistrado de poderes para avaliar, em concreto, a efetiva necesidade do benefício da gratuidade da justiça, o art. 9, § 2º, do CPC define que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos presupostos legais para a concesão de gratuidade, devendo, antes de decidir, determinar à parte a comprovação do prenchimento dos presupostos legais.
 
 No caso em tela, observo que a requerente exerce a profisão de publicitária, posui vínculo com a Fundação Hospitalar de Costa Rica (FHCR), sendo responsável pelo marketing daquela instituição, além do que, é pesoa bastante conhecida na cidade, ostentando padrão de vida que não a coloca na posição de hiposuficiente, fato este notório, e que dispensa prova.
 
 Os elementos indicam, a priori, que posui condições de arcar com os custos de uma demanda judicial.
 
 Desta forma, entendo que compete a parte autora comprovar a insuficiência de recursos, ou seja, a imposibildade de arcar com a taxa judiciária e as despesas procesuais sem que iso prejudique sua subsistência.
 
 Nese sentido é a posição adotada pelo TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSUFICIÊNCIA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1.
 
 O aceso gratuito ao Judiciário artigo 5º, LXXIV, da Carta Política , que obriga o Estado a propiciar a isenção integral de custas, despesas procesuais e honorários advocatícios, é um direito somente daqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. 2.
 
 Em não havendo o recorente cumprido tal e tendo salário que não será comprometido com o ônus, de conceder-lhe o parcelamento do encargo procesual. (TJMS.
 
 Agravo de Instrumento n. 1406727-87.2017.8.12.00, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
 
 Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 05/12/2017, p: 19/12/2017).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ASISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO – COMPROVANTE DE RENDIMENTO QUE DEMONSTRA A SUFICIÊNCIA ECONÔMICA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
 
 A declaração de pobreza reveste-se de presunção relativa.
 
 Por iso, o magistrado de primeiro grau pode determinar a comprovação dos rendimentos da parte para melhor análise do pedido.
 
 No caso, a declaração do imposto de renda atesta que a agravante não pode ser enquadrada na condição de necesitada, eis que posui patrimônio que lhe permite arcar com as custas e despesas procesuais, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita. (TJMS.
 
 Agravo de Instrumento n. 1410562-83.2017.8.12.00, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
 
 Marco André Nogueira Hanson, j: 12/12/2017, p: 18/12/2017) Ante o exposto, nos termos do art. 9, § 2º e art. 321, do CPC, faculto à parte autora emendar à inicial para que, em 15 (quinze dias), comprove a imposibildade arcar com a taxa judiciária e as despesas procesuais, juntando documentos (comprovante de rendimentos, declaração do IRPF etc.), sob consequência de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária.
 
 Decorido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para o juízo de admisibildade da demanda (iniciais). Às providências.
 
 Cumpra-se.
- 
                                            08/08/2024 20:18 Publicado #{ato_publicado} em 08/08/2024. 
- 
                                            08/08/2024 07:38 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/08/2024 06:35 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/07/2024 20:58 Recebidos os autos 
- 
                                            28/07/2024 20:58 Recebida a emenda à inicial 
- 
                                            21/06/2024 00:03 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/06/2024 23:36 Expedição de Certidão. 
- 
                                            20/06/2024 23:36 INCONSISTENTE 
- 
                                            17/06/2024 10:01 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/06/2024 10:01 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            17/06/2024 09:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0842292-17.2024.8.12.0001
Lina Aparecida Alves de Paiva
Banco Bradesco S/A
Advogado: Kennedy Geraldo Machado Martins
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 19/07/2024 13:36
Processo nº 0837327-98.2021.8.12.0001
Alessandra da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/10/2021 18:20
Processo nº 0800755-17.2024.8.12.0009
Nayara Thuane Oliveira
Tinder Comercial Limitada - ME
Advogado: Patricia Alves Lopes
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 17/06/2024 10:35
Processo nº 0852510-75.2022.8.12.0001
Jose Luiz dos Santos
Banco Bradesco S/A
Advogado: Jean Rommy de Oliveira Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/11/2022 19:50
Processo nº 0002685-41.2012.8.12.0004
Ministerio Publico Estadual
Felipe Picon Burghi
Advogado: Celso Modonesi
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/02/2019 18:28