TJMS - 0800941-11.2022.8.12.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 16:06
Certidão
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01/09/2025 16:06
Recurso Eletrônico Baixado
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01/09/2025 14:27
Transitado em Julgado em "data"
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19/08/2025 19:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 13:32
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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04/08/2025 22:07
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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04/08/2025 06:15
Certidão de Publicação - DJE
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04/08/2025 00:01
Publicação
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04/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800941-11.2022.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Bradesco Seguros S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Advogada: Karem Lúcia Correa da Silva (OAB: 32246/PR) Apelado: Pedro Castro Dias Advogada: Juliana Souza Guiate (OAB: 19799/MS) Advogado: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB: 13947/MS) Apelado: Hsbc Seguros (Brasil) S.a EMENTA.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
REJEITADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
AFASTADA.
DESCONTOS INDEVIDOS A TÍTULO DE SEGURO NÃO CONTRATADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
ADSTRIÇÃO À RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES DEVIDA.
MULTA PARA CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Costa Rica/MS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais, decorrente de descontos realizados indevidamente em conta corrente do Autor a título de seguro não contratado.
O Apelante sustenta, em síntese: a) prescrição trienal; b) ilegitimidade passiva; c) inexistência de ato ilícito; d) ausência de dano moral ou, subsidiariamente, redução do quantum indenizatório; e) impossibilidade de repetição de valores; f) impossibilidade de fixação ou redução do valor das astreintes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se está prescrita a pretensão de reparação dos danos decorrentes de descontos indevidos; (ii) estabelecer se o Banco Bradesco S/A é parte legítima para figurar no polo passivo da ação; (iii) verificar se houve contratação válida a justificar os descontos; (iv) analisar a possibilidade de condenação em indenização por danos morais e restituição de valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do STJ.
O prazo prescricional para pretensão de reparação por falha na prestação do serviço é de cinco anos, nos termos do art. 27 do CDC, contados do último desconto indevido, conforme entendimento firmado pelo TJMS no IRDR nº 0801506-97.2016.8.12.0004.
Os descontos indevidos cessaram apenas após a prolação da sentença, não havendo que se falar em prescrição da pretensão.
O Apelante Banco Bradesco repassava valores à Kirton Seguros e realizava débitos diretamente na conta do Autor, assumindo o risco do negócio e legitimando-se, assim, a figurar no polo passivo da demanda.
Em 2018, a empresa Kirton Seguros foi incorporada ao Grupo Bradesco Seguros, integrando o mesmo grupo econômico e a cadeia de consumo, o que reforça a responsabilidade solidária entre os fornecedores, nos termos do art. 14 do CDC.
Os Réus não se desincumbiram do ônus de comprovar a regular contratação do seguro, mesmo após a inversão do ônus da prova determinada nos autos.
A ausência de contratação válida configura cobrança indevida, gerando o dever de restituir os valores descontados e indenizar os danos morais suportados.
O valor da indenização fixado pelo juízo de origem observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não se mostrando excessivo ou desproporcional às circunstâncias do caso.
A multa cominatória fixada em R$ 500,00 por evento visa garantir o cumprimento da obrigação judicial, não configurando penalidade excessiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O prazo prescricional aplicável às ações de reparação por descontos indevidos em contratos de consumo é quinquenal, contado do último desconto realizado.
A instituição financeira que efetua descontos indevidos em conta corrente e realiza repasses a seguradora integrante do mesmo grupo econômico integra a cadeia de consumo e responde solidariamente pelos danos.
A ausência de prova da contratação do seguro justifica a restituição dos valores e a indenização por danos morais.
A multa cominatória por descumprimento de ordem judicial é legítima quando fixada com moderação e finalidade coercitiva.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 27; CPC, art. 373, II e III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJMS, IRDR nº 0801506-97.2016.8.12.0004, Rel.
Des.
Nélio Stábile, j. 20.09.2019; TJMS, Apelação Cível nº 0804465-09.2024.8.12.0021, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 28.04.2025; STJ, AgInt no REsp 1920967/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 03.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 1382885/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 26.04.2021.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
01/08/2025 11:25
Remessa à Imprensa Oficial
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31/07/2025 18:51
Julgamento Virtual Finalizado
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31/07/2025 18:51
Não-Provimento
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30/07/2025 05:21
Certidão de Publicação - DJE
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30/07/2025 00:01
Publicação
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29/07/2025 09:46
Remessa à Imprensa Oficial
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29/07/2025 09:35
Incluído em pauta para 29/07/2025 09:35:10 local.
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25/06/2025 00:58
Certidão de Publicação - DJE
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25/06/2025 00:01
Publicação
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25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800941-11.2022.8.12.0009 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Des.
Alexandre Branco Pucci Apelante: Bradesco Seguros S/A Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) Advogada: Karem Lúcia Correa da Silva (OAB: 32246/PR) Apelado: Pedro Castro Dias Advogada: Juliana Souza Guiate (OAB: 19799/MS) Advogado: Daniel Lucas Tiago de Souza (OAB: 13947/MS) Apelado: Hsbc Seguros (Brasil) S.a Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/06/2025 08:32
Remessa à Imprensa Oficial
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24/06/2025 08:05
Conclusos para decisão
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24/06/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 08:05
Distribuído por sorteio
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24/06/2025 08:04
Processo Cadastrado
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18/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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