TJMS - 0837491-92.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 16ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:31
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2025 15:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/07/2025 15:13
Expedição de tipo de documento.
-
03/07/2025 15:13
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/04/2025 12:21
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2025 08:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/03/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 17:21
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2025 03:21
Decorrido prazo de parte
-
10/03/2025 08:28
Juntada de tipo de documento
-
18/02/2025 15:33
Expedição de tipo de documento.
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12/02/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniele Battistotti Braga (OAB 20708O/MT), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS) Processo 0837491-92.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Adenir Soares de Oliveira - Exectdo: Itaú Unibanco S/A - I.
Se ainda não feito, anote-se a classe do cadastro do processo como CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, procedendo com a alteração dos polos das partes.
II.
Intime-se o devedor através de seu procurador pelo diário da justiça, para efetuar o pagamento da quantia indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 523, caput).
III.
Se o(s) executado(s) não tiver(em) procurador ou se assistido(s) pela Defensoria Pública (CPC, artigo 513, § 2.º, II) ou tiver, em qualquer hipótese, transcorrido mais de um ano após o trânsito em julgado (CPC, artigo 513, § 4.º), intime-se, pessoalmente, via postal com aviso de recebimento, valendo-se a intimação se tiver mudado de endereço e não cumprido com o seu ônus de mantê-lo atualizado (CPC, artigo 513, § 3.º).
IV.
Na hipótese de revel citado por edital, intime-se do mesmo modo.
V.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorário advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos do artigo 523, § 1º CPC.
VI.
Transcorrido o prazo previsto noart. 523sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
VII.
Salvo se o exequente requerer outro tipo de constrição para garantia de seu crédito, se decorrido o prazo sem o pagamento do débito e sem apresentação de impugnação, expeça-se, desde logo, nos termos do artigo 523, § 3.º da Lei Processual, mandado de penhora e avaliação.
VIII. Às providências e intimações necessárias. -
11/02/2025 21:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/02/2025 08:05
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 06:09
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 06:06
Expedição de tipo de documento.
-
11/02/2025 06:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/01/2025 10:09
Evolução da Classe Processual
-
10/01/2025 15:29
Recebidos os autos
-
10/01/2025 15:29
Determinada Requisição de Informações
-
07/01/2025 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/01/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 08:38
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/01/2025 08:37
Realizado cálculo de custas
-
07/01/2025 08:37
Expedição de tipo de documento.
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07/01/2025 08:37
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 08:36
Transitado em Julgado em data
-
07/01/2025 03:57
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 21:36
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniele Battistotti Braga (OAB 20708O/MT), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS) Processo 0837491-92.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adenir Soares de Oliveira - Réu: Itaú Unibanco S/A - Ante o exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para o fim de: a) declarar a nulidade de contratação de empréstimo consignado indicado na inicial; b) condenar o réu a proceder a devolução de forma simples dos valores indevidamente descontados do benefício do autor, com correção monetária, desde o desembolso, e juros de mora a partir do evento danoso.
Tais valores poderão ser cobrados em cumprimento de sentença, mediante documentação que comprove os descontos, independentemente de liquidação de sentença, bem como c) condenar o réu ao pagamento de indenização pordanos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, a partir da data desta sentença (Súmula n.º 362, STJ), e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ).
A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condena-se, ainda, o réu no pagamento de custas e despesas processuais, bem como no pagamento de honorários advocatícios, estes que fixo em R$ 2.500,00, nos termos estabelecidos no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo. Às providências e intimações necessárias. -
06/11/2024 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/11/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:27
Expedição de tipo de documento.
-
28/10/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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28/10/2024 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/10/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 10:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/09/2024 18:14
Juntada de Petição de tipo
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09/09/2024 18:57
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 21:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/08/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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29/08/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 21:20
Juntada de Petição de tipo
-
26/08/2024 17:01
Juntada de Petição de tipo
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22/08/2024 11:12
Juntada de Petição de tipo
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19/08/2024 19:48
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2024 02:05
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Daniele Battistotti Braga (OAB 20708O/MT), Henrique José Parada Simão (OAB 21924A/MS) Processo 0837491-92.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adenir Soares de Oliveira - Réu: Itaú Unibanco S/A - Assim, determina-se a realização de perícia grafotécnica.
Para tanto, nomeia-se Linear Perícia e Consultoria Ltda, com endereço à rua Humberto de Campos, n. 171, Jardim dos Estados, Campo Grande/MS, CEP - 79020-060, Fone (67) 3305-8505, e-mail: [email protected], para a realização da prova, a qual deverá ser intimada para dizer se aceita a nomeação e informar o valor dos honorários.
Os honorários periciais serão suportados pela parta requerida, na medida que houve a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo.
Não obstante, além da relação de consumo, é de se destacar que o próprio Código de Processo Civil atribui o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento, conforme art. 429, II.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSTITUIÇÃO DE ENSINO - RELAÇÃO DE CONSUMO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - DECISÃO DETERMINOU QUE A REQUERIDA ANTECIPE O VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - OBEDIÊNCIA DO ART. 429, II, DO CPC - TEMA 1061 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO 1.
Em decorrência dainversãodo ônus probatório, o fornecedor de serviços educacionais detém o ônus deprovar a lisura, a regularidade de sua conduta contratual.
Caso assim não proceda, arcará com as consequências decorrentes da ausência da prova. 2.
Em se tratando de alegação de inautenticidade da assinatura, nos termos do disposto no incido II d art. 429, do Códex Processual, o ônus da prova incumbe a quem produziu o documento, in casu, a própria instituição de ensino. 3.
O STJ decidiu, nos autos do EDcl no REsp n. 1.846.649/MA, que "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)." , sendo o Tem Tema 1061 aplicável por analogia ao caso concreto. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1408486-13.2022.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 29/08/2022, p: 01/09/2022) Intime-se a parte requerida para comprovar o pagamento dos valor dos honorários periciais, no prazo de 15 dias.
Comunicado o pagamento, intime-se o perito para designar data e horário para início dos trabalhos, no prazo de 10 dias.
Faculta-se as partes apresentação de quesitos e assistentes técnicos em 15 dias (art. 357, §4º do CPC).
Ciência às partes e eventuais assistentes técnicos da data da perícia.
O laudo deverá ser apresentado em 30 dias, a contar da realização da prova.
Com a juntada do laudo nos autos, manifestem-se as parte, no prazo de 15 dias.
Indefere-se o pedido de expedição de ofício à instituição bancária para apresentar extrato da conta em que a parte requerente recebeu o TED, desnecessária a medida, vez que a parte requerente assume em sua inicial ter recebido os valores.
Indefere-se a produção de prova oral, eis que desnecessária para sanar os pontos controvertidos, até porque a prova pericial, em princípio, basta para sua conclusão. -
07/08/2024 21:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/08/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 09:57
Expedição de tipo de documento.
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06/08/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 09:53
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 14:56
Recebidos os autos
-
29/07/2024 14:56
Decisão ou Despacho
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06/06/2024 15:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
29/05/2024 16:57
Juntada de tipo de documento
-
27/05/2024 09:06
Juntada de tipo de documento
-
23/05/2024 16:20
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2024 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/05/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 10:32
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 11:15
Juntada de Petição de tipo
-
06/05/2024 17:55
Juntada de tipo de documento
-
03/05/2024 13:57
Recebidos os autos
-
03/05/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 06:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/02/2024 17:32
Juntada de Petição de tipo
-
08/02/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/02/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 14:59
Recebidos os autos
-
11/01/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 10:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/10/2023 17:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/10/2023 17:27
de Conciliação
-
03/10/2023 22:00
Juntada de Petição de tipo
-
14/09/2023 15:45
Juntada de tipo de documento
-
14/09/2023 15:34
Juntada de tipo de documento
-
21/08/2023 08:36
Juntada de tipo de documento
-
04/08/2023 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/08/2023 15:01
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2023 14:56
Expedição de tipo de documento.
-
04/08/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 09:29
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/08/2023 09:29
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/08/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 09:27
Ato ordinatório praticado
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21/07/2023 18:10
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 13:37
Expedição de tipo de documento.
-
14/07/2023 13:37
de Instrução e Julgamento
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13/07/2023 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/07/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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11/07/2023 16:33
Recebidos os autos
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11/07/2023 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/07/2023 07:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/07/2023 07:21
Expedição de tipo de documento.
-
10/07/2023 07:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/07/2023 13:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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