TJMS - 0800082-73.2023.8.12.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 14:43
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 14:32
Transitado em Julgado em "data"
-
28/04/2025 07:04
Juntada de tipo de documento
-
22/04/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2025 12:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/04/2025 12:35
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/04/2025 01:19
Confirmada
-
21/04/2025 01:19
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 08:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
10/04/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2025 06:04
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 00:01
Publicação
-
10/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800082-73.2023.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Flávio de Paula Moraes Eireli Advogado: Beatriz Pontes Navarini (OAB: 24169/MS) Recorrido: Gamp – Grupo de Apoio A Medicina Preventiva e A Súde Publica Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 3ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
A súmula do julgamento servirá de acórdão, conforme dispõe a 2ª parte do art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
Deixo de condenar o recorrente ao pagamento das custas processuais (art.
I, da Lei Estadual n.º 3.779/2009).
Entretanto, o condenam ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado e, se não houver condenação, sobre o valor da causa atualizado nos termos do Tema 810 e EC 113/21 desde a data do ajuizamento da ação. -
09/04/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:01
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 13:01
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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08/04/2025 13:01
Não-Provimento
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02/04/2025 09:53
Inclusão em pauta
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04/02/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 02:31
Confirmada
-
21/01/2025 02:31
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 13:16
Expedida/certificada
-
10/01/2025 05:43
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 05:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/01/2025 05:42
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 00:01
Publicação
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800082-73.2023.8.12.0101 Comarca de Juizado Especial de Dourados - 2ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Marcus Vinícius de Oliveira Elias Recorrente: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Procurador do Estado de Mato Grosso do Sul (OAB: 30/MS) Recorrido: Flávio de Paula Moraes Eireli Advogado: Beatriz Pontes Navarini (OAB: 24169/MS) Recorrido: Gamp – Grupo de Apoio A Medicina Preventiva e A Súde Publica Advogado: sem advogado nos autos (OAB: 555/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/01/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
09/01/2025 15:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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09/01/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 07:24
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 16:25
Expedição de "tipo de documento".
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08/01/2025 16:25
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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08/01/2025 16:21
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 08:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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