TJMS - 0800722-33.2024.8.12.0007
1ª instância - Cassilandia - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:13
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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10/09/2025 12:13
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
10/04/2025 15:26
Expedição de tipo de documento.
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10/04/2025 15:26
Remetidos os Autos para destino.
-
10/04/2025 15:26
Remetidos os Autos para destino.
-
24/03/2025 13:06
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 11:08
Juntada de Petição de tipo
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03/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Souza Otero (OAB 22833/MS) Processo 0800722-33.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Lima dos Santos - Intimação para oferecimento de contrarrazões à apelação. -
28/02/2025 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 08:36
Juntada de Petição de tipo
-
11/12/2024 08:13
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Souza Otero (OAB 22833/MS) Processo 0800722-33.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Lima dos Santos - Réu: Município de Cassilândia - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR nulo a contratação da autora para exercício de cargo em comissão, que não possui função de direção, chefia e assessoramento; b) CONDENAR o requerido a pagar à autora os valores de FGTS referentes aos períodos em que recebeu remuneração pelas contratação em cargo em comissão, ora declarada nula, observada a prescrição quinquenal, com incidência de juros de mora, a partir da citação e com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1.º-F, da Lei n.º 9.497/1997, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/2009, e, correção monetária, pelo IPCA-E, desde cada remuneração devida à requerente, até a data de 09/12/2021, quando deverá sofrer incidência da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Sem custas, diante da isenção legal do requerido.
Com relação aos honorários advocatícios, observo que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dessa verba deverá observar o que preconiza o artigo 85, § 3.º, do CPC/2015.
Assim, como se trata de sentença ilíquida, a definição dos percentuais mencionados no aludido § 3.º deverá ocorrer apenas por ocasião da liquidação do julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/12/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/12/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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30/11/2024 19:17
Expedição de tipo de documento.
-
30/11/2024 19:16
Expedição de tipo de documento.
-
30/11/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 17:44
Recebidos os autos
-
16/10/2024 17:44
Expedição de tipo de documento.
-
16/10/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 17:43
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 17:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/09/2024 10:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/08/2024 20:01
Juntada de Petição de tipo
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15/08/2024 10:37
Juntada de Petição de tipo
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14/08/2024 12:38
Expedição de tipo de documento.
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14/08/2024 12:36
Expedição de tipo de documento.
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12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Souza Otero (OAB 22833/MS) Processo 0800722-33.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adriana Lima dos Santos - Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Proceso Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de dilgências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interesem ao proceso. -
09/08/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
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09/08/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 18:49
Recebidos os autos
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22/07/2024 18:49
Decisão ou Despacho
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22/07/2024 09:48
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/07/2024 16:10
Juntada de Petição de tipo
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25/06/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/06/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 09:02
Juntada de Petição de tipo
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17/05/2024 09:48
Expedição de tipo de documento.
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17/05/2024 08:19
Expedição de tipo de documento.
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17/05/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 15:44
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 13:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/04/2024 07:28
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
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19/04/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 21:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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