TJMS - 0800722-33.2024.8.12.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:13
Certidão
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10/09/2025 12:12
Recurso Eletrônico Baixado
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10/09/2025 07:00
Transitado em Julgado em "data"
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15/07/2025 14:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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15/07/2025 14:37
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 14:36
Expedição de "tipo de documento".
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14/07/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 02:36
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 00:01
Publicação
-
14/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800722-33.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034B/MS) Apelada: Adriana Lima dos Santos Advogado: Bruno Souza Otero (OAB: 22833/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C.
COBRANÇA DE FGTS.
PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO REJEITADA.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
DIREITO AO FGTS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
A sentença não viola o princípio da congruência, pois a autora expressamente pleiteou a declaração de nulidade da contratação e o pagamento do FGTS, estando o provimento judicial estritamente vinculado à causa de pedir e aos pedidos formulados na inicial, conforme os artigos 141 e 492 do CPC.
Preliminar rejeitada.
A repetição sucessiva de contratos temporários, sem atender às exigências de necessidade excepcional e interesse público, caracteriza desvio da finalidade constitucional, impondo a nulidade dos contratos administrativos e o consequente dever de indenizar quanto ao FGTS pelos serviços efetivamente prestados.
A jurisprudência pacífica do STF, em sede de repercussão geral (RE 596.478 e RE 705.140), e do STJ, reconhece que, embora nula a contratação sem concurso, subsiste o direito do trabalhador ao recebimento dos salários e ao depósito do FGTS, nos termos do artigo 19-A da Lei nº 8.036/1990.
Recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
11/07/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 14:11
Provimento em Parte
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11/07/2025 03:28
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 00:01
Publicação
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11/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800722-33.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034B/MS) Apelada: Adriana Lima dos Santos Advogado: Bruno Souza Otero (OAB: 22833/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/07/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 10:35
Inclusão em pauta
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06/05/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 12:36
Expedida/Certificada
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11/04/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 12:15
Expedição de "tipo de documento".
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11/04/2025 02:11
Ato ordinatório praticado
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11/04/2025 00:01
Publicação
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11/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800722-33.2024.8.12.0007 Comarca de Cassilândia - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Município de Cassilândia Proc.
Município: Carlos Alexandre Lima de Souza (OAB: 17034B/MS) Apelada: Adriana Lima dos Santos Advogado: Bruno Souza Otero (OAB: 22833/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/04/2025 16:32
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 16:00
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/04/2025 16:00
Expedição de "tipo de documento".
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10/04/2025 16:00
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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10/04/2025 15:56
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 15:26
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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