TJMS - 0800305-80.2024.8.12.0007
1ª instância - Cassilandia - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:00
Emissão da Relação
-
28/08/2025 17:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/08/2025 17:34
Despacho Saneador
-
27/08/2025 15:17
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 14:52
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/08/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 16:21
Informação do Sistema
-
31/07/2025 16:21
Apensado ao processo numero do processo
-
28/07/2025 07:57
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 07:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/07/2025.
-
25/07/2025 11:29
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
15/07/2025 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 04:47
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulino Marciano Leonel (OAB 22227/MS) Processo 0800305-80.2024.8.12.0007 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Leila Suene Souza Rosa de Freitas - Considerando que não houve impugnação por parte do Executado, bem como fora juntada manifestação de renúncia ao valor que exceder o limite de RPV (fl. 221), expeça-se RPV's, conforme requerido e, aguarde-se o pagamento em arquivo provisório com posterior expedição de alvará.
Em relação aos honorários sucumbenciais, de fato, não houve arbitramento de honorários sucumbenciais, o que passo a fazer, nesta oportunidade.
E, no tocante aos honorários fixados contra a Fazenda Pública, o CPC estabelece critérios para sua fixação, nos termos do artigo 85, §3º: "§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos." Como o valor executado é inferior à 200 salários mínimos, aplicável o inciso I, portanto, os honorários devem ser aplicados em 10% e 20%.
Pois bem, considerando a atuação do advogado, fixo os honorários no valor equivalente a 12% do proveito econômico obtido pelo autor nos autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Precluídas as vias recursais, promova o requerente, em 15 dias, o andamento dos autos, requerendo o que entender de direito. Às providências. -
21/05/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2025 10:14
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 10:14
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
20/05/2025 10:12
Emissão da Relação
-
07/05/2025 16:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/05/2025 16:37
Despacho Saneador
-
06/05/2025 14:26
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 08:04
Prazo em Curso
-
09/04/2025 08:04
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 20:08
Publicado ato_publicado em 25/02/2025.
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25/02/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
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24/02/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:28
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
24/02/2025 11:27
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 11:18
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 11:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/02/2025 11:16
Evolução da Classe Processual
-
24/02/2025 11:16
Emissão da Relação
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14/02/2025 15:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/02/2025 15:58
Despacho Saneador
-
13/02/2025 08:16
Conclusos para despacho
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06/02/2025 11:03
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
01/02/2025 01:39
Decorrido prazo de nome_da_parte em 01/02/2025.
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30/01/2025 14:13
Prazo em Curso
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulino Marciano Leonel (OAB 22227/MS) Processo 0800305-80.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leila Suene Souza Rosa de Freitas - Determinação de f. 180: "Transitada em julgado, promova a requerente, em 15 dias, o cumprimento de sentença contra a fazenda pública, pena de arquivamento.
Nada sendo requerido, arquivem-se." -
07/01/2025 20:03
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
-
20/12/2024 07:31
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/12/2024 10:26
Emissão da Relação
-
19/12/2024 10:25
Transitado em Julgado em data
-
22/11/2024 01:45
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
04/11/2024 03:11
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulino Marciano Leonel (OAB 22227/MS) Processo 0800305-80.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leila Suene Souza Rosa de Freitas - Os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Pode-se dizer que uma decisão judicial é obscura quando não explicita o real sentido de suas palavras, tornando-se difícil de ser compreendida.
Contraditória é a decisão que contém, em seu bojo, proposições contrárias umas as outras.
Por fim, omissa é a decisão que não se pronuncia sobre matéria alegada pelas partes.
A contradição da decisão que autoriza a interposição de embargos declaratórios é aquela que o próprio julgado se contradiz com ele mesmo e, não, quando contraria decisão de outro juízo ou tribunal, ou mesmo a lei.
Fixadas essas premissas, verifico que os embargos foram interpostos dentro do prazo previsto.
Sendo assim, conheço dos Embargos de Declaração porque interpostos dentro do prazo legal (art. 1.023 do novo CPC).
Em que pesem os argumentos apresentados pelo embargante, a decisão atacada não merece reparos, de maneira que não necessita de nenhuma complementação ou esclarecimento.
Resta evidente que o embargante pretende é a rediscussão de matéria já apreciada e decidida, o que não pode ser feito através de embargos de declaração, devendo o recorrente valer-se do recurso apropriado para tanto.
Assim, o julgado não contém qualquer dos vícios mencionados no artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, de forma que a rejeição dos embargos é medida que se impõe.
Diante do exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. -
28/10/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 28/10/2024.
-
28/10/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/10/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 12:36
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
25/10/2024 12:34
Emissão da Relação
-
30/09/2024 19:18
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/09/2024 19:17
Despacho Saneador
-
24/09/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 17:43
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulino Marciano Leonel (OAB 22227/MS) Processo 0800305-80.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leila Suene Souza Rosa de Freitas - Réu: Estado de Mato Grosso do Sul - Sobre os embargos de declaração (f. 187/189), manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 dias. -
10/09/2024 20:12
Publicado ato_publicado em 10/09/2024.
-
10/09/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/09/2024 17:49
Emissão da Relação
-
19/08/2024 09:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/08/2024 00:09
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Paulino Marciano Leonel (OAB 22227/MS) Processo 0800305-80.2024.8.12.0007 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leila Suene Souza Rosa de Freitas - Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Proceso Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR nulo os atos administrativos de contratação temporária e sucesivas prorogações, em relação às contratações da autora. b) CONDENAR o requerido a pagar à autora os valores de FGTS referentes aos períodos em que recebeu remuneração pelas contratações temporárias, ora declaradas nulas, observada a prescrição quinquenal, com incidência de juros de mora, a partir da citação e com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1.º-F, da Lei n.º 9.497/197, com a redação dada pela Lei n.º 1.960/209, e, coreção monetária, pelo IPCA-E, desde cada remuneração devida à requerente.
Sem custas, diante da isenção legal do requerido.
Com relação aos honorários advocatícios, observo que, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação desa verba deverá observar o que preconiza o artigo 85, § 3.º, do CPC/2015.
Asim, como se trata de sentença ilíquida, a definição dos percentuais mencionados no aludido § 3.º deverá ocorer apenas por ocasião da liquidação do julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Se apresentada apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarazões, em 15 dias.
Se apresentada apelação adesiva junto com as contrarazões, intime-se o apelante contrarazoá-la, em 15 dias.
Após, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do(s) recurso(s).
Transitada em julgado, promova a requerente, em 15 dias, o cumprimento de sentença contra a fazenda pública, pena de arquivamento. -
09/08/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 09/08/2024.
-
09/08/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
08/08/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:32
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
08/08/2024 11:18
Emissão da Relação
-
22/07/2024 15:29
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
22/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 15:29
Registro de Sentença
-
22/07/2024 15:29
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 09:49
Conclusos para julgamento
-
06/07/2024 15:00
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
06/07/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2024 12:45
Prazo em Curso
-
05/07/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 25/06/2024.
-
25/06/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 08:18
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
25/06/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2024 12:54
Emissão da Relação
-
12/06/2024 17:39
Juntada de Petição de Réplica
-
06/06/2024 10:54
Prazo em Curso
-
21/05/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 21/05/2024.
-
21/05/2024 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2024 12:13
Emissão da Relação
-
23/04/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2024 17:32
Prazo em Curso
-
14/03/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 14:52
Expedição de Carta.
-
14/03/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2024 09:59
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/02/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:24
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 11:18
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 11:18
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
19/02/2024 16:02
Informação do Sistema
-
19/02/2024 16:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
19/02/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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