TJMS - 0826428-36.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/10/2024 15:12
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 15:07
Transitado em Julgado em #{data}
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03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Antônio Fidelix (OAB 142910/SP), Fernanda Azevedp Fidelix (OAB 383505/SP) Processo 0826428-36.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sodemco Sociedade de Empreendimentos e Construções do Oeste Paulista Limitada - Réu: Luis Carlos Mariano - Homologo, por sentença, a transação celebrada pelas partes, nos termos expostos na petição de f. 51/52, e declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, III, 'b', do CPC.
Cumpre destacar que embora a parte ré não esteja representada por advogado constituído nos autos, entendo pela desnecessidade da regularização processual, porquanto nos termos do artigo 840 do CC é "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." Nesse sentido, o E.
TJMS tem decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA PARTE EXECUTADA - ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - POSSIBILIDADE - PESSOA DOTADA DE CAPACIDADE CIVIL - ENTENDIMENTO DO STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
O artigo 840 do Código Civil estabelece o seguinte: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, ou seja, é regular a homologação de acordo firmado sem assistência de advogado, desde que as partes estejam dotadas de capacidade civil.
Desta forma, o acordo extrajudicial firmado entre as partes para pôr fim a ação de cobrança, não padece de qualquer irregularidade, eis que preenchidos os requisitos gerais de validade do negócio jurídico (art. 104, do Código Civil) e os específicos da transação (artigos 841 e 842, ambos do Código Civil), de modo que não há óbice para sua homologação, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1403027-93.2023.8.12.0000,&  Bonito,&  1ª Câmara Cível, Relator (a):&  Des.
Divoncir Schreiner Maran, j: 06/07/2023, p:&  07/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO DO JUÍZO ANTE A AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO DA PARTE EXECUTADA - DESNECESSIDADE - DECISÃO MODIFICADA - RECURSO PROVIDO.
Consoante entendimento do STJ, "Qualquer pessoa dotada de capacidade civil pode constituir título executivo extrajudicial, como é o caso do acordo para pôr fim ao litígio executivo anterior, sem a assistência de advogado" AgRg no AREsp 121.017/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 09/03/2018).
Recurso conhecido e provido. (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1400878-61.2022.8.12.0000,&  Dourados,&  5ª Câmara Cível, Relator (a):&  Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 03/03/2022, p:&  08/03/2022) Fica dispensado o recolhimento das custas processuais remanescentes, porque firmado o acordo antes da prolação de sentença (art. 90, § 3º, do CPC).
Sem honorários, conforme convencionado pelas partes.
Certifique-se desde já o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal, e arquivem-se os autos, fazendo-se as necessárias anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/10/2024 21:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 17:07
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 17:07
Homologada a Transação
-
02/09/2024 15:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/08/2024 14:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
13/08/2024 14:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/08/2024 07:09
Realizado cálculo de custas
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12/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Antônio Fidelix (OAB 142910/SP) Processo 0826428-36.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sodemco Sociedade de Empreendimentos e Construções do Oeste Paulista Limitada - Intimação da parte autora da disponibilização da guia de custas complementares de f. 44-45, para pagamento, conforme determinação de f. 39. -
09/08/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 15:12
Realizado cálculo de custas
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09/08/2024 15:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/08/2024 15:02
INCONSISTENTE
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09/08/2024 10:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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08/08/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Antônio Fidelix (OAB 142910/SP) Processo 0826428-36.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sodemco Sociedade de Empreendimentos e Construções do Oeste Paulista Limitada - Réu: Luis Carlos Mariano - Intime-se a autora para que retifique o valor dado à causa adequando-o ao disposto no art. 292, II, CPC, e procedendo com a complementação das custais iniciais em quinze dias. -
07/08/2024 21:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/08/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 21:30
Recebidos os autos
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12/07/2024 21:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 10:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/05/2024 10:07
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/05/2024 10:07
INCONSISTENTE
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10/05/2024 10:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/05/2024 10:03
INCONSISTENTE
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30/04/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 09:36
Realizado cálculo de custas
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30/04/2024 09:36
Realizado cálculo de custas
-
30/04/2024 09:36
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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