TJMS - 0842728-73.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 11:05
Juntada de tipo de documento
-
23/07/2025 08:00
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2025 09:21
Juntada de tipo de documento
-
22/07/2025 08:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/07/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 15:58
Recebidos os autos
-
17/06/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 12:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/01/2025 19:05
Juntada de Petição de tipo
-
12/12/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB 80055/MG), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Luiz Tainã Gomes (OAB 18398/MS), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 19761A/MS), Wilson Sales Belchior (OAB 20233A/MS), Letícia Baraúna Alves (OAB 24476/MS) Processo 0842728-73.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: José Ademir de Almeida - Réu: Banco Santander (Brasil) S.A., Banco Bradesco S/A, Banco BMG SA, Banco do Brasil S/A - Intimação do autor para impugnar as contestações -
02/12/2024 21:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/12/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 10:03
Juntada de Petição de tipo
-
29/11/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 18:05
Juntada de Petição de tipo
-
18/11/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 13:05
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2024 07:20
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 14:20
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/11/2024 14:19
de Mediação
-
07/11/2024 11:16
Juntada de Petição de tipo
-
07/11/2024 06:55
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2024 09:18
Juntada de Petição de tipo
-
05/11/2024 14:51
Juntada de Petição de tipo
-
05/11/2024 14:07
Juntada de Petição de tipo
-
29/10/2024 13:25
Juntada de Petição de tipo
-
07/10/2024 09:46
Juntada de tipo de documento
-
04/10/2024 18:04
Juntada de Petição de tipo
-
19/09/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2024 17:35
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2024 09:11
Juntada de tipo de documento
-
16/09/2024 09:11
Juntada de tipo de documento
-
16/09/2024 09:11
Juntada de tipo de documento
-
03/09/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 14:04
Expedição de tipo de documento.
-
03/09/2024 14:04
Expedição de tipo de documento.
-
03/09/2024 14:04
Expedição de tipo de documento.
-
03/09/2024 14:04
Expedição de tipo de documento.
-
03/09/2024 00:59
Expedição de tipo de documento.
-
03/09/2024 00:59
Expedição de tipo de documento.
-
02/09/2024 23:28
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 23:28
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 23:21
Expedição de tipo de documento.
-
02/09/2024 23:21
Expedição de tipo de documento.
-
02/09/2024 23:09
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 22:47
Expedição de tipo de documento.
-
02/09/2024 22:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
23/08/2024 09:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Tainã Gomes (OAB 18398/MS), Letícia Baraúna Alves (OAB 24476/MS) Processo 0842728-73.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: José Ademir de Almeida - Intimação acerca da audiência designada: Audiência Global - Superendividamento Data: 07/11/2024 Hora 13:00 Local: Cejusc - Associação Comercial Situacão: Pendente -
22/08/2024 08:33
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 10:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 10:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 10:37
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 10:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 14:04
Expedição de tipo de documento.
-
20/08/2024 14:03
Expedição de tipo de documento.
-
20/08/2024 14:03
de Instrução e Julgamento
-
15/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Tainã Gomes (OAB 18398/MS), Letícia Baraúna Alves (OAB 24476/MS) Processo 0842728-73.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: José Ademir de Almeida - Ré: Banco BMG SA, Banco Bradesco S/A, Banco Santander (Brasil) S.A. - CERTIFICO para os devidos fins que, na presente data, procedi ao cancelamento da audiência designada à fl. 137, em virtude da determinação de fl. 143.
Eu, Jeferson da Silva Oliveira, Chefe de Cartório, digitei e assino. -
14/08/2024 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/08/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 12:46
Expedição de tipo de documento.
-
14/08/2024 12:44
de Instrução e Julgamento
-
13/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
13/08/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 13:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/08/2024 13:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
09/08/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Luiz Tainã Gomes (OAB 18398/MS), Letícia Baraúna Alves (OAB 24476/MS) Processo 0842728-73.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: José Ademir de Almeida - 1.
Indefiro a tutela de urgência requerida na petição inicial, pois não há previsão legal que autorize o deferimento da medida postulada neste momento processual.
A redação do art. 104-A, caput e § 2º, acrescido ao Código de Defesa do Consumidor pela a Lei nº 14.181/2021 dispõe: "Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (...) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata ocaputdeste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.
Ainda, nesse sentindo, conforme entendimento do E.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - SUPERENDIVIDAMENTO - PEDIDO DE LIMITAÇÃODOS DESCONTOS A 35% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS MENSAIS, SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DOS VALORES DEVIDOS E A ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DOAUTORA - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NECESSIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
A Lei nº 14.181/2021 que alterou o Código de Defesa do Consumidor, prevê o tratamento do superendividamento e o procedimento específico de conciliação e elaboração do plano de pagamento.
Após a realização da audiência de conciliação sem êxito, será cabível a concessão da tutela provisória para limitar os pagamentos ao percentual dos rendimentos da parte autora que permitam preservar seu mínimo existencial e dignidade até que seja elaborado o plano de pagamento.
No caso dos autos, conforme consignado na decisão impugnada, o magistrado a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência por entender que a parte autora se encontra na situação de consumidora superendividada, sendo cabível o enquadramento nas disposições legais acima aludidas.
Assim, imperativa a necessidade de se aguardar a realização do referido ato previsto em lei, para que sejam analisados os pedidos de suspensão de exigibilidade de valores e abstenção de negativação, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida" (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1403812-21.2024.8.12.0000, Bataguassu, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Sérgio Fernandes Martins, j: 15/05/2024, p: 17/05/2024)" Logo, vê-se que, ao menos em um juízo perfunctório próprio deste momento processual, não está presente a probabilidade do direito no caso dos autos para permitir a suspensão imediata das parcelas dos débitos contratados pelo autor, razão pela qual indefiro a tutela requerida pois não estão preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC. 2.
Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 1º, §2º, IV, da Portaria nº 2.805/2023, da Presidência do TJ/MS, (DJMS de 15/12/2023, pág. 3-4), ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. 3.
Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC).
Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 4.
Cite-se a parte requerida para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhada por seu advogado ou defensor público, ficando advertida de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, e que seu não comparecimento injustificado acarretará a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC.
O prazo para o oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias, terá como termo inicial, caso não se obtenha êxito na autocomposição, a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, ou, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC, observado o art. 334, § 6º, do mesmo dispositivo legal, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I e II, do CPC).
Conste do mandado ou da carta a advertência do art. 344 do CPC. 5.
Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa. 6.
Defiro também, caso não se localize a parte ré no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pela parte autora, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para consulta em seus cadastros.
Realizada a busca, intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o resultado, devendo indicar expressamente o endereço no qual pretende seja feita a nova tentativa de citação. 7.
Caso ambas as partes manifestem o desinteresse pela realização da audiência, determino seu cancelamento, com a liberação da pauta (art. 334, § 4º, I, do CPC).
Nas hipóteses de não realização da audiência por qualquer motivo, como a ausência da parte, e de frustração da tentativa de conciliação, o feito deverá prosseguir de imediato, sem a designação de nova audiência, por medida de celeridade e economia processuais, observando, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse (art. 139, V, do CPC).
Assim, caso a parte requerida não seja citada, a nova citação deverá ser expedida para contestação, contando-se o prazo conforme art. 231 do CPC, e, caso haja outros requeridos já citados, o prazo para contestação terá início consoante dispõe o § 1º do mencionado dispositivo legal. 8.
Caso a parte requerida seja revel, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado. 9.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de quinze dias.
Então, voltem-me conclusos os autos. 10.
Defiro, por ora, à parte requerente, os benefícios da Assistência Judiciária, eis que satisfeito o requisito do art. 98 do CPC, observando que tais benefícios poderão, em qualquer fase da lide, ser revogados a requerimento da parte contrária, nos termos do art. 100 do CPC, ou de ofício, consoante art. 8º da Lei 1.060/50.
AUDIÊNCIA: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 07/11/2024 Hora 13:20 Local: CEJUSC CIJUS Situacão: Pendente -
07/08/2024 21:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/08/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 08:08
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 08:08
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 15:26
Expedição de tipo de documento.
-
02/08/2024 15:25
Expedição de tipo de documento.
-
02/08/2024 15:25
de Instrução e Julgamento
-
02/08/2024 15:07
de Instrução e Julgamento
-
01/08/2024 09:52
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 18:31
Recebidos os autos
-
29/07/2024 12:58
Outras Decisões
-
26/07/2024 14:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/07/2024 14:05
Juntada de Petição de tipo
-
25/07/2024 15:16
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 09:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/07/2024 09:45
Retificação de Classe Processual
-
22/07/2024 17:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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