TJMS - 0840129-64.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 17:59
Recebidos os autos
-
09/07/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 03:26
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 18:28
Juntada de Petição de tipo
-
16/12/2024 16:11
Juntada de Petição de tipo
-
16/12/2024 13:17
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2024 16:06
Juntada de Petição de tipo
-
10/12/2024 11:53
Juntada de Petição de tipo
-
02/12/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2024 15:33
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/11/2024 15:32
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 16:54
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
25/11/2024 16:53
de Mediação
-
25/11/2024 11:22
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 10:18
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 09:55
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2024 18:45
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2024 17:06
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2024 16:56
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2024 12:25
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2024 11:25
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2024 11:05
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2024 16:46
Juntada de Petição de tipo
-
19/11/2024 13:41
Juntada de Petição de tipo
-
18/11/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2024 15:46
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2024 10:51
Juntada de Petição de tipo
-
30/10/2024 08:55
Juntada de Petição de tipo
-
29/10/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Samantha Maguetta (OAB 130639/SP) Processo 0840129-64.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Renan Yule Gomes - Ré: Banco Safra S.A., Banco BMG SA, Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento de Campo Grande e Região - SICREDI Campo Grande MS, Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento - Nos termos do o art. 1º, §2º, IV, da Portaria nº 2.805/2023, da Presidência do TJ/MS, (DJMS de 15/12/2023, pág. 3-4) a audiência de conciliação poderá ocorrer de maneira híbrida, presencial e por videoconferência.
Assim sendo, defiro o requerimento de f. 589, facultando as partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. -
28/10/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/10/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2024 13:46
Expedição de tipo de documento.
-
25/10/2024 18:13
Recebidos os autos
-
25/10/2024 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 16:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/10/2024 16:10
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2024 11:57
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 19:55
Juntada de Petição de tipo
-
16/10/2024 18:46
Juntada de Petição de tipo
-
09/10/2024 09:08
Expedição de tipo de documento.
-
08/10/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 21:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/10/2024 09:46
Juntada de tipo de documento
-
07/10/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 08:04
Juntada de tipo de documento
-
27/09/2024 08:37
Juntada de tipo de documento
-
23/09/2024 09:43
Juntada de tipo de documento
-
19/09/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 10:11
Juntada de tipo de documento
-
19/09/2024 10:11
Juntada de tipo de documento
-
18/09/2024 13:39
Juntada de Petição de tipo
-
16/09/2024 09:11
Juntada de tipo de documento
-
16/09/2024 09:11
Juntada de tipo de documento
-
10/09/2024 12:33
Juntada de Petição de tipo
-
09/09/2024 16:36
Juntada de Petição de tipo
-
03/09/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 14:03
Expedição de tipo de documento.
-
03/09/2024 14:03
Expedição de tipo de documento.
-
03/09/2024 14:03
Expedição de tipo de documento.
-
03/09/2024 14:03
Expedição de tipo de documento.
-
03/09/2024 14:03
Expedição de tipo de documento.
-
03/09/2024 14:03
Expedição de tipo de documento.
-
03/09/2024 14:03
Expedição de tipo de documento.
-
03/09/2024 14:02
Expedição de tipo de documento.
-
02/09/2024 23:50
Expedição de tipo de documento.
-
02/09/2024 23:50
Expedição de tipo de documento.
-
02/09/2024 23:50
Expedição de tipo de documento.
-
02/09/2024 22:34
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 22:34
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 22:33
Expedição de tipo de documento.
-
02/09/2024 22:33
Expedição de tipo de documento.
-
02/09/2024 22:33
Expedição de tipo de documento.
-
02/09/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), Samantha Maguetta (OAB 130639/SP) Processo 0840129-64.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Renan Yule Gomes - Ré: Banco BMG SA - 1.
Trata-se de demanda ajuizada com fundamento no art. 104-A e seguintes do CDC, por meio da qual se pretende a repactuação de dívidas em razão de superendividamento por parte do autor e, em sede de tutela provisória de urgência pretende a limitação dos descontos em sua remuneração no percentual máximo de 30% de sua renda, afirmando que há probabilidade do direito pois os réus impingiram-lhe serviços a taxas de juros altas e que o perigo de dano está presente pois os descontos o privam do mínimo existencial.
A despeito das alegações da autora, não vislumbro, no caso, a presença dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo da demora, necessários para a concessão da tutela provisória de urgência pretendida.
Isso porque a despeito dos inúmeros empréstimos contratados pelo autor, ainda lhe resta a quantia de R$ 2.398,92 que superam, em muito, o salário mínimo nacional, sendo fato público e notório que a maioria da população brasileira sobrevive com rendimentos inferiores ao que resta ao autor.
Ademais, não há nos autos qualquer explicação acerca das razões que levaram o autor ao superendividamento, e se eles se destinaram a aquisição de bens e produtos de luxo, não lhe sendo lícito contrair, voluntariamente, tais operações financeiras perante as instituições para, então, propor a presente demanda pleiteando a suspensão das cobranças em sede liminar.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO - PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - NÃO CONCEDIDA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300, DO CPC - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I- Nesse momento processual, não se é possível examinar a extensão do endividamento, qual seria a proposta de pagamento que o consumidor entende ser adequada à sua situação financeira e que seria suficiente para os Requeridos receberem, sem causar prejuízos à subsistência de forma digna.
Ademais, sem adentar na questão da boa-fé, que deve ser considerada em toda relação jurídica, os elementos dos autos de origem revelam que não se sabe se os contratos versados se deram em contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor (situação excetuada pela lei) ou qual foi a sua circunstância.
II- Em relação ao perigo de dano, tem-se que o mesmo não restou evidenciado de plano, eis que a parte Autora é servidora pública estadual, auferindo rendimentos brutos de mais de mais de oito mil reais, renda essa que não pode ser considerada ínfima a ponto de comprometer a subsistência da Agravada e de sua família.
III- Com efeito, neste momento processual, diante dos elementos carreados para o caderno processual, reputa-se prematura a antecipação da tutela pretendida, devendo ser resguardados os princípios do contraditório e da ampla defesa, dando a oportunidade para a manifestação dos credores acerca dos débitos impugnados" (TJMS.
Agravo de Instrumento n. 1411273-44.2024.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Lúcio R. da Silveira, j: 09/07/2024, p: 11/07/2024) Não bastasse, do extrato bancário de f. 59/62 contam lançamentos incompatíveis com a situação financeira alegada na exordial, tais como despesas com pizzarias, parques aquáticos e, não bastasse, há valores depositados que indicam que o autor aufere renda não declarada nos autos.
Por fim, sequer veio aos autos a declaração de imposto de renda dos últimos anos demonstrando a situação patrimonial do autor.
Logo, não há probabilidade no direito perseguido pelo autor, tampouco perigo da demora a justificar a concessão da tutela requerida.
Portanto, diante da ausência de probabilidade do direito no intento do autor e de perigo de dani, indefiro a tutela provisória de urgência requerida. 2.
Verifico que consta da exordial o Plano de Pagamento pretendido pelo autor (f. 19/20), assim, suspendo o trâmite do processo com vistas à realização de audiência conciliatória, como exige aquele dispositivo legal.
Designe-se audiência de conciliação junto ao CEJUSC da Associação Comercial, para a tentativa de conciliação entre as partes, observando a escrivania que deverá utilizar o Código 99 do SAJ - Audiência Global e com prazo de duas horas de duração, em razão da complexidade da causa. Às providências e intimações necessárias.
AUDIÊNCIA: Audiência Global - Superendividamento Data: 25/11/2024 Hora 13:00 Local: Cejusc - Associação Comercial Situacão: Pendente -
07/08/2024 21:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/08/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 08:15
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 08:15
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
06/08/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 15:24
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2024 15:23
Expedição de tipo de documento.
-
05/08/2024 15:22
de Instrução e Julgamento
-
02/08/2024 14:59
Juntada de tipo de documento
-
01/08/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 21:26
Recebidos os autos
-
12/07/2024 12:55
Outras Decisões
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11/07/2024 08:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/07/2024 08:00
Retificação de Classe Processual
-
11/07/2024 07:50
Expedição de tipo de documento.
-
11/07/2024 07:50
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/07/2024 11:22
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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