TJMS - 0810114-15.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 13:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/05/2025 09:56
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Edgard Pereira Veneranda (OAB 30629/MG), DAYANE FERREIRA DE SOUZA (OAB 21703/MS) Processo 0810114-15.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sonia Maria Ferreira Alves Marques - Ré: Yelum Seguradora S/A - Art. 357, I, do CPC: 1.1 Prejudicial de mérito da prescrição Postergo a análise da prejudicial de mérito da prescrição (CPC, art. 206, §1º, II, "b", e Súmula 101 do STJ), que será analisada por meio da sentença. 1.2 Impugnação ao valor da causa Rechaço a impugnação ao valor da causa, pois o valor atribuído é meramente fiscal, de modo que poderá ser corrigido posteriormente, quando da prolação da sentença. 1.3 Impugnação à concessão da justiça gratuita Mantenho as benesses concedidas à parte requerente, porquanto os documentos colacionados à inicial comprovaram a hipossuficiência financeira.
Aliado a isso, a parte requerida não fez prova da alteração da capacidade econômica da parte requerente. 1.4 Aplicação das normas consumeristas e prescrição Incidem as regras do Código do Consumidor, uma vez que a parte requerente é consumidora do serviço de seguro prestado pela parte requerida.
Portanto, a parte requerente comprovou tratar-se de pessoa hipossuficiente, caracterizada por sua inferioridade em relação ao parte requerida, que a colocará em desvantagem e dificultará a prova de suas alegações, sendo cabível a inversão do ônus da prova.
Também aplica-se a norma do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, II e III do CPC Fato 1.
Controvertem as partes sobre o cancelamento do contrato de seguro de vida, formalizado a pedido da parte requerente, em 6/3/2023, e a possibilidade de reembolso dos valores pagos a título de prêmio, durante a vigência do termo. Ônus da prova: Apesar da incidência do CDC, competem às partes a prova dos fatos alegados (CPC, art. 373, I e II), sobretudo porque a parte requerente especificou o artigo do contrato que, em tese, embasa seu pedido.
Provas admitidas: documental suplementar. 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção de provas delimitadas no presente saneador em 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
28/04/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 10:31
Juntada de Petição de tipo
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11/04/2025 17:50
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:50
Decisão ou Despacho
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31/01/2025 14:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/01/2025 03:21
Decorrido prazo de parte
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11/12/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Edgard Pereira Veneranda (OAB 30629/MG), DAYANE FERREIRA DE SOUZA (OAB 21703/MS) Processo 0810114-15.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sonia Maria Ferreira Alves Marques - Ré: Yelum Seguradora S/A - 1.
Ante a complexidade do caso e diante do dever de cooperação (CPC, art. 6°), primeiramente, determino a intimação das partes para apresentarem delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, além da delimitação das questões de direito relevantes à decisão de mérito (CPC, art. 357, §2º), especificando, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir.
Destaca-se que a presente determinação judicial servirá de base para o juízo melhor compreender a atividade probatória que as partes pretendem desenvolver, possibilitando ao julgador examinar os requerimentos de forma mais minudente, o que servirá para direcionar a decisão saneadora, com a possibilidade de evitar futuros embargos declaratórios, e, consequentemente, o feito poderá caminhar com maior celeridade.
Prazo comum de 15 (dias). 2.
Indicadas as provas, voltem para o saneamento do feito. 3.
Sem requerimentos, à conclusão para o julgamento antecipado.
Intimem-se. -
04/12/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/12/2024 13:31
Juntada de Petição de tipo
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04/12/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 15:44
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 14:44
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 15:51
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/08/2024 22:25
Juntada de Petição de tipo
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08/08/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Edgard Pereira Veneranda (OAB 30629/MG), DAYANE FERREIRA DE SOUZA (OAB 21703/MS) Processo 0810114-15.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sonia Maria Ferreira Alves Marques - Ré: Liberty Seguros S/A - Por meio do presente fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias apresentar réplica a contestação instruindo-a com os documentos que entender pertinentes. -
07/08/2024 21:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/08/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 15:58
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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26/07/2024 15:58
de Conciliação
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25/07/2024 17:10
Juntada de Petição de tipo
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25/07/2024 16:06
Juntada de Petição de tipo
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27/06/2024 09:02
Juntada de tipo de documento
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08/05/2024 18:25
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/05/2024 18:25
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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08/05/2024 18:25
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/04/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 15:33
Expedição de tipo de documento.
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30/04/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 16:40
Expedição de tipo de documento.
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29/04/2024 16:39
Expedição de tipo de documento.
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29/04/2024 16:39
de Instrução e Julgamento
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29/04/2024 14:33
Recebidos os autos
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29/04/2024 14:33
Determinada Requisição de Informações
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15/04/2024 14:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/04/2024 20:50
Juntada de Petição de tipo
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12/03/2024 06:47
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/03/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 13:27
Recebidos os autos
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08/03/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 16:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/02/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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17/02/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 22:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
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