TJMS - 0803380-27.2024.8.12.0008
1ª instância - Corumba - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 05:04
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
-
27/08/2025 11:54
Expedição em análise para assinatura
-
25/08/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/08/2025 08:58
Autos preparados para expedição
-
22/08/2025 08:58
Emissão da Relação
-
12/08/2025 10:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/08/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 06:56
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 10:06
Publicado ato_publicado em 11/08/2025.
-
08/08/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2025 15:30
Emissão da Relação
-
07/08/2025 15:28
Autos preparados para expedição
-
06/08/2025 18:58
Juntada de Ofício
-
06/06/2025 11:52
Prazo em Curso
-
03/06/2025 17:57
Prazo em Curso
-
03/06/2025 17:53
Juntada de Informações
-
03/06/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 08:24
Informação do Sistema
-
30/05/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
-
30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz P.
Gondim (OAB 24862A/MS), Rannyelly Alencar Paiva (OAB 29445/GO) Processo 0803380-27.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sergio Alejandro de Lima Romero *05.***.*55-10 - Ré: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A. - Posto isso, não se revela cabível, por ora, o deferimento da tutela de evidência, motivo pelo qual indefiro o pleito formulado com base no art. 311, IV, do CPC.
Ademais, determino a expedição de ofício à administradora da bandeira (VISA) do cartão de crédito constante nos documentos de fls. 216/220 -
29/05/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
28/05/2025 15:50
Autos preparados para expedição
-
28/05/2025 15:49
Emissão da Relação
-
28/05/2025 15:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
28/05/2025 13:16
Despacho Saneador
-
22/05/2025 19:06
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 20:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 07:13
Prazo em Curso
-
07/05/2025 04:50
Publicado ato_publicado em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz P.
Gondim (OAB 24862A/MS), Rannyelly Alencar Paiva (OAB 29445/GO) Processo 0803380-27.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sergio Alejandro de Lima Romero *05.***.*55-10 - Ré: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A. - Saneamento Ademais, não há vícios a serem sanados ou nulidades a serem pronunciadas, por isso, ausentes questões processuais, declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos: 1) existência da prática de autofinanciamento ou outro comportamento configurador de descumprimento contratual, que legitimasse o bloqueio de valores efetuado pela ré; 2) existência de danos materiais e morais, bem como a extensão dos eventuais prejuízos.
Quanto ao ônus da prova, compete à parte ré a comprovação da existência do item "1", por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Ressalte-se que, em casos como o dos autos, seria impossível ou, no mínimo, excessivamente difícil exigir do autor a produção de prova negativa — isto é, demonstrar que não praticou qualquer conduta irregular —, razão pela qual a atribuição do ônus probatório recai sobre a ré, sob pena de se impor à parte autora a produção de prova diabólica, vedada pelo ordenamento jurídico.
Por outro lado, compete à parte autora a comprovação do item "2", por se tratar de fatos constitutivos de seu direito.
Para a decisão de mérito não há questão juridicamente relevante a ser discutida (art. 357, IV, do NCPC).
Requerimentos de provas pós fixação de pontos controvertidos e ônus probatório Feito isso, cientes dos pontos controvertidos (o que se deve provar) e do ônus da prova respectivo (quem deve provar), de modo a maximizar o contraditório e a participação das partes no processo, além de não surpreender quem que seja (art. 10 do CPC), deverão às partes se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, indicando precisa, objetiva e definitivamente as provas que ora pretendem produzir para debelar tais pontos a si atribuídos, justificando sua pertinência ao caso, sob pena de preclusão.
Havendo pedido de oitiva de testemunhas, o rol, de no máximo 10 (dez), deverá ser desde logo apresentado, observando-se o limite máximo de 03 (três) testemunhas para cada fato (art. 357, § 6º, do CPC). -
06/05/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/05/2025 10:54
Emissão da Relação
-
29/04/2025 10:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/04/2025 10:36
Decisão de Saneamento e Organização
-
12/02/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 11:26
Informação do Sistema
-
05/02/2025 11:26
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
15/01/2025 15:15
Prazo em Curso
-
14/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz P.
Gondim (OAB 24862A/MS), Rannyelly Alencar Paiva (OAB 29445/GO) Processo 0803380-27.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sergio Alejandro de Lima Romero *05.***.*55-10 - Ré: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A. - Assim, não há requisitos para a concessão de tutela antecipada, de modo que indefiro o requerimento.
Providencie a serventia a retirada do documento constante na fl. 335, com as anotações necessárias nos autos, observando-se as formalidades legais.
Intimem-se as partes para ciência da decisão, no prazo de 15 dias.
P.R.I -
13/01/2025 20:10
Publicado ato_publicado em 13/01/2025.
-
13/01/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/01/2025 14:24
Emissão da Relação
-
08/01/2025 17:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/01/2025 12:33
Tutela Provisória
-
19/12/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 13:20
Juntada de Petição de Réplica
-
26/11/2024 06:51
Prazo em Curso
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: João Thomaz P.
Gondim (OAB 24862A/MS), Rannyelly Alencar Paiva (OAB 29445/GO) Processo 0803380-27.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sergio Alejandro de Lima Romero *05.***.*55-10 - Ré: Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A. - Intimando a parte autora para, no prazo de quinze dias, apresentar impugnação à contestação e documentos de fls. 162/306. -
25/11/2024 20:20
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
-
25/11/2024 13:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/11/2024 07:58
Emissão da Relação
-
08/11/2024 20:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 19:20
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2024 07:35
Prazo em Curso
-
04/11/2024 07:34
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/10/2024 17:22
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
17/10/2024 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/10/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 09:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/09/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 14:38
Prazo em Curso
-
27/08/2024 14:19
Expedição de Carta.
-
21/08/2024 06:54
Expedição em análise para assinatura
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rannyelly Alencar Paiva (OAB 29445/GO) Processo 0803380-27.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sergio Alejandro de Lima Romero *05.***.*55-10 - No presente caso – ao menos em cognição sumária – infere-se que os elementos descritos na exordial demonstram que a parte requerida notificou a parte autora (aliás tal fato não é negado pela parte).
Quanto ao prazo de trinta dias, infere-se que a parte afirma que no dia 04/03/2024 o Banco requerido teria bloqueado sua conta com saldo de R$ 6.928,65 (sessenta e seis mil reais e vinte e oito centavos e sessenta e cinco centavos), por suposta medida de segurança, solicitando-lhe envio de documentos - os quais teriam sido prontamente enviados.
Em seguida, a autora demonstra que houve resposta na data de 14/03/2024, aduzindo que a conta seria encerrada por determinações do Banco Central e que também estaria previsto na cláusula 14.4 e 5.16.3 do contrato de prestação de serviços – o que demonstra retorno dentro do quantitativo de trinta dias.
Não se nega que o prazo para adoção das providências pode imprimir ideia de devolução dos valores depositados neste interim; ocore que o artigo 12, IV da Resolução 2025 do Banco Central do Brasil1, também prevê possibildade de manutenção de fundos suficientes para o pagamento de compromissos assumidos ou decorrentes de disposições legais.
Em sendo assim, considerando que o autor anexou notifcação da requerida dando conta da existência das cláusulas contratuais 14.4 e 5.16.3 e de determinações do Banco Central que motivaram o encerramento e medidas obstrutivas da conta (fl.05), mostra-se prematura determinação de desbloqueio e liberação dos valores em cognição sumária – porquanto necessário oportunizar o contraditório para que a parte requerida possa trazer as suas razões de defesa, e, inclusive, o contrato celebrado entre as partes e a consequente determinação do Banco Central.
Aliás, infere-se existência de casos idênticos em que se decidiu pela licitude da retenção de valores quando há suspeita de transações fraudulentas/“chargeback, mormente quando existe atuação do tiular da conta que contribua para eventual transação irregular – o que demanda instrução probatória e amplo contraditório para verifcar se a parte autora realizou as operações em desacordo com o previsto em contrato.
Além disso, pelos elementos contidos nos autos, apesar do bloqueio na conta do autor com a retenção de valores, tem-se que este não comprovou, indene de dúvidas, que teve sua atividade comercial totalmente inviabilzada.
E não se pode olvidar, ainda, do perigo de irreversibildade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC), caso a tutela de urgência seja desde logo deferida sem contraditório prévio.
Por fim, o pedido subsidiário de imediato depósito dos valores em conta judicial também não merece provimento em cognição sumária.
Isso porque, conforme amplamente debatido, infere-se necessidade de amplo contraditório a fim de verificar eventual descumprimento contratual ou atuação da parte que autorize retenção de valores pela requerida, tal qual todo exposto.
Destarte, inexiste no presente caso demonstração de insolvência ou de dilapidação de patrimônio da requerida que lhe impossibilte de ressarcir os valores após a efetiva instrução processual.
Assim, não há requisitos para a concessão de tutela antecipada, de modo que indefiro o requerimento.
Recebida a inicial e, na forma do art. 334 do NCPC determino que seja designada sessão prévia de concilação/mediação.
Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 18/10/2024 Hora 17:00 Local: Sala CEJUSC -
20/08/2024 20:13
Publicado ato_publicado em 20/08/2024.
-
20/08/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/08/2024 13:35
Expedição em análise para assinatura
-
19/08/2024 13:35
Prazo em Curso
-
19/08/2024 13:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/08/2024 13:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/08/2024 13:35
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
19/08/2024 13:20
Emissão da Relação
-
19/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 13:12
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/10/2024 05:00:00, 2ª Vara Cível.
-
16/08/2024 19:37
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
16/08/2024 19:37
Tutela Provisória
-
16/08/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 07:06
Prazo em Curso
-
06/08/2024 20:08
Publicado ato_publicado em 06/08/2024.
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Rannyelly Alencar Paiva (OAB 29445/GO) Processo 0803380-27.2024.8.12.0008 - Procedimento Comum Cível - Autor: Sergio Alejandro de Lima Romero *05.***.*55-10 - 01.
Antes de prosseguir, noto que a procuração juntada não está assinada, logo, intime-se a parte requerente pra regularizar a procuração e demais documentos eventualmente necessários, juntando assinatura física ou digital, essa mediante devido credenciamento no ICP-Brasil, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. 02.
Além disso, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, a hipossuficiência financeira deverá ser devidamente comprovada, uma vez que a exigência de simples afirmação de impossibilidade de custear as despesas processuais não foi recepcionado pela Constituição Federal (e no caso do NCPC, que lhe é posterior, é inconstitucional, devendo passar por uma interpretação conforme), que é taxativa no artigo 5º, inc.
LXXIV, relativamente a necessidade de comprovação da insuficiência.
Ademais, a simples afirmação cria situações iníquas e dá azo a abusos de ordem processual, incentivando o demandismo.
Desde logo ressalto que a isolada juntada da carteira de trabalho somente comprova ausência de registro físico de eventual trabalho formalizado, nada podendo atestar sobre (i)trabalho formalizado sem o devido registro em CTPS, (ii)trabalho informal ou mesmo (iii)rendimentos do capital (caso a parte seja empresária, investidora etc).
Logo, essa juntada solitária não comprova minimamente a condição econômico-financeira da parte pretendente.
No mais, em se tratando de empresário individual (CNPJ 27.***.***/0001-97), resta claro que os bens da pessoa física se confudem com os da pessoa jurídica.
Assim, intime-se o requerente para que, no prazo de 15 dias, comprove a hipossuficiência financeira alegada, juntando-se aos autos documento(s) hábil(eis) para tanto (extrato de contas bancárias em período de 90 dias, declaração imposto de renda, despesas mensais, faturamento da empresa, etc), sob pena de indeferimento e, se o caso, inscrição em dívida ativa.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
05/08/2024 18:20
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2024 18:10
Emissão da Relação
-
05/08/2024 16:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2024 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 06:20
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 05:36
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 05:36
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/08/2024 05:33
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 05:33
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
02/08/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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