TJMS - 0821747-28.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 15:01
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:11
Autos preparados para expedição
-
11/07/2025 10:34
Prazo em Curso
-
04/07/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 09:55
Prazo em Curso
-
30/06/2025 11:39
Publicado ato_publicado em 30/06/2025.
-
27/06/2025 08:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
24/06/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:44
Autos preparados para expedição
-
24/06/2025 17:42
Emissão da Relação
-
24/06/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 17:33
Prazo em Curso
-
26/03/2025 14:37
Juntada de Ofício
-
10/03/2025 14:50
Juntada de Ofício
-
03/01/2025 01:30
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
01/12/2024 03:04
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 12:08
Prazo em Curso
-
27/11/2024 12:04
Juntada de Ofício
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0821747-28.2021.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Autora: Rosilene da Rocha Gomes - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Considerando a concordância parte (f. 247-248) com os cálculos apresentados pela autarquia, torno líquida a sentença quanto ao débito principal, no valor de R$ 106.289,47 (cento e seis mil duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e sete centavos), conforme planilha apresentada (f. 239-243).
Arbitro honorários sucumbência em favor do patrono da exequente em 10% (dez porcento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, diante da simplicidade da matéria e da inexistência de recurso, observando-se os termos da Súmula 111 do STJ, em relação as parcelas vencidas.
Intime-se a autarquia para apresentar o cálculo dos honorários em 15 (quinze) dias.
Sobrevindo o documento, vista à parte exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Quanto aos honorários contratuais (f. 249-250), apesar da impossibilidade de fracionamento de requisição de pagamento contra a Fazenda Pública, é permitida a reserva de honorários para que o depósito seja realizado diretamente ao patrono quando da liberação do valor principal, nos termos do artigo 22, §4º, do Estatuto da OAB.
Todavia, essa previsão de retenção, não afasta a possibilidade do magistrado moderar a fixação de percentual previsto emcláusulaquotalitis, a fim de resguardar o hipossuficiente jurídico e evitar a ratificação pelo poder judiciário de situações abusivas.
In casu, a cláusula teceira - quotalitis do incluso contrato de honorários advocatícios (f. 249-250) mostra-se desproporcional.
Isso porque prevê a retenção de 40% (quarenta porcento) do proveito econômico obtido a título de honorários contratuais, além de fixar a retenção de 12 (doze) parcelas de 40% do valor das parcelas vincendas, sem olvidar ainda a fixação na presente decisão dos honorários de sucumbência (f. 249): Logo, cabível a redução dos honorários contratuais para o percentual de 30% (trinta porcento), pois a remuneração do causídico não pode superar as vantagens recebidas pelo constituinte, consono artigos 36 e 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, na hipótese de adoção decláusulaquotalitis: (...).1.
Discute-se no presente recurso a possibilidade, ou não, de limitação do percentual doshonoráriosadvocatícioscontratuaiscom fundamento na abusividade. 2.
OCódigo de Ética e Disciplina da OAB, aprovado com fundamento nosartigos 33e54, V, da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da OAB) não prevê regras para definir um limite máximo quanto ao valor doshonoráriosa serem pagos, mas autoriza acláusulaquotalitis(art. 38, do Código de Ética e Disciplina), cuja finalidade é de possibilitar o recebimento dos valores a que o cliente tem direito, ao final do processo, em situações excepcionais, ou seja, é um instrumento que não pode ser banalizado. 3.
Caracteriza abusividade a fixação dehonoráriosadvocatícios "quotalitis" no percentual de 40% sobre o proveito econômico obtido pelo cliente, pois este percentual sdeixa o cliente em desvantagem excessiva, ainda mais quando considerado que normalmente a este valor somam-se outras rubricas, a exemplo das despesas ordinárias e ao próprio valor da sucumbência. 4.
Apelação Cível conhecida e não provida.(TJMS; AC 0800908-88.2018.8.12.0032; Deodápolis; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Paulo Alberto de Oliveira; DJMS 03/10/2023; Pág. 116) (...).A jurisprudência desta Corte e do STJ se posiciona firme no sentido de que o princípiopacta sunt servandapode ser relativizado, visto que sua aplicação prática está condicionada a outros fatores, como, por exemplo, a função social, a onerosidade excessiva e o princípio da boa-fé objetiva, devendo ser mitigada a força obrigatória dos contratos diante de situações como a dos autos, pois oshonorárioscontratuaismostram-se excessivos, já que foram fixados em 40% sobre todo o proveito econômico, acrescido da quantia de um salário mínimo a título de reembolso com os custos, perfazendo o percentual de 45,4545%.
Assim, o percentual é desarrazoado, considerando a prova dos autos e os critérios estabelecidos peloCódigo de Ética e Disciplina da OAB, bem como não há nos autos demonstração no sentido de que o serviço realizado foi de caráter extraordinário.(TJMS; AI 1408676-73.2022.8.12.0000; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Divoncir Schreiner Maran; DJMS 29/07/2022; Pág. 45) À vista disso, ao cartório para expedição dos Ofícios Requisitórios, observando-se a limitação de 30% (trinta porcento) para destacamento dos honorários contratuais.
Intimem-se. -
19/11/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
-
19/11/2024 16:36
Informação do Sistema
-
19/11/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/11/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:15
Prazo em Curso
-
18/11/2024 10:14
Emissão da Relação
-
18/10/2024 17:41
Evolução da Classe Processual
-
07/10/2024 17:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/10/2024 15:52
Acolhimento
-
27/09/2024 14:20
Conclusos para julgamento
-
24/09/2024 00:35
Prazo em Curso
-
17/09/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 22:03
Publicado ato_publicado em 16/09/2024.
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10/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0821747-28.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosilene da Rocha Gomes - Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Intimação da parte autora da manifestação de fls 233, para manifestação no prazo de 05 dias. -
06/09/2024 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2024 15:57
Emissão da Relação
-
02/09/2024 01:22
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Fagner de Oliveira Melo (OAB 21507/MS), Everson Mateus Rodrigues da Luz (OAB 22975/MS) Processo 0821747-28.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rosilene da Rocha Gomes - 1.
Trata-se de execução invertida (f. 227). 2.
Intimar o INSS para elaborar e apresentar cálculos em 30 (trinta) dias. 3.
Com a vinda dos cálculos, intimar a parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 4.
Nada obstante, oficie-se para a implantação imediata do benefício da parte exequente, conforme decidido na sentença que homologou o acordo. 5.
Caso não venham os calculos do INSS, concedo 30 (trinta) dias à parte exequente para requerer o que for de direito.
Transcorrido tal prazo sem as providências da parte, arquivem-se.
Intimem-se. -
07/08/2024 21:32
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
-
07/08/2024 08:04
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/08/2024 13:42
Emissão da Relação
-
05/08/2024 16:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:40
Conclusos para despacho
-
26/06/2024 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 20:33
Publicado ato_publicado em 21/06/2024.
-
21/06/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/06/2024 11:24
Emissão da Relação
-
01/06/2024 07:03
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
01/06/2024 07:03
Cobrança exaurida no GECOF
-
10/05/2024 14:48
Juntada de Ofício
-
07/05/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2024 00:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/05/2024.
-
04/05/2024 00:31
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 08:04
Prazo em Curso
-
27/04/2024 00:57
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 11:04
Expedição de Ofício.
-
24/04/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 18:51
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
16/04/2024 18:50
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 18:50
Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária
-
30/03/2024 00:47
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 03:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/03/2024.
-
31/01/2024 12:44
Prazo em Curso
-
10/01/2024 00:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/01/2024.
-
10/01/2024 00:30
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 11:28
Prazo em Curso
-
12/12/2023 20:40
Publicado ato_publicado em 12/12/2023.
-
12/12/2023 09:31
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/12/2023 06:43
Emissão da Relação
-
20/11/2023 13:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/11/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 09:02
Transitado em Julgado em data
-
07/08/2023 00:47
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
10/07/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2023 02:52
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 20:00
Prazo em Curso
-
26/06/2023 20:29
Publicado ato_publicado em 26/06/2023.
-
26/06/2023 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/06/2023 18:52
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 18:46
Emissão da Relação
-
21/06/2023 14:26
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/06/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 14:26
Registro de Sentença
-
21/06/2023 14:25
Julgado procedente o pedido
-
14/03/2023 20:40
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 19:23
Prazo em Curso
-
03/03/2023 20:39
Publicado ato_publicado em 03/03/2023.
-
03/03/2023 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/03/2023 12:56
Emissão da Relação
-
23/02/2023 11:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/02/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2023 04:16
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
31/12/2022 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 23:03
Conclusos para despacho
-
11/11/2022 04:15
Decorrido prazo de nome_da_parte em 11/11/2022.
-
03/10/2022 14:45
Prazo em Curso
-
28/09/2022 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2022 02:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/09/2022.
-
26/09/2022 14:35
Prazo em Curso
-
26/09/2022 14:34
Documento Digitalizado
-
22/09/2022 20:35
Prazo em Curso
-
22/09/2022 00:39
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 23:40
Publicado ato_publicado em 13/09/2022.
-
13/09/2022 14:02
Documento Digitalizado
-
13/09/2022 13:59
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/09/2022 18:57
Autos preparados para expedição
-
12/09/2022 17:41
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:07
Autos preparados para expedição
-
12/09/2022 14:07
Prazo em Curso
-
12/09/2022 14:05
Emissão da Relação
-
06/09/2022 17:14
Juntada de Mandado
-
06/09/2022 17:14
Juntada de NULL
-
06/09/2022 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2022 15:58
Prazo em Curso
-
15/08/2022 20:51
Prazo em Curso
-
15/08/2022 00:09
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 16:04
Prazo em Curso
-
12/08/2022 16:03
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 15:36
Expedição de Mandado.
-
12/08/2022 09:28
Expedição em análise para assinatura
-
12/08/2022 08:37
Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/08/2022.
-
05/08/2022 09:08
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 08:41
Autos preparados para expedição
-
05/08/2022 04:08
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/08/2022.
-
30/07/2022 10:36
Prazo em Curso
-
28/07/2022 18:28
Prazo em Curso
-
27/07/2022 20:36
Publicado ato_publicado em 27/07/2022.
-
27/07/2022 19:29
Autos preparados para expedição
-
27/07/2022 17:30
Prazo em Curso
-
27/07/2022 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/07/2022 15:10
Emissão da Relação
-
21/07/2022 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2022 19:40
Prazo em Curso
-
15/06/2022 14:32
Expedição em análise para assinatura
-
15/06/2022 12:52
Expedição de Carta.
-
08/06/2022 08:25
Autos preparados para expedição
-
05/06/2022 00:55
Expedição de Certidão.
-
02/06/2022 16:55
Juntada de Outros documentos
-
26/05/2022 19:40
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2022 18:36
Prazo em Curso
-
26/05/2022 15:32
Prazo em Curso
-
26/05/2022 15:31
Documento Digitalizado
-
24/05/2022 10:32
Autos preparados para expedição
-
23/05/2022 20:27
Publicado ato_publicado em 23/05/2022.
-
23/05/2022 17:53
Prazo em Curso
-
23/05/2022 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/05/2022 16:28
Emissão da Relação
-
06/04/2022 14:13
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/04/2022 14:13
Processo saneado
-
27/12/2021 03:05
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
08/11/2021 03:01
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
29/09/2021 09:27
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 01:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/09/2021.
-
08/09/2021 18:45
Prazo em Curso
-
04/09/2021 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2021 01:57
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 18:59
Prazo em Curso
-
30/08/2021 20:38
Publicado ato_publicado em 30/08/2021.
-
26/08/2021 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/08/2021 19:45
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 17:52
Emissão da Relação
-
24/08/2021 16:20
Juntada de Petição de Réplica
-
20/08/2021 16:41
Prazo em Curso
-
17/08/2021 20:22
Publicado ato_publicado em 17/08/2021.
-
17/08/2021 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
16/08/2021 17:08
Emissão da Relação
-
13/08/2021 10:32
Juntada de Petição de contestação
-
09/08/2021 19:51
Expedição de Certidão.
-
09/08/2021 18:47
Expedição de Carta.
-
09/08/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 20:29
Publicado ato_publicado em 07/07/2021.
-
07/07/2021 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/07/2021 14:10
Autos preparados para expedição
-
05/07/2021 16:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/07/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2021 14:33
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 12:28
Informação do Sistema
-
30/06/2021 12:28
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
30/06/2021 12:07
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
30/06/2021 12:06
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 12:06
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/06/2021 12:04
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 12:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
30/06/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
20/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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