TJMS - 0803176-38.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 14ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/03/2025 07:26
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 07:25
Transitado em Julgado em data
-
20/02/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Iris Vieira dos Santos (OAB 18662B/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), RAYANE MOREIRA LIBANO FOULETTO (OAB 26412/MS), VICENTE RODRIGUES DE FREITAS NETO (OAB 26490A/MS) Processo 0803176-38.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marli de Fatima Alonso - Réu: Banco Bradesco S/A - Sentença fl. 406: HOMOLOGO, por sentença, o acordo realizado entre as partes (f. 396-398), cujas cláusulas e condições passam a ser regidas pelo que restou pactuado, para julgar extinto o feito (CPC, art. 487, III, "b").
Sem custas.
Expeça-se alvará em favor da parte autora do valor disponível em subconta, conforme dados bancários (f. 399).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
11/02/2025 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/02/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 14:40
Expedição de tipo de documento.
-
11/02/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 16:10
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 13:48
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:48
Expedição de tipo de documento.
-
10/02/2025 13:48
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 13:48
Homologada a Transação
-
17/01/2025 08:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/01/2025 21:05
Juntada de Petição de tipo
-
13/01/2025 13:05
Juntada de Petição de tipo
-
08/01/2025 12:30
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2024 06:45
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Iris Vieira dos Santos (OAB 18662B/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), RAYANE MOREIRA LIBANO FOULETTO (OAB 26412/MS), VICENTE RODRIGUES DE FREITAS NETO (OAB 26490A/MS) Processo 0803176-38.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marli de Fatima Alonso - Réu: Banco Bradesco S/A - Indefiro o requerimento do depoimento pessoal do representante legal da parte requerida (f. 386-387), pois os fatos descritos na inicial poderão ser comprovados por meio documental, restando desnecessária a prova oral.
Transcorrido o prazo da intimação, voltem para a prolação da sentença.
Intimem-se. -
20/11/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 17:23
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:23
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 12:23
Juntada de Petição de tipo
-
09/09/2024 10:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/09/2024 10:44
Decorrido prazo de parte
-
29/08/2024 21:02
Juntada de Petição de tipo
-
08/08/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Iris Vieira dos Santos (OAB 18662B/MS), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), RAYANE MOREIRA LIBANO FOULETTO (OAB 26412/MS), VICENTE RODRIGUES DE FREITAS NETO (OAB 26490A/MS) Processo 0803176-38.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marli de Fatima Alonso - Réu: Banco Bradesco S/A - 1.
Art. 357, I, do CPC: 1.1 Da falta de interesse de agir Não acolho a preliminar de falta de interesse de agir, pois, no caso, é desnecessário o prévio requerimento administrativo: CPC, art. 3º - Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.
CF, art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Aliás, a parte requerente tentou resolver o problema na sua agencia bancária e não teve o pleito atendido. 1.2 Da impugnação à justiça gratuita Para a revogação do benefício da gratuidade de justiça,é necessário que a parte interessada prove que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, por fato novo, caso contrário, permanece a presunção de hipossuficiência anteriormente demonstrada: (...).Inexistência de título líquido, certo e exigível.
Execução extinta corretamente.
Recurso adesivo.Justiçagratuita.
Concessão do benefício mantido ao embargado.Revogaçãodepende de provas novas e documentos que atestem a possibilidade financeira, o que não veio aos autos.
Sentença mantida.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Recurso adesivo.
Desprovido.(TJMS; AC 0804959-36.2021.8.12.0001; Campo Grande; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Nélio Stábile; DJMS 18/01/2023; Pág. 65) Observe-se que a parte requerida fundamenta a pretensão sem colacionar qualquer documento que pudesse reverter a benesse.
Por outro lado, a parte requerente trouxe documentos comprobatórios da hipossuficiência financeira (f. 33 e 37-123).
Logo, mantenho os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos. 1.3 Preliminar de prescrição Trata-se de relação de consumo, pois a parte requerente é consumidora dos serviços bancários prestados pela parte requerida.
Logo, in casu, aplica-se a norma do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, as cobranças questionadas se renovam mês a mês e continuam a se repetir até a data de ajuizamento da demanda, de modo que trata-se de relação jurídica de consumo e de trato sucessivo, estando prescritas apenas as parcelas que antecedem o quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Portanto, como os descontos iniciaram em julho de 2014 e considerando a data de ajuizamento da ação, 24 de janeiro de 2023, reconhece-se a prescrição das parcelasanteriores a 23 de janeiro de 2018: (...) 4.
Nos termos doart.27,CDC, prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço e, no caso, considerando que se trata de contrato de prestações continuadas (trato sucessivo) celebrado em dezembro de 2011 e que a ação foi proposta em agosto de 2019, reconhece-se a prescrição da pretensão derestituiçãodeparcelasanteriores a cinco anos contados do ajuizamento da ação. 5. (...).(TJAM; AC 0645475-75.2019.8.04.0001; Manaus; Primeira Câmara Cível; Des.
Paulo César Caminha e Lima; Julg. 25/04/2022; DJAM 25/04/2022) O feito encontra-se em ordem. 2.
Art. 357, II e III do CPC Fato 1.
Paira controvérsia acerca de existência de vício de informação na abertura da conta corrente para recebimento dos proventos da aposentadoria, pois a parte requerente afirma que não fora informada acerca da cesta de serviços. Ônus da prova: cabe à parte requerida (CPC, art. 429, II), não se esquecendo ainda que trata-se de relação de consumo e a parte requerente comprovou a hipossuficiência, caracterizada pela inferioridade em relação à parte demandada, colocando-a em desvantagem e dificultando a prova de suas alegações (CDC, art. 6º, VIII).
Provas admitidas: depoimento pessoal, testemunhal e documental suplementar.
Fato 2.
Se comprovadas a ilegalidade da contratação, tornam-se desnecessárias as provas da repercussão negativa dos fatos e da extensão na esfera dos direitos da personalidade, pois o dano moraldecorrente da negativação indevidapossui natureza in re ipsa. 3.
Art. 357, IV, do CPC As questões relevantes referem-se ao próprio objeto da demanda. 4.
Intimem-se as partes para que requeiram o que for de direito quanto à produção de provas delimitadas no presente saneador em 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
07/08/2024 21:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/08/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 08:35
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 17:38
Recebidos os autos
-
26/07/2024 17:38
Decisão de Saneamento e Organização
-
09/05/2024 07:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
19/03/2024 03:05
Decorrido prazo de parte
-
26/02/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/02/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 16:51
Juntada de tipo de documento
-
30/01/2024 13:39
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 18:13
Juntada de tipo de documento
-
25/10/2023 10:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/10/2023 10:16
Decorrido prazo de parte
-
13/10/2023 08:13
Juntada de tipo de documento
-
10/10/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/10/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2023 13:19
Expedição de tipo de documento.
-
02/10/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 11:07
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 15:56
Recebidos os autos
-
19/09/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 18:30
Juntada de Petição de tipo
-
28/06/2023 20:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/06/2023 01:33
Decorrido prazo de parte
-
30/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/05/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2023 16:25
Recebidos os autos
-
24/05/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 15:07
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2023 11:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/04/2023 06:55
Juntada de Petição de tipo
-
19/04/2023 21:08
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/04/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 20:53
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/04/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 18:08
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/04/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 15:41
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:19
de Conciliação
-
14/04/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 16:56
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2023 17:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/04/2023 16:38
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2023 08:07
Juntada de tipo de documento
-
06/02/2023 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2023 19:11
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 12:51
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 12:48
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 18:51
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/02/2023 18:51
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/02/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 18:45
Expedição de tipo de documento.
-
03/02/2023 18:42
Expedição de tipo de documento.
-
03/02/2023 18:42
de Instrução e Julgamento
-
03/02/2023 18:35
Recebidos os autos
-
03/02/2023 18:35
Concedida a Antecipação de tutela
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03/02/2023 12:05
Juntada de Petição de tipo
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25/01/2023 07:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/01/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 20:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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