TJMS - 0801313-32.2023.8.12.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:29
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 14:47
Transitado em Julgado em "data"
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31/03/2025 11:47
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
28/03/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 02:40
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:01
Publicação
-
28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801313-32.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Solenir Soares da Silva Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRETENSÃO REVISIONAL.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
ABUSO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
NÃO CONFIGURADO.
TAXA COBRADA POUCO ACIMA DA MÉDIA DO MERCADO.
TARIFAS EXISTENTES NO CONTRATO.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
VEÍCULO OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SEGURO PRESTAMISTA.
ASSINATURA DA PROPOSTA PELA CONSUMIDORA.
VENDA CASADA NÃO DEMONSTRADA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Mantém-se a sentença que julgou improcedente o pedido revisional, porquanto não demonstrada a prática abusiva nos juros remuneratórios fixados no contrato, eis que foram estabelecidos dentro da taxa média do mercado, sendo que, em recente precedente do Superior Tribunal de Justiça, fixou-se que somente há ilegalidade quando a taxa de juros for fixada em uma vez e meia, o dobro, ou o triplo, da taxa média do mercado quando da contratação (STJ - AREsp: 1784478 SC 2020/0202052-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 02/02/2021), o que não se revela ter ocorrido no caso concreto. 2.
Tratando-se de tarifas comumente impugnadas em ações revisionais de contrato, o Superior Tribunal de Justiça afetou o tema, para julgamento do REsp 1.578.553/SP, pelo rito dos recursos repetitivos, fixando a seguinte tese - Tema 958: "2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva". 3.
Deste modo, não havendo comprovação de cobrança abusiva ou de serviço não prestado, não há falar em ilegalidade das cláusulas contratuais impugnadas, o que torna válida a existência e cobrança das tarifas em questão, ainda mais pelo fato do veículo ter sido objeto de alienação fiduciária. 4.
Restando demonstrado que a autora aderiu à contratação de seguro prestamista, não há falar em ilegalidade e/ou devolução da quantia paga a esse título. 5.
Recurso improvido. -
27/03/2025 12:07
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 19:56
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 19:56
Não-Provimento
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26/03/2025 05:50
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 00:01
Publicação
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26/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801313-32.2023.8.12.0006 Comarca de Camapuã - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Solenir Soares da Silva Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) Julgamento Virtual Iniciado -
25/03/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 21:41
Inclusão em pauta
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21/03/2025 01:38
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 00:01
Publicação
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20/03/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 14:26
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/03/2025 14:26
Expedição de "tipo de documento".
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20/03/2025 14:26
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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20/03/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 13:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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