TJMS - 0843747-17.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 13ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 13:12
Arquivado Provisoriamente
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30/05/2025 08:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Bruno Mendes Couto (OAB 16259/MS), Luiz Guilherme dos Santos Silveira (OAB 27149/MS) Processo 0843747-17.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Furtunata Nunes Azevedo - Réu: Banco do Brasil S/A - Por todo o exposto, determino a suspensão do presente na forma do acima exposto.
Intime-se. -
29/05/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 09:23
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 14:40
Recebidos os autos
-
19/05/2025 14:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo
-
06/03/2025 10:46
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/02/2025 17:57
Juntada de Petição de tipo
-
24/02/2025 15:04
Juntada de Petição de tipo
-
18/02/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Bruno Mendes Couto (OAB 16259/MS), Luiz Guilherme dos Santos Silveira (OAB 27149/MS) Processo 0843747-17.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Furtunata Nunes Azevedo - Réu: Banco do Brasil S/A - "especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito." -
17/02/2025 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/02/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 21:15
Juntada de Petição de tipo
-
23/01/2025 12:06
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 16644A/MS), Bruno Mendes Couto (OAB 16259/MS), Luiz Guilherme dos Santos Silveira (OAB 27149/MS) Processo 0843747-17.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Furtunata Nunes Azevedo - Réu: Banco do Brasil S/A - Através do presente ato fica a parte autora INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação. -
22/01/2025 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 08:53
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 14:40
Juntada de Petição de tipo
-
07/01/2025 07:26
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 14:25
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/12/2024 14:04
de Conciliação
-
12/12/2024 08:31
Juntada de Petição de tipo
-
28/11/2024 15:59
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 08:10
Juntada de tipo de documento
-
01/11/2024 06:58
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 18:28
Expedição de tipo de documento.
-
30/10/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 17:31
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 12:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/10/2024 12:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/10/2024 12:18
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/10/2024 12:18
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/10/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Mendes Couto (OAB 16259/MS), Luiz Guilherme dos Santos Silveira (OAB 27149/MS) Processo 0843747-17.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Furtunata Nunes Azevedo - CERTIFICO, para os devidos fins, que foi designada Sessão de Conciliação - Art. 334, CPC/2015 para o dia 18/12/2024 às 14:00h , a ser realizada presencialmente no CIJUS, na rua 07 de setembro, 174, Centro, Campo Grande-MS, tel: (67) 3317-8683/98478-2207 (whatsapp). -
04/10/2024 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/10/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 16:58
Expedição de tipo de documento.
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01/10/2024 16:41
Expedição de tipo de documento.
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01/10/2024 16:40
de Instrução e Julgamento
-
17/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Mendes Couto (OAB 16259/MS), Luiz Guilherme dos Santos Silveira (OAB 27149/MS) Processo 0843747-17.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Furtunata Nunes Azevedo - Réu: Banco do Brasil S/A - Vistos, etc.
DESPACHO INICIAL 1 - A petição preenche os requisitos legais necessários, motivo pela qual designe-se audiência de tentativa de conciliação, devendo a serventia e as partes observarem as disposições do art. 334, e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 1.1 - As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (CPC 334, § 9º), e nos termos do art. 334, do CPC, a audiência de conciliação/mediação deve ser designada com antecedência mínima de trinta dias, devendo ser citado o réu com pelo menos vinte dias de antecedência e, não sendo observado os referidos prazos, e havendo requerimento nos autos, desde já fica determinada a serventia promover a redesignação do ato processual. 2 -Promova-se a citação e intimação da parte demandada, observando-se as disposições dos Capítulos I a IV, do Título II, do Livro IV, da Parte Geral, do Código de Processo Civil. 2.1 - A contestação deverá ser apresentada no prazo de quinze dias úteis que será contado a partir da realização da audiência de conciliação (CPC 335, I), ou, não havendo a designação de audiência, deverá obedecer as demais disposições legais (CPC 335). 2.2 - Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC 344). 2.3 - Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 3 - Decorrido o prazo para contestação, a serventia deverá intimar a parte autora para que, no prazo de quinze dias úteis, apresente manifestação, oportunidade em que: a) Havendo revelia, deverá informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; b) Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; c) Havendo reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, devendo ser intimada para tanto através de seu advogado.
Se o reconvinte pleitear a assistência judiciária gratuita, voltem conclusos. 4 - Decorrido o prazo para impugnar a contestação, a serventia deverá providenciar a intimação das partes, independentemente de despacho, para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que pretendem produzir, esclarecendo a pertinência de sua produção para o deslinde do feito. 5 - Nos termos do art. 176, do CPC, em se tratando de hipótese que cabe a intervenção ministerial, mormente se houver interesse de incapaz no presente feito, consoante previsões constitucionais e infraconstitucionais, desde já fica determinado, ex vi do art. 178, do CPC, a abertura de vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, no prazo de 30 (trinta) dias. 6 - Se for o caso e houver necessidade, sirva-se cópia da presente como MANDADO.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
16/09/2024 21:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/09/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 08:44
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 13:02
Recebidos os autos
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27/08/2024 13:02
Determinada Requisição de Informações
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15/08/2024 11:14
Juntada de Petição de tipo
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15/08/2024 07:07
Realizado cálculo de custas
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12/08/2024 15:19
Realizado cálculo de custas
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Bruno Mendes Couto (OAB 16259/MS), Luiz Guilherme dos Santos Silveira (OAB 27149/MS) Processo 0843747-17.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Furtunata Nunes Azevedo - 1 - A gratuidade da Justiça deve ser concedida para aqueles que realmente necessitam da benesse, devendo tal situação restar demonstrada nos autos quando evidenciada a ausência dos pressupostos legais para sua concessão.
A declaração de pobreza firma presunção meramente relativa de miserabilidade e evidentemente sucumbe ante indícios de uma situação de fortuna mais favorável existente nos autos, uma vez que nos termos do art. 99, § 3º, do CPC "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Destarte, ainda que a requerente tenha juntada aos autos declaração de pobreza, o fato é que os documentos apresentados indicam que a mesma recebe remuneração substancial, inexistindo comprovação de que possua dependentes ou despesas extraordinárias.
Por se tratar de presunção juris tantum, admite a contraprova, e uma vez evidenciados elementos que apontem que não se está diante de hipótese de miserabilidade, o benefício conferido pela legislação deve ser afastado.
Por fim, salienta-se que as custas processuais constituem-se em financiamento da estrutura judiciária estadual, e seria irregular a concessão de benefício de assistência judiciária gratuita àqueles que não demonstram cabalmente a insuficiência financeira para o exercício do direito, embora com dificuldades (e dificuldade não é sinônimo de impossibilidade).
Forte nessas razões, NEGO A CONCESSÃO do benefício da justiça gratuita, firme no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. 2 Intime-se a parte autora para diligenciar o recolhimento das custas iniciais e, caso não o faça, a consequência será a prevista no art. 290, do Código de Processo Civil, que prevê "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Com ou sem o recolhimento das custas, tornem conclusos para deliberações.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
07/08/2024 21:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/08/2024 08:02
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 17:49
Recebidos os autos
-
29/07/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 10:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/07/2024 10:47
Expedição de tipo de documento.
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29/07/2024 10:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/07/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 18:22
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 18:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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